TJPA 19/11/2020 -Pág. 4010 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
4010
O Réu foi condenado a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclus¿o em regime semiaberto e está
preso preventivamente há 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco dias), raz¿o pela qual, aplicada a detraç¿o,
resta a cumprir 03 anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias da pena imposta, de modo que o regime inicial
de cumprimento é o ABERTO, que converto em pris¿o domiciliar face a ausência de estabelecimento
prisional adequado para cumprimento da pena no regime imposto.
DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE
O regime inicial de cumprimento é incompatível com a pris¿o, raz¿o pela qual o Réu poderá recorrer em
liberdade.
Independente do trânsito em julgado:
Expeça-se o Alvará de Soltura e encaminhe-se à SUSIPE para que seja colocado em liberdade, se por
outro motivo n¿o deva permanecer recolhido.
Transitada esta em julgado:
1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
2. Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF;
3. Procedam-se as demais comunicaç¿es pertinentes.
4. Calcule-se a pena de multa e intime-se o Réu para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inscriç¿o em dívida ativa.
5. Formem-se os autos de Execuç¿o de Pena N¿o Privativa de Liberdade e venham conclusos para início
da reprimenda.
Sem custas, face a evidente pobreza do Réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
M¿e do Rio ¿ PA., 19 de março de 2020.
Helena de Oliveira Manfroi
Juíza de Direito
PROCESSO: 0003913-78.2019.814.0027
AÇÃO PENAL ¿ ART. 33, CAPUT, DA LEI N°11.343/06
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RÉU: ALESSANDRO MENDONÇA MARTINS