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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7004/2020 - Segunda-feira, 5 de Outubro de 2020 - Folha 2107

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    TJPA 05/10/2020 -Pág. 2107 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7004/2020 - Segunda-feira, 5 de Outubro de 2020

    2107

    Número do processo: 0804266-76.2020.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: EDMILSON JOSE
    PEREIRA SILVA registrado(a) civilmente como EDMILSON JOSE PEREIRA SILVA Participação:
    ADVOGADO Nome: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO OAB: 29543/PA Participação: REQUERIDO
    Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA
    Poder Judiciário do Estado do Pará
    Tribunal de Justiça do Estado
    Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível
    Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara,
    Tel. (93) 3522-3985
    E-mail: [email protected]
    AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO
    PROCESSO Nº: 0804266-76.2020.8.14.0051
    PROMOVENTE: EDMILSON JOSE PEREIRA SILVA
    ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO
    PROMOVIDO(A): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA

    SENTENÇA
    Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
    Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por
    EDMILSON JOSÉ PEREIRA SILVA em desfavor de DETRAN/PA.
    O art. 8º da Lei 9.099/95 é taxativo quanto aos que não podem ser partes em demandas que tramitam
    junto aos Juizados Especiais Cíveis: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
    incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
    falida e o insolvente civil”.
    Observo que na relação processual da presente demanda figura no polo passivo Autarquia Estadual com
    personalidade jurídica de direito público.
    Assim, tendo em vista que a ação proposta não poderá ser apreciada em sede de Juizado Especial,
    conforme exposto acima, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51, inciso IV
    da Lei 9.099/95.
    Sem custas e nem honorários a teor do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
    Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    P.R.I.
    GÉRSON MARRA GOMES
    Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA
    (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)

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