TJPA 23/09/2020 -Pág. 2877 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6995/2020 - Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
2877
Inquérito Policial em: 15/09/2020 VITIMA:A. C. INDICIADO:SEBASTIAO DIAS RAMOS JUNIOR
AUTOR:Ministério Público. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREVES - 1ª VARA
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0002061-36.2020.814.0010 Natureza: TRÁFICO DE
ENTORPECENTES Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: SEBASTIÃO DIAS RAMOS
JUNIOR Vítima: O ESTADO Data: 15 de setembro de 2020 Hora: 13h45min Juiz Titular: ENGUELLYES
TORRES DE LUCENA Local: Sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Breves PRESENTES Juiz de
Direito: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Ministério Público: GABRIELA RIOS MACHADO Defensora
Pública: GRAZIELA PARO CAPONI Iniciada a audiência às 14h05min, feito o pregão, respondeu o
acusado, será assistido pela Defensora Pública Dra. Graziela Paro Caponi. Pelo MM Juiz foi dito que,
tendo em vista problemas com o sinal de internet, restando inviável a audiência por videoconferência, este
juízo DETERMINOU a realização do ato de forma presencial, em face da excepcionalidade, conforme
autoriza o artigo 18, parágrafo único, da portaria conjunta 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de
2020. Ressalto ainda que a audiência está sendo realizado no salão do júri, o qual tem espaço amplo,
respeitando-se as regras sanitárias e de distanciamento. Em seguida, gravada em Mídia de CD/DVD,
passou o MM Juiz a ouvir as testemunhas presentes, arroladas na Denúncia: PRIMEIRA TESTEMUNHA:
FERNANDO VICTOR RIBEIRO SOUZA, brasileiro, Policial Militar, lotado no 9º Batalhão em Breves/Pa.
ADVERTIDO E COMPROMISSADO. SEGUNDA TESTEMUNHA: JOSIEL FERREIRA ROSA, brasileiro,
Policial Militar, lotado no 9º Batalhão em Breves/Pa. ADVERTIDO E COMPROMISSADO. QUANTO a
testemunha RAFAEL ESTUMANO VERAS, o MP DESISTE de sua oitiva. A defesa concorda.
HOMOLOGO. Passou O mm Juiz a ouvir a testemunha de defesa: TERCEIRA TESTEMUNHA: ADRIELE
FERREIRA AMORIM, brasileira, amasiada, vendedora, residente a Av. Melgaço, 689, bairro Cidade Nova,
Breves/Pa. AOS COSTUMES DECLAROU-SE COMPANHEIRA DO ACUSADO. SERÁ OUVIDA COMO
INFORMANTE. Nome: SEBASTIÃO DIAS RAMOS JUNIOR Naturalidade: brasileiro, nasceu em
Breves/Pa. Idade: 29 anos, nasceu em 05/12/1990 Profissão: ajuda sua companheira a vender salgados.
Filiação: Sebastiao Dias Ramos e Maria de Nazaré Palheta Balieiro. Grau de escolaridade: estudou até a
4ª serie Se é eleitor: não. Se faz uso de entorpecente: sim, maconha. Se foi apreendido arma: sim, um
simulacro. Endereço: Av. Anajas, 689, bairro Cidade Nova II, Breves/Pa. Se já foi preso ou processado:
sim, por assalto. Após, o acusado foi cientificado da acusação constante da denúncia, bem como
informado do direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhes forem formuladas. Em
seguida, gravada em Mídia de CD/ROM, passou o juiz a perguntar: Se é verdadeira a acusação que lhe é
feita: EM PARTE. A droga era para seu consumo. Foi encontrada uma porção de droga no quarto do
depoente. A polícia chegou na casa do depoente procurando arma. O depoente tem também um outro
irmão que consome droga. A policia chegou a ir no quarto do irmão do depoente e no quarto do irmão do
depoente também foi encontrado droga. no quarto do depoente tinham 9 porções. O depoente chegou a
atirar nos fundos da sua casa com o simulacro. Acredita que a vizinha o tenha denunciado por conta dos
disparos. A arma era só pra ficar atirando mesmo. TERMINADO o interrogatório, as partes nada tem a
requerer. Passou o MM Juiz as Alegações Finais: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Alegações Finais Orais.
PELA DEFESA: alegações finais Orais. S E N T E N Ç A Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos
autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegação de nulidade absoluta da das provas
produzidas no decorrer do tramite processual suscitado pelo MP em alegações finais, matéria esta que
também foi ventilado pela defesa em resposta a acusação de fls. 26/32, já fora devidamente rebatida em
decisão de fls. 33/33v, vez que a guarnição da polícia militar confirmou as fundadas suspeitas através da
apreensão de drogas na residência do acusado, o que inclusive o mesmo confessou na presente instrução
processual. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da instrução processual, não havendo
nenhum fato ou ato que enseje cerceamento ao direito de defesa ou contraditório. De outro lado,
compulsando os autos, considerando a análise do conjunto probatório carreado, tenho que a prova
produzida não traz elementos suficientes para a conclusão de que o acusado efetivamente cometeu o
delito de tráfico de drogas narrado na denúncia, porquanto a situação descrita e a prova testemunhal
colhida não demonstram, com a certeza necessária, se o agente estava, na oportunidade, vendendo a
substância entorpecente apreendida pelos policiais. Nesse passo, sublinho que embora haja semelhança
entre os artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), ambos se diferenciam não pela comprovação
da ocorrência de tráfico, mas pela comprovação da destinação das drogas a terceiros, bastando que a
droga seja destinada à circulação, ainda que gratuitamente. De modo que a prova de tal destinação é
incumbência exclusiva do autor da ação penal - Ministério Público -, o que não ocorreu na hipótese em
análise. E sendo assim, ao meu sentir, subsiste séria dúvida quanto à destinação e propriedade da droga
apreendida, haja vista que não há nos autos elementos suficientes de que SEBASTIÃO DIAS RAMOS
JUNIOR estivesse a traficar. Ademais, a testemunha ouvida em juízo consiste, basicamente, em um
policial militar que efetuou a apreensão das substâncias entorpecentes. No caso, não foi presenciado e