TJPA 18/11/2020 -Pág. 1265 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7032/2020 - Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
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V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
Conforme destacado, o Inciso V determina que as partes atualizem seus endereços residenciais,
sempre que houver modificação.
Assim, uma vez não cumprido um DEVER PROCESSUAL da parte, nada mais acertado que a
extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do
art. 485 do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda a parte autora, ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, verifica-se, in casu, que a parte requerente, a qual foi condenada em custas processuais, é
beneficiária da justiça gratuita, dessa forma, determino que a exigibilidade da condenação em custas e
honorários fique suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0868510-40.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: A. D. S. L.
Participação: REQUERENTE Nome: R. M. D. S. Participação: REQUERENTE Nome: N. C. M. D. S.
Participação: REQUERENTE Nome: R. P. D. S. N. Participação: REQUERIDO Nome: V. F. M.
Participação: REQUERIDO Nome: R. P. D. S. F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
PROCESSO: 0868510-40.2020.8.14.0301
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)