TJPA 02/02/2021 -Pág. 2028 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
2028
PROCESSO:
00072983220188140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Monitória
em: 29/01/2021---REQUERENTE:MALCO OTTO HUBNER Representante(s): OAB 17772-B - SERGIO DE
BARROS BIANCHI COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:D. F. M. OLIVEIRA EPP Representante(s): OAB
20717 - MARIA ADRIANA BARBOSA (ADVOGADO) . SENTEN?A Trata-se de embargos ? a??o monit?ria
opostos por MALCO OTTO HUBNER em face de D.F.M. OLIVEIRA EPP. A embargante arguiu car?ncia
da a??o, eis que os documentos que a instruem a inicial n?o possuem for?a executiva, pois n?o possuem
liquidez, certeza e exigibilidade. Alega que celebrou contrato de compra e venda de madeira com o Sr.
PAULO ROBERTO KERR, o qual est? em local incerto e n?o sabido e que n?o entregou a madeira
adquirida com os cheques que instruem a inicial. Aduz que, n?o tendo entregue a mercadoria, o
embargante optou por aguardar e n?o apresentou contra ordem, tendo o Sr. Paulo Roberto Kerr
transferido os t?tulos a terceiro, encontrando-se em local incerto e n?o sabido. Pugna pela improced?ncia
do pedido monit?rio. A embargada manifestou-se ?s fls. 54/65. Sustentando a legitimidade da
documenta??o que embasa a monit?ria e que n?o h? necessidade de discuss?o da causa debendi do
t?tulo de cr?dito. Pugna pela rejei??o dos embargos monit?rios. DECIDO. O feito comporta o julgamento
antecipado da lide. As partes s?o leg?timas e devidamente representadas. A a??o monit?ria est?
aparelhada com dois cheques, cujo prazo de execu??o j? exauriu, sem for?a de t?tulo executivo. Portanto,
o embargado est? apto a buscar a tutela jurisdicional para defesa de seus direitos atrav?s da a??o
monit?ria, conforme expressamente previsto no art. 700 do CPC: Art. 700. A a??o monit?ria pode ser
proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem efic?cia de t?tulo executivo, ter direito de
exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro Ante o exposto, rejeito a preliminar de
car?ncia da a??o. Quanto ao m?rito, a parte embargante/r? confessa que emitiu os t?tulos em contrato de
compra e venda com terceiro, Sr. PAULO ROBERTO KERR, o qual n?o teria entregue as mercadorias e
repassado os cheques a terceiros, no caso o embargado/autor. A causa debendi poderia ser levada em
considera??o pelo ju?zo na hip?tese da a??o ter sido proposta pelas partes origin?rias da rela??o jur?dica
subjacente ? emiss?o do t?tulo, por?m n?o foi o que aconteceu. Nessa hip?tese, diante dos princ?pios que
regem os t?tulos de cr?dito, quais sejam, autonomia e abstra??o, tendo o t?tulo circulado, n?o h? que se
discutir a causa debendi, com o terceiro de boa-f?. O embargante/r?u poder? em a??o regressiva voltar-se
contra o Sr. PAULO ROBERTO KERR e reaver os valores pagos ao embargado/autor nesta a??o, em face
da veda??o ao enriquecimento sem causa daquele com quem contratou. Neste sentido, vasta
jurisprud?ncia sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELA??O C?VEL. A??O MONIT?RIA. COBRAN?A
DE CHEQUES PRESCRITOS. CHEQUES AO PORTADOR. CIRCULA??O. TERCEIRO DE BOA-F?.
CHEQUE NOMINAL. S?MULA 531 STJ. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. CORRE??O MONET?RIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTEN?A REFORMADA. 1. Conforme a S?mula 531 do
Superior Tribunal de Justi?a, ? dispens?vel a men??o ao neg?cio jur?dico quando ajuizada a??o monit?ria
instru?da com cheque prescrito contra o emitente. 2. O cheque ? regido pelos princ?pios da autonomia e
abstra??o e, uma vez posto em circula??o, mesmo que pela simples tradi??o, n?o pode o emitente negarse a cumprir a obriga??o nele representada sob o argumento de que inexiste rela??o jur?dica entre as
partes, pois n?o lhe ? permitido opor exce??o pessoal, conforme preconiza o art. 25 da Lei n. 7.357/85.
(...) 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, "em qualquer a??o
utilizada pelo portador para cobran?a de cheque, a corre??o monet?ria incide a partir da data de emiss?o
estampada na c?rtula, e os juros de mora a contar da primeira apresenta??o ? institui??o financeira
sacada ou c?mara de compensa??o". 5. Se n?o evidenciada pr?via apresenta??o dos cheques ?
institui??o financeira, os juros de mora incidem desde a cita??o. 6. Apela??o conhecida e parcialmente
provida. Un?nime.? (Ac?rd?o 1310591, 07001784220198070010, Relator: F?TIMA RAFAEL,?3? Turma
C?vel, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 26/1/2021. P?g.:?Sem P?gina Cadastrada.)
APELA??O C?VEL. A??O MONIT?RIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INOCORR?NCIA. REJEI??O. CHEQUES. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULA??O DO T?TULO.
TERCEIRO DE BOA-F?. INOPONIBILIDADE DE EXCE??ES PESSOAIS. CAUSA DEBENDI. NEG?CIO
JUR?DICO DESFEITO. DISCUSS?O. ?NUS DA PROVA. N?O DESINCUMB?NCIA.?1. O endosso de
t?tulo de cr?dito transfere a propriedade do t?tulo e do cr?dito, conferindo ao endossat?rio a legitimidade
de cobrar o valor inscrito no documento. Precedentes. 2. Ausente o endosso (em branco ou em preto), o
mero portador do t?tulo n?o tem legitimidade para cobr?-lo. 3. A presen?a de endosso em branco,
consubstanciado na aposi??o de assinatura do benefici?rio original da c?rtula no verso do t?tulo, torna o