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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 - Folha 2556

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    TJPA 16/10/2020 -Pág. 2556 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020

    2556

    Absolviç¿o sumária por legítima defesa, na firme compreens¿o da jurisprudência e doutrina pátrias,
    somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma
    peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton
    Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).(...) Ordem n¿o conhecida." (HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
    QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015).
    A defesa técnica requer a desclassificaç¿o do delito de tentativa de homicídio para o delito de les¿es
    corporais leve. No entanto, tais argumentos devem ser rechaçados.
    Na pronúncia, n¿o cabe a decis¿o a respeito das provas contundentes do animus necandi e a
    desclassificaç¿o para crime de les¿o corporal, visto que consiste em mero juízo de admissibilidade da
    acusaç¿o, e prescinde de certeza da autoria, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios:
    "RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
    PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
    PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
    MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
    APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
    imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
    Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
    tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
    suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
    Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019). (TJ-PB
    00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
    17/12/2019, Câmara Especializada Criminal).
    RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
    PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
    PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
    MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
    APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
    imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
    Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
    tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
    suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
    Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019) (TJ-PB
    00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
    17/12/2019, Câmara Especializada Criminal).
    Nesta moldura, há elementos a autorizar a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os
    motivos e circunstâncias do crime.
    Em termos moderados, tenho que est¿o presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade
    delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a submiss¿o do réu EDUARDO AIRES DE
    ANDRADE a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Itaituba-PA.
    3. DISPOSITIVO
    Diante do exposto, PRONUNCIO o réu EDUARDO AIRES DE ANDRADE, já qualificado nos autos, nas
    penas do Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio
    simples), determinando que seja ela submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
    EM CONSEQUÊNCIA:

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