Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 - Folha 2176

    1. Página inicial  - 
    « 2176 »
    TJPA 25/11/2020 -Pág. 2176 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020

    2176

    imediatamente o bem. Ressalte-se que o direito do acusado de responder ao processo em liberdade não é
    irrestrito nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da
    República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva.
    Quanto a alegação da defesa, esta não deve ser acolhida, uma vez que os fundamentos da decisão
    anterior, de decretação da preventiva, permanecem inalterados e ainda, a prisão preventiva do denunciado
    mostra-se necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantia da aplicação da lei penal e
    da instrução processual, eis que no momento dos fatos, o acusado empreendeu fuga do local. Assim, a
    manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das
    medidas cautelares diversas da prisão neste momento da instrução processual pelos motivos já expostos.
    Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de
    REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado CLEYTON FANDINHO
    LIMA, já devidamente qualificado, por entender que a prisão preventiva, ainda é necessária para garantia
    da ordem pública e para resguardar a futura aplicação da lei penal. Intimem-se. Cumpra-se.
    Abaetetuba/PA, 18 de novembro de 2020. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela Vara
    Criminal da Comarca de Abaetetuba. PROCESSO: 00063078920208140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/11/2020 VITIMA:A. V. C. S. DENUNCIADO:CLEYTON FANDINHO LIMA
    Representante(s): OAB 6908 - ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES (ADVOGADO)
    DENUNCIADO:JOSE RAIMUNDO RAMOS GOMES Representante(s): OAB 28334 - CARMITO DA SILVA
    PARAISO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    COMARCA DE ABAETETUBA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA Proc. 0006307-89.2020.814.0070
    DENUNCIADO: JOSÉ RAIMUNDO RAMOS GOMES CAP. PENAL PROVISÓRIA: Art. 157 §2, II e VII, do
    Código Penal Brasileiro. DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ RAIMUNDO RAMOS GOMES, já qualificado nos
    autos, ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas
    cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que inexistem os motivos ensejadores da prisão
    preventiva, na forma do art. 312 do CPP, e ainda que não existe prova material e nem indícios suficientes
    para comprovar a materialidade do delito. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento
    do pleito, eis que os fundamentos e os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem
    inalterados, fls.49/50. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi decretada a prisão
    preventiva do acusado ante a gravidade concreta do delito praticado, para garantia da ordem pública, bem
    como para garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual. Infere-se do nosso atual
    ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 324, IV e § único do art. 310, todos do CPP, que toda
    prisão processual se reveste de indisfarçável caráter cautelar, e sua necessidade descansa numa dessas
    circunstâncias: preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e finalmente,
    garantia da execução da pena, sendo as mesmas a base primordial de toda e qualquer prisão cautelar.
    Com relação ao ora denunciado, verifico que os indícios de autoria de materialidade do fato criminoso se
    encontram corporificados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, as quais afirmam que o
    acusado, juntamente com outro comparsa subtraíram, mediante violência e grave ameaça com uso de
    arma branca, uma carteira porta cédula com o valor de duzentos reais e uma aparelho celular. Ressalta a
    vítima, que o acusado teria ordenado que seu comparsa esfaqueasse a vítima, a fim de que esta lhe
    entregasse imediatamente o bem. Ressalte-se que o direito do acusado de responder ao processo em
    liberdade não é irrestrito nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela
    Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória
    definitiva. Quanto a alegação da defesa, esta não deve ser acolhida, uma vez que os fundamentos da
    decisão anterior, de decretação da preventiva, permanecem inalterados e ainda, a prisão preventiva do
    denunciado mostra-se necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantia da aplicação
    da lei penal e da instrução processual, eis que no momento dos fatos, o acusado empreendeu fuga do
    local. Assim, a manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por
    quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão neste momento da instrução processual pelos
    motivos já expostos. Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP,
    INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado
    JOSÉ RAIMUNDO RAMOS GOMES, já devidamente qualificado, por entender que a prisão preventiva,
    ainda é necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a futura aplicação da lei penal.
    Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, 18 de novembro de 2020. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito,
    respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. PROCESSO: 00076055820168140070
    PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN
    A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/11/2020 VITIMA:R. N. C. DENUNCIADO:ROBENILDO
    DA SILVA PANTOJA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto