TJPA 19/08/2020 -Pág. 2829 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
2829
Número do processo: 0800421-13.2018.8.14.0049 Participação: REQUERENTE Nome: VILMA DA SILVA
LIMA Participação: REQUERIDO Nome: MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
0800421-13.2018.8.14.0049
INTERDIÇÃO (58)
[Tutela e Curatela, Capacidade]
REQUERENTE: VILMA DA SILVA LIMA
Nome: VILMA DA SILVA LIMA
Endereço: rua nossa senhora da conceição, 1552, caraparu, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP:
68790-000
REQUERIDO: MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA
Nome: MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA
Endereço: rua nossa senhora da conceição, 1552, caraparu, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP:
68790-000
SENTENÇA
VILMA DA SILVA LIMA ingressou, através da Defensoria Pública, com ação de interdição em face de
MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA.
Segundo consta na inicial, a requerente é irmã da interditanda e esta possui retardo mental descrito sob a
CID 10 F72, o qual a impossibilita de laborar e praticar os atos de sua vida civil de forma livre, em caráter
definitivo e permanente, conforme atestado médico do Dr. Marcio Coleman (CRM – 7859) de ID n 4502433
- Pág. 3 (ID n. 4502432).
Na audiência realizada em 20.06.2018, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da
curatela provisória, assim como, procedeu-se a oitiva da requerente e da interditanda.
Naquela ocasião o Juízo deferiu a curatela provisória da interditanda em favor da requerente, verificado
que a interditanda não respondeu a contento às perguntas do juízo, tendo silenciado na maioria delas.
Bem como, a requerente justificou a urgência no deferimento da curatela provisória para regularizar a
representação legal da interditanda perante o INSS, pois a família irá requerer benefício assistencial em
razão da moléstia mental da interditanda. Ademais, consta dos autos laudo médico, atestando a
incapacidade definitiva da interditanda para exercer os atos da vida civil, por ser portadora da moléstia
cadastrada no CID 10- F 72 - ID n. 5742397.
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação (ID n. 10968826).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da curatela da interditanda à requerente