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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 - Folha 1080

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    TJPA 15/10/2020 -Pág. 1080 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 15/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020

    1080

    Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de
    propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
    Cite-se a requerida, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15
    (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido,
    presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC). Expeça-se
    tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
    Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da
    Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
    Intimem-se. Cumpra-se.
    Belém-PA, 31 de agosto de 2020
    JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém

    Número do processo: 0810020-25.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA
    Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO ANDRADE ALEX OAB: 23136/PA Participação: REU Nome:
    GILMAR YGOR SANTOS CONCEICAO Participação: REU Nome: GILMAR CONCEICAO COSTA
    Participação: REU Nome: ELANIR CRISTINA SANTOS CONCEICAO
    Processo nº.0810020-25.2020.8.14.0301.
    - DECISÃO Indefiro o pedido de pagamento da caução através de veículo.
    Um eventual levantamento de caução não tem a natureza jurídica de uma indenização a posteriori. Sua
    natureza é permitir que o inquilino, de forma rápida, possa, com o dinheiro, fazer frente, ainda que de
    modo apenas inicial, à sua necessidade de moradia, o que não seria possível sendo um veículo.
    Diante disso, a caução deve ser paga em dinheiro, no valor de 3 meses de aluguel, nos termos do art. 59,
    §1ºda Lei 8.245/91.
    Intime-se a parte autora para realizar o depósito em juízo da caução, em dinheiro, no prazo de 05 dias.
    Belém, 6 de outubro de 2020.
    JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém

    Número do processo: 0832477-51.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JOAO TEIXEIRA LIMA
    Participação: ADVOGADO Nome: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA OAB: 8534/PA
    Participação: AUTOR Nome: ISA MARIA VIANA TEIXEIRA Participação: AUTOR Nome: WOLNEY CID
    VIANA TEIXEIRA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO

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