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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 - Folha 1770

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    TJPA 27/11/2020 -Pág. 1770 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 27/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020

    1770

    para a ação.
    A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 14831199 dos autos, tendo sido o veículo apreendido e,
    posteriormente, depositado nas mãos do depositário fiel.
    A ré, citada regularmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 16278006 dos autos, não
    contestou a ação.
    É o relatório.
    O pedido se acha suficientemente instruído. A ré é revel, de maneira que deve ser aplicada a regra do art.
    344 do CPC/15 ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
    Ante ao exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o
    pedido, declarando rescindido o contrato entre as partes.
    Consolido nas mãos do representante do autor o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem
    descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva.
    Condeno o réu nas custas do processo e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
    sobre o valor da causa.
    P.R.I.C.
    Belém, 21 de outubro 2020.
    AMILCAR GUIMARÃES
    Juiz de Direito da 14° Vara Cível e Empresarial da Capital

    Número do processo: 0807719-42.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARCIA HELENA MOTA
    PALHETA Participação: REU Nome: COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA ME
    Vistos, etc.
    Camily Helena Palheta da Costa, representada por Márcia Helena Mota Palheta propôs Ação de
    Obrigação de Fazer contra Colégio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, ambos qualificados nos
    autos, alegando, em resumo, que a requerente se recusou a entregar o histórico escolar da autora.
    O juízo deferiu a tutela de urgência de determinou que a ré procedesse a entrega do documento, no prazo
    de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00.
    Citada, a ré não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou contestação a
    ação (ID 17123591).
    A autora requereu o julgamento antecipado da lide.

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