TJPA 10/09/2020 -Pág. 117 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6986/2020 - Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
117
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 04 de setembro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
Número do processo: 0806660-15.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: RODOLFO MEIRA
ROESSING OAB: 12719/PA Participação: AGRAVADO Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Proc. nº 0806660-15.2020.8.14.0000
1ª Turma de Direito Público
Comarca de Parauapebas/Pará
Agravo de Instrumento
Agravante: White Martins Gases Industriais do Norte Ltda
Agravado: Município de Parauapebas
Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
FORMULADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – “FUMUS
BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA com fundamento no art. 1015 do NCPC/2015, contra decisão
proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos
autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo n.º 0003621-35.2009.8.14.0040), proposta em face do Município
de Parauapebas, lavrada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, sendo tecnicamente inviável que o Poder Judiciário imiscua na autorização de
despesas que remanesce ao Poder Legislativo, INDEFIRO o pedido de homologação formulado. Tratandose de feito já sentenciado, com oportunização de recurso de Apelação, remeta-se os autos ao TJPA, com
as homenagens de estilo”.
Em suas razões recursais (id nº 3284373), a empresa agravante informa que ingressou com
ação monitória em face do Município, visando a satisfação do crédito não pago, decorrente de
fornecimento de gases medicinais no ano de 2009, no valor de R$39.579,72 (trinta e nove mil e quinhentos
e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), com fulcro em notas fiscais vencidas.