TJPA 09/12/2020 -Pág. 3375 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7045/2020 - Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020
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pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, na modalide ¿trazer consigo¿ drogas. Segundo a exordial
acusatória, no dia 13/06/2013, por volta das 17h20m, na Rodovia PA 140, neste município, a polícia militar
estava em ronda quando abordaram um indivíduo identificado como Rogério Macário Costa, com quem
foram encontradas 4 (quatro) petecas de óxi. Indagado a respeito do fornecedor da droga, Rogério
apontou o denunciado David Kem como sendo traficante. Em seguida, Rogério se pontificou a ligar para o
acusado David Kem pedindo mais 20 gramas de entorpecente, procedendo a ligação na presença dos
policiais e combinando que a entrega da droga seria feita na casa de Rogério. Durante a ligação, o
acusado David Kem informou que estava saindo de Tomé-Açu em direção a Quatro Bocas e os policiais
deliberaram efetuar campana no Porto da Polícia Rodoviária, junto com Rogério, a fim de abordar o
denunciado David. Na sequência, Rogério avistou o denunciado David Kem passando pelo local em uma
motocicleta Honda CG 150 Fan, cor vermelha, apontando-o para os policiais, que efetuaram abordagem.
Durante revista pessoal, foram encontrados 4 (quatro) invólucros de pedra de óxi, com aproximadamente 5
gramas cada pedra, no forro do capacete do denunciado David Kem, sendo-lhe dada voz de prisão. Na
ocasião, o denunciado David Kem foi indagado pelos policiais sobre o restante da droga e confessou que
havia mais entorpecente em sua casa e que o ¿Patrão¿, dono da droga, também conhecido por ¿Preto¿,
estava em casa aguardando por ele. Ato contínuo, foram até a referida residência onde encontraram
¿Preto¿, o ora acusado Jhonny, o qual foi revistado e nada foi encontrado com ele. Contudo, durante
revista ao imóvel, foi encontrada uma sacola pendurada no teto que continha em seu interior 30 (trinta)
invólucros de pedra de óxi. Auto de apreensão da droga e objetos acostado a fls. 26 e laudo de
constatação provisório acostado a fls. 27. Denúncia recebida em 29/07/2013 (fls. 61). Notificados, os
acusados apresentaram defesa preliminar a fls. 67/70. Audiência de instrução e julgamento a fls. 80/85,
em que se procedeu à oitiva das testemunhas e a qualificação e interrogatório dos réus. Laudo
toxicológico definitivo a fls. 90/92. Em alegações finais de fls. 145/149, o MP manifestou-se pela
procedência total da denúncia com a consequente condenação dos acusados nas sanções punitivas do
art. 33 da Lei nº 11.343/06. A Defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu com fulcro no art. 386, III,
do CPP, das sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que há dúvida e ausência de provas para a
condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. Se ainda
assim não entender, requer que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado e que a pena privativa de
liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos. É um breve relatório. Decido. A conduta dos
acusados foi enquadrada nas disposições do art. 33, caput, da Lei de Drogas, assim disposto: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa. O tipo incriminador é considerado como misto alternativo, cuja consumação
se perfaz com a prática de qualquer das condutas previstas no seu núcleo. Prescinde-se do especial fim
de agir ou da intenção do agente, bastando o dolo na conduta. O cometimento de alguma das condutas ou
mais de uma delas, no mesmo contexto fático, ajusta-se ao modelo penal, independentemente da
finalidade a ser dada à droga, salvo o caso de consumo próprio, que merece tratamento penal diferenciado
(art. 28 da LD). Ressai da peça inaugural acusatória que a polícia militar efetuou abordagem a um
indivíduo identificado como Rogério, com quem foram encontradas 04 (quatro) petecas de pedra de óxi
para consumo próprio. Durante a abordagem inicial, Rogério informou aos policiais que o denunciado
David Kem seria o traficante que lhe vendera a droga. Na companhia dos policiais, Rogério efetuou uma
ligação para o denunciado David Kem, solicitando a entrega de uma nova porção de droga e ficou em
campana com a polícia a fim de identificar o denunciado na passagem pelo Posto da Polícia Rodoviária. O
denunciado David Kem foi identificado e abordado pela polícia, tendo sido encontrados 04 (quatro)
invólucros de pedra de óxi no forro de seu capacete. Após a abordagem, o denunciado David Kem
informou aos policiais que o denunciado Jhonny seria o dono da droga e indicou a residência onde ele se
encontrava, local onde foram apreendidas 30 (trinta) porções de pedra de óxi. Reputo provada a
imputação ministerial. A materialidade do delito de tráfico é aferida pelo laudo de fls. 90/92, atestando que
a droga é do tipo cocaína. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal colhida em audiência. A
testemunha Giovanne Ferreira Pinto, policial militar, declarou que estava em ronda de rotina na rodovia PA
quando abordaram a testemunha Rogério Macário em atitude suspeita e com ele foram encontradas
quatro petecas de óxi. Relatou que ao ser indagado sobre a procedência da droga, Rogério informou que
era usuário e que tinha comprado a droga do acusado David Kem. Rogério informou também a forma
como o acusado David Kem transportava a droga, oportunidade em que se prontificou a ligar para o
acusado pedindo mais 20 gramas de óxi e combinaram por ligação que a entrega seria feita na casa de
Rogério, situada em Quatro-Bocas. Relatou que Rogério foi junto com o depoente até o Posto da Polícia