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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020 - Folha 3325

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    TJPA 25/09/2020 -Pág. 3325 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    3325

    denúncia fora recebido a pena do crime já estava prescrita. É importante ressaltar que o juiz pode
    reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP). Importa esclarecer, que a
    transação penal não é causa de suspensão da prescrição, a exemplo do que ocorre com a suspensão
    condicional do processo (art. 89, § 6º da Lei 9099/95). Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus
    puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é
    medida que se impõe. Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pena e, a
    fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE do autor do fato: ALEX FERNANDO OLIVEIRA DOS REIS, nascido
    em 15/04/1994, assim o fazendo com base nos artigos 109, inciso V e 107, IV, todos do Código Penal.
    Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista
    dos autos. Deixo de determinar a intimação pessoal do autor do fato, tendo em vista não haver prejuízo
    para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, segundo farta
    jurisprudência do STJ. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os
    presentes autos. Anapu (PA), 23 de setembro de 2020. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito 1 GRECO,
    Rogério. Curso de direito penal - parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. 2 Idem, p. 781.
    PROCESSO:
    00018414220208140138
    PROCESSO
    ANTIGO:
    ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 23/09/2020 VITIMA:A. S. REU:WELLINTON OLIVEIRA DE LIMA
    Representante(s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) OAB 25970 - WANNE
    PRISCILA SOBRINHO FONTENELE (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
    PARA. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAPÚ
    Processo n° 0001841-42.2020.8.14.0138 Processo nº 0001841-42.2020.8.14.0138. Autos de: AÇÃO
    PENAL. Autor: Ministério Público Estadual. Denunciado: Wellinton Oliveira de Lima. AUDIÊNCIA: Instrução
    e Julgamento. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao
    dia vinte e três (23) do mês de setembro (09) de dois mil e vinte (2020), às 11:30h, por meio da
    Videoconferência, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. André dos Santos Canto, comigo
    Auxiliar Judiciária, Lucilene Silva de Souza que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft
    Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dra. Lívia Tripac Mileo
    Câmara. - Advogado: Dra. Waldiza Viana Teixeira OAB/PA. 19.799 na defesa do denunciado. Denunciado: Wellinton Oliveira de Lima. -Testemunhas do MP: Aline da Silva (vítima / também arrolada
    pela Defesa), Luciano de Oliveira Pinto, Venicius Marques dos Santos, Ubirajara Gomes da Silva e Wilson
    José da Silva. - Testemunhas de Defesa: Vitalina Ferreira dos Santos, Vanderneide Oliveira Reis e
    Antônia Célia Melo de Lisboa. Ausentes: -Testemunhas do MP: Cledson dos Prazeres da Silva (também
    arrolado pela Defesa) e Iago Raylon Sena da Rocha. DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, o MM. Juiz
    passou a oitiva da vítima Aline da Silva, ouvida na qualidade de informante. A vítima requereu a retirada
    do réu da sala de audiência, pois a presença dele lhe causa temor e constrangimento, o que fora deferido
    pelo juízo, nos moldes do artigo 217 do CPP. O depoimento foi gravado em mídia, havendo cópia integral
    nos autos, bem como outra arquivada em cartório. Em seguida, o MM. Juiz passou a oitiva da testemunha
    Ubirajara Gomes da Silva, ouvida na qualidade de informante. A testemunha requereu a retirada do réu da
    sala de audiência, pois a presença dele lhe causa temor e constrangimento, o que fora deferido pelo juízo,
    nos moldes do artigo 217 do CPP. O depoimento foi gravado em mídia, havendo cópia integral nos autos,
    bem como outra arquivada em cartório. Em seguida, o MM. Juiz passou a oitiva das testemunhas Venícius
    Marques dos Santos, Luciano de Oliveira Pinto Wilson José da Silva, testemunhas compromissadas e
    advertidas na forma da lei, cujo teor foi gravado em mídia, havendo cópia integral nos autos, bem como
    outra arquivada em cartório. O Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas Cledson dos Prazeres
    da Silva e Iago Raylon Sena da Rocha. Desistência homologada pelo juízo. Não havendo óbice pela
    defesa. Porém, insiste na oitiva da testemunha Cledson dos Prazeres da Silva. Em seguida, o MM. Juiz
    passou a proferir o seguinte DESPACHO: i). Remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de
    10 dias, apresentar o endereço onde a testemunha Cledson dos Prazeres da Silva poderá ser localizada
    para ser intimada; ii). Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos. Nada mais havendo,
    mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos
    presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB. Eu (Lucilene Silva de
    Souza), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi. PROCESSO: 00032450220188140138 PROCESSO
    ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o:
    Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/09/2020 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
    PARA DENUNCIADO:FABRICACAO DE LAMINADOS ANAPU LTDA Representante(s): OAB 16009 ALEX GOMES PIRES (ADVOGADO) DENUNCIADO:ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI
    DENUNCIADO:DILMA APARECIDA UNGARATTI. DENUNCIADO : FABRICACAO DE LAMINADOS
    ANAPU LTDA ENDEREÇO: NÃO FORNECIDO / NÃO FORNECIDO CEP: NÃO FORNECIDO BAIRRO:

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