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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6993/2020 - Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 - Folha 405

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    TJPA 21/09/2020 -Pág. 405 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6993/2020 - Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020

    405

    Número do processo: 0855210-45.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: GABRIELA
    RIBEIRO ALTOE Participação: ADVOGADO Nome: GABRIELA ROCHA SIMOES OAB: 14515/ES
    Participação: REQUERIDO Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A. Participação: ADVOGADO Nome:
    INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES OAB: 15488/PB Participação: REQUERIDO Nome: VISA DO
    BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: VALERIA JANUARIO DOS
    SANTOS OAB: 296970/SP
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM

    CERTIDÃO
    Certifico, que a sentença dos ED transitou em julgado para ambas as partes nesta data, assim,
    procedo à intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, para, querendo, solicitar o
    que entender de direito. Dou fé.
    Belém, 18 de setembro de 2020
    Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível

    Número do processo: 0856544-17.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MAYNARA CIDA
    MELO DINIZ Participação: ADVOGADO Nome: MAYNARA CIDA MELO DINIZ OAB: 27923/PA
    Participação: RECLAMADO Nome: J. L. M. SALES EIRELI Participação: ADVOGADO Nome: REBECA
    FONSECA DINIZ registrado(a) civilmente como REBECA FONSECA DINIZ OAB: 23812/PA
    PROCESSO PROCESSO Nº 0856544-17.2019.8.14.0301
    EMBAGANTE: MAYNARA CIDA MELO DINIZ
    EMBARGADO: J. L. M. SALES EIRELI
    SENTENÇA
    1.

    RELATÓRIO

    Trata-se de embargos de declaração contra sentença prolatada condenando a promovente ao pagamento
    das parcelas não pagas referente ao curso de pós graduação em Direito Processual Civil.
    Informa a embargante haver erro material e omissão na sentença vez que não há contrato assinado entre
    as partes, como destaca.
    Assim, requer o reconhecimento dos erros ao norte destacados pugnando pela reforma da sentença e de
    seu entendimento sobre o vínculo havido entre as partes.

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