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    TJPA - TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020 - Folha 1641

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    TJPA 09/11/2020 -Pág. 1641 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020

    1641

    WEBER LACERDA GONÇALVES
    Juiz de Direito Titular

    Número do processo: 0813285-81.2019.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: BANCO SANTANDER
    (BRASIL) S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO NEVES COSTA OAB: 153447/SP Participação:
    REU Nome: FRANCISCO AIRTON NOGUEIRA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

    PROCESSO: 0813285-81.2019.8.14.0006
    PARTE AUTORA:Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição,
    SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
    PARTE REQUERIDA:Nome: FRANCISCO AIRTON NOGUEIRA
    Endereço: Rua Cidade Nova V W E 21, 171, (Cidade Nova IV/V), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP:
    67130-310

    ASSUNTO:[Contratos Bancários]
    CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
    DECISÃO
    Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 01/09/2020, às 10:30 horas.
    Cite(m)-se o(s) réu(s) com antecedência de pelo menos 20 dias, com as advertências legais.
    Caso o(s) requerido(s) não compareça(m) à audiência ou não apresente(m) contestação no prazo de 15
    dias após a audiência de mediação/conciliação, fica(m) sujeito(s) aos efeitos da revelia e à decretação
    desta, entre as quais a presunção de veracidade dos fatos mencionados e articulados na inicial, conforme
    artigo 344, do CPC, exceto quanto ao disposto no artigo 345, também do CPC, além dos outros previsto
    no CPC.
    Do mesmo modo, quanto ao depoimento pessoal das partes, aplicar-se-á à parte a pena de confesso,
    caso não compareça à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, segundo menciona o artigo 385,
    § 1º, do CPC.
    Tanto parte autora quanto parte ré deverão ser advertidos de que o não comparecimento injustificado à
    audiência em questão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de
    até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado. As partes
    devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.

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