TJPA 02/02/2021 -Pág. 2026 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
2026
o que faço com espeque no art. 344 c/c ao art. 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil,
combinados com o artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em
julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na
hipótese de o valor das custas judiciais não ultrapassarem o valor de R$ 51.925,50 (cinquenta e um mil,
novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 15.000 (quinze mil) Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará, desnecessária a inscrição na dívida ativa, por força do disposto no
art.1o, inciso IV, e § 4o, da Lei no 8.870, de 10 de junho de 2019, devendo proceder-se ao arquivamento
dos autos.
Publique-se, registre e intimem-se.
Paragominas/PA, 27 de janeiro de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Juíza de Direito
PROCESSO:
00029390520198140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 28/01/2021---REQUERENTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
DUNORTE LTDA Representante(s): OAB 8798-B - MARIO ALVES CAETANO (ADVOGADO) OAB 21364 YAGO OLIVEIRA DE SORDI (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIME IRAN DAMASCENO SILVA
REQUERIDO:SONALIA ABREU SOUSA. DECISÃO Declaro efetivado em penhora os bloqueios
noticiados pelas informações do SISBAJUD em anexo referente ao executado JAIME IRAN DAMASCENO
SILVA cuja conta teve valores bloqueados. Determinei a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para
uma conta judicial vinculada aos presentes autos, consoante documento anexo, ficando o Banco do
Estado do Pará, na pessoa do Gerente Geral da agência nº 0026 (Poder Judiciário - PA), como
Depositário Fiel da quantia, ora penhorada. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem
judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do
dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados - conforme artigo
838 e 839 do CPC, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas substituirá o
referido auto. Intime-se o executado pelo DJe, caso tenha advogado constituído ou, pessoalmente em
caso negativo, acerca da penhora realizada para, querendo, possam apresentar impugnação. Após, vista
ao exequente. Paragominas/PA, 28 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
PROCESSO:
00072983220188140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Monitória
em: 29/01/2021---REQUERENTE:MALCO OTTO HUBNER Representante(s): OAB 17772-B - SERGIO DE
BARROS BIANCHI COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:D. F. M. OLIVEIRA EPP Representante(s): OAB
20717 - MARIA ADRIANA BARBOSA (ADVOGADO) . SENTEN?A Trata-se de embargos ? a??o monit?ria
opostos por MALCO OTTO HUBNER em face de D.F.M. OLIVEIRA EPP. A embargante arguiu car?ncia
da a??o, eis que os documentos que a instruem a inicial n?o possuem for?a executiva, pois n?o possuem
liquidez, certeza e exigibilidade. Alega que celebrou contrato de compra e venda de madeira com o Sr.
PAULO ROBERTO KERR, o qual est? em local incerto e n?o sabido e que n?o entregou a madeira
adquirida com os cheques que instruem a inicial. Aduz que, n?o tendo entregue a mercadoria, o
embargante optou por aguardar e n?o apresentou contra ordem, tendo o Sr. Paulo Roberto Kerr
transferido os t?tulos a terceiro, encontrando-se em local incerto e n?o sabido. Pugna pela improced?ncia
do pedido monit?rio. A embargada manifestou-se ?s fls. 54/65. Sustentando a legitimidade da
documenta??o que embasa a monit?ria e que n?o h? necessidade de discuss?o da causa debendi do
t?tulo de cr?dito. Pugna pela rejei??o dos embargos monit?rios. DECIDO. O feito comporta o julgamento
antecipado da lide. As partes s?o leg?timas e devidamente representadas. A a??o monit?ria est?
aparelhada com dois cheques, cujo prazo de execu??o j? exauriu, sem for?a de t?tulo executivo. Portanto,
o embargado est? apto a buscar a tutela jurisdicional para defesa de seus direitos atrav?s da a??o