TJPA 09/11/2020 -Pág. 1641 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
1641
WEBER LACERDA GONÇALVES
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0813285-81.2019.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO NEVES COSTA OAB: 153447/SP Participação:
REU Nome: FRANCISCO AIRTON NOGUEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0813285-81.2019.8.14.0006
PARTE AUTORA:Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição,
SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
PARTE REQUERIDA:Nome: FRANCISCO AIRTON NOGUEIRA
Endereço: Rua Cidade Nova V W E 21, 171, (Cidade Nova IV/V), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP:
67130-310
ASSUNTO:[Contratos Bancários]
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 01/09/2020, às 10:30 horas.
Cite(m)-se o(s) réu(s) com antecedência de pelo menos 20 dias, com as advertências legais.
Caso o(s) requerido(s) não compareça(m) à audiência ou não apresente(m) contestação no prazo de 15
dias após a audiência de mediação/conciliação, fica(m) sujeito(s) aos efeitos da revelia e à decretação
desta, entre as quais a presunção de veracidade dos fatos mencionados e articulados na inicial, conforme
artigo 344, do CPC, exceto quanto ao disposto no artigo 345, também do CPC, além dos outros previsto
no CPC.
Do mesmo modo, quanto ao depoimento pessoal das partes, aplicar-se-á à parte a pena de confesso,
caso não compareça à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, segundo menciona o artigo 385,
§ 1º, do CPC.
Tanto parte autora quanto parte ré deverão ser advertidos de que o não comparecimento injustificado à
audiência em questão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de
até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado. As partes
devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.