TJPA 27/11/2020 -Pág. 1770 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
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para a ação.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 14831199 dos autos, tendo sido o veículo apreendido e,
posteriormente, depositado nas mãos do depositário fiel.
A ré, citada regularmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 16278006 dos autos, não
contestou a ação.
É o relatório.
O pedido se acha suficientemente instruído. A ré é revel, de maneira que deve ser aplicada a regra do art.
344 do CPC/15 ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o
pedido, declarando rescindido o contrato entre as partes.
Consolido nas mãos do representante do autor o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem
descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu nas custas do processo e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém, 21 de outubro 2020.
AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito da 14° Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0807719-42.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARCIA HELENA MOTA
PALHETA Participação: REU Nome: COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA ME
Vistos, etc.
Camily Helena Palheta da Costa, representada por Márcia Helena Mota Palheta propôs Ação de
Obrigação de Fazer contra Colégio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, ambos qualificados nos
autos, alegando, em resumo, que a requerente se recusou a entregar o histórico escolar da autora.
O juízo deferiu a tutela de urgência de determinou que a ré procedesse a entrega do documento, no prazo
de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00.
Citada, a ré não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou contestação a
ação (ID 17123591).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.