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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020 - Folha 2829

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    TJPA 19/08/2020 -Pág. 2829 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020

    2829

    Número do processo: 0800421-13.2018.8.14.0049 Participação: REQUERENTE Nome: VILMA DA SILVA
    LIMA Participação: REQUERIDO Nome: MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA Participação:
    AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
    1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
    0800421-13.2018.8.14.0049
    INTERDIÇÃO (58)
    [Tutela e Curatela, Capacidade]
    REQUERENTE: VILMA DA SILVA LIMA
    Nome: VILMA DA SILVA LIMA
    Endereço: rua nossa senhora da conceição, 1552, caraparu, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP:
    68790-000

    REQUERIDO: MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA
    Nome: MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA
    Endereço: rua nossa senhora da conceição, 1552, caraparu, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP:
    68790-000

    SENTENÇA
    VILMA DA SILVA LIMA ingressou, através da Defensoria Pública, com ação de interdição em face de
    MARIA DO REMEDIO DA SILVA LIMA.
    Segundo consta na inicial, a requerente é irmã da interditanda e esta possui retardo mental descrito sob a
    CID 10 F72, o qual a impossibilita de laborar e praticar os atos de sua vida civil de forma livre, em caráter
    definitivo e permanente, conforme atestado médico do Dr. Marcio Coleman (CRM – 7859) de ID n 4502433
    - Pág. 3 (ID n. 4502432).
    Na audiência realizada em 20.06.2018, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da
    curatela provisória, assim como, procedeu-se a oitiva da requerente e da interditanda.
    Naquela ocasião o Juízo deferiu a curatela provisória da interditanda em favor da requerente, verificado
    que a interditanda não respondeu a contento às perguntas do juízo, tendo silenciado na maioria delas.
    Bem como, a requerente justificou a urgência no deferimento da curatela provisória para regularizar a
    representação legal da interditanda perante o INSS, pois a família irá requerer benefício assistencial em
    razão da moléstia mental da interditanda. Ademais, consta dos autos laudo médico, atestando a
    incapacidade definitiva da interditanda para exercer os atos da vida civil, por ser portadora da moléstia
    cadastrada no CID 10- F 72 - ID n. 5742397.
    A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação (ID n. 10968826).
    O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da curatela da interditanda à requerente

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