TJPA 25/11/2020 -Pág. 2176 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
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imediatamente o bem. Ressalte-se que o direito do acusado de responder ao processo em liberdade não é
irrestrito nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da
República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva.
Quanto a alegação da defesa, esta não deve ser acolhida, uma vez que os fundamentos da decisão
anterior, de decretação da preventiva, permanecem inalterados e ainda, a prisão preventiva do denunciado
mostra-se necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantia da aplicação da lei penal e
da instrução processual, eis que no momento dos fatos, o acusado empreendeu fuga do local. Assim, a
manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das
medidas cautelares diversas da prisão neste momento da instrução processual pelos motivos já expostos.
Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado CLEYTON FANDINHO
LIMA, já devidamente qualificado, por entender que a prisão preventiva, ainda é necessária para garantia
da ordem pública e para resguardar a futura aplicação da lei penal. Intimem-se. Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 18 de novembro de 2020. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela Vara
Criminal da Comarca de Abaetetuba. PROCESSO: 00063078920208140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/11/2020 VITIMA:A. V. C. S. DENUNCIADO:CLEYTON FANDINHO LIMA
Representante(s): OAB 6908 - ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:JOSE RAIMUNDO RAMOS GOMES Representante(s): OAB 28334 - CARMITO DA SILVA
PARAISO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ABAETETUBA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA Proc. 0006307-89.2020.814.0070
DENUNCIADO: JOSÉ RAIMUNDO RAMOS GOMES CAP. PENAL PROVISÓRIA: Art. 157 §2, II e VII, do
Código Penal Brasileiro. DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ RAIMUNDO RAMOS GOMES, já qualificado nos
autos, ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas
cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que inexistem os motivos ensejadores da prisão
preventiva, na forma do art. 312 do CPP, e ainda que não existe prova material e nem indícios suficientes
para comprovar a materialidade do delito. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento
do pleito, eis que os fundamentos e os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem
inalterados, fls.49/50. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi decretada a prisão
preventiva do acusado ante a gravidade concreta do delito praticado, para garantia da ordem pública, bem
como para garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual. Infere-se do nosso atual
ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 324, IV e § único do art. 310, todos do CPP, que toda
prisão processual se reveste de indisfarçável caráter cautelar, e sua necessidade descansa numa dessas
circunstâncias: preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e finalmente,
garantia da execução da pena, sendo as mesmas a base primordial de toda e qualquer prisão cautelar.
Com relação ao ora denunciado, verifico que os indícios de autoria de materialidade do fato criminoso se
encontram corporificados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, as quais afirmam que o
acusado, juntamente com outro comparsa subtraíram, mediante violência e grave ameaça com uso de
arma branca, uma carteira porta cédula com o valor de duzentos reais e uma aparelho celular. Ressalta a
vítima, que o acusado teria ordenado que seu comparsa esfaqueasse a vítima, a fim de que esta lhe
entregasse imediatamente o bem. Ressalte-se que o direito do acusado de responder ao processo em
liberdade não é irrestrito nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela
Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória
definitiva. Quanto a alegação da defesa, esta não deve ser acolhida, uma vez que os fundamentos da
decisão anterior, de decretação da preventiva, permanecem inalterados e ainda, a prisão preventiva do
denunciado mostra-se necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantia da aplicação
da lei penal e da instrução processual, eis que no momento dos fatos, o acusado empreendeu fuga do
local. Assim, a manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por
quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão neste momento da instrução processual pelos
motivos já expostos. Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP,
INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado
JOSÉ RAIMUNDO RAMOS GOMES, já devidamente qualificado, por entender que a prisão preventiva,
ainda é necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a futura aplicação da lei penal.
Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, 18 de novembro de 2020. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito,
respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. PROCESSO: 00076055820168140070
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/11/2020 VITIMA:R. N. C. DENUNCIADO:ROBENILDO
DA SILVA PANTOJA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA