TJPA 05/02/2021 -Pág. 1162 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo
de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente
qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido
caráter infringente. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do
CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 28/08/2013). Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador
encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo obscuridade,
omissão e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para
fins de prequestionamento. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos,
MANTENDO em todos os seus termos a sentença de fls. 69/70, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.
Fica advertido o embargante de que em caso de nova interposição de Embargos de Declaração
meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos
termos do CPC, arts. 80 e 1026. P.R.I.C. Belém/PA, 17/12/2020. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 PROCESSO: 00301602420078140301 PROCESSO
ANTIGO: 200710942241 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDERSON GOMES
ALMEIDA A??o: Ação de Exigir Contas em: 29/01/2021 PROMOTOR:ROSANGELA DE NAZARE
REU:FUNDACAO ANTONIO COSTA FUNCOSTA Representante(s): OAB 9920 - MARIA DE NAZARETH
OLIVEIRA MACIEL (ADVOGADO) OAB 7500 - ALBA MARIA FERREIRA NUNES (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. CERTIFICO CERTIFICO, no uso das
atribui??es, que parte AUTORA MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? se manifestou as fls.
357/374 do despacho de fl. 355 dos autos, pelo que torno conclusos. Todas as peti??es protocoladas
encontram-se juntadas. O referido ? verdade e dou f?. Bel?m, 29 de janeiro de 2021. ?derson Gomes
Almeida Analista Judici?rio PROCESSO: 00308470320148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDERSON GOMES ALMEIDA A??o: Procedimento
Comum Cível em: 29/01/2021 AUTOR:TANIA MARA SOUZA DE MORAES Representante(s): OAB 4896 NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSOR) REU:BANCO BMG SA Representante(s): OAB 63440 MARCELO TOSTES DE CASSTRO MAIA (ADVOGADO) OAB 109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (ADVOGADO) . CERTIFICO, no uso das atribui??es que me foram conferidas por lei, que a
Contesta??o de fls. 38/45 ? TEMPESTIVA e que a parte autora se manifestou em R?plica as fls. 88/90 dos
autos, pelo que fa?o conclusos. Todas as peti??es protocoladas encontram-se juntadas. O referido ?
verdade e dou f?. Bel?m, 29/01/2021. ?derson Gomes Almeida Analista Judici?rio da 4? Vara C?vel de
Bel?m PROCESSO: 00310037720078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710967306
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o:
Procedimento Sumário em: 29/01/2021 REU:POP SOM SS LTDA Representante(s): OAB 6436 ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO (ADVOGADO) AUTOR:GRACIETE DE JESUS COSTA DA
CONCEICAO Representante(s): OAB 8364 - ROSELI PINHEIRO ALVES (ADVOGADO) OAB 2746 HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO (ADVOGADO) AUTOR:ELIAS FARIAS DA SILVA
Representante(s): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO (ADVOGADO) . Autos nº: 003100377.2007.8.14.0301 Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO POP SOM S/S LTDA ME, requerida na Ação Ordinária movida por GRACIETE DE JESUS COSTA E ELIAS FARIAS DA SILVA,
já qualificados na inicial, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de omissão na
sentença de fls. 203/211 dos autos. A embargante afirma que a sentença foi omissa porque não levou em
consideração os documentos de fls. 46/85, os quais comprovam que a vítima foi a causadaora do
acidente, pelo que requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reformada a sentença
para sanar as omissões apontadas. Recebidos os embargos e determinada a intimação dos embargados
para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - fls. 73. A embargada apresentou contrarrazões
às fls. 221/224. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo
ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer
que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que