TJPA 18/09/2020 -Pág. 362 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6992/2020 - Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
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como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando
as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
O comprovante de pagamento dos respectivos valores deve, obrigatoriamente, acompanhar a petição do
recurso, sob pena de deserção.
Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante não comprovou, de forma
adequada, o respectivo preparo, pois não fez a juntada do relatório de contas como explicitado no
despacho (fl. 21/22 - ID nº 2630345), razão pela qual foi entendido que o preparo não se realizou, pois não
fora comprovado como exigido legalmente no caput do art. 1.007 do CPC.
Assim, como consequência pela não comprovação, no ato da interposição, do devido pagamento do
preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas como exigido pelo Código de Processo Civil,
em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente tão somente fez e comprovou o recolhimento
simples, descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o pagamento em dobro, o que
enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de
sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém-PA, 17 de setembro de 2020.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Relatora
Número do processo: 0008616-61.2011.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: VICENTE CESAR
VIANA DE AZEVEDO Participação: ADVOGADO Nome: JOSE ACREANO BRASIL OAB: 1717/PA
Participação: APELADO Nome: ESTADO DO PARA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
0008616-61.2011.8.14.0301
No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de
Direito Público e Privado intima APELANTE: VICENTE CESAR VIANA DE AZEVEDO de que foi interposto