TJPA 15/07/2020 -Pág. 5257 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
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Expedição de Alvará para Custeio do Deslocamento Levando em consideração a confirmação da tutela
antecipada, conforme alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que preenchidos os
requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Hipótese em que restou comprovada a verossimilhança do direito invocado, e o perigo da
demora, na medida em que se mostra impositiva a expedição do alvará, de imediato, para o traslado da
adolescente, eis que já houve o bloqueio via BACENJUD dos valores das despesas do restante do
tratamento, sob pena de comprometer sua eficácia, em razão da situação que se encontra a adolescente.
A morosidade inerente aos atos processuais, e aos mecanismos da Justiça, não pode constituir óbice ao
bom andamento do tratamento médico garantido por decisão judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, extingo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e: i.
CONDENO os Requeridos ao custeio, de forma solidária, do tratamento integral do qual necessita Letícia
D.C.D.A, mediante internação compulsória, bem como o fornecimento de tratamento ambulatorial e
disponibilização mensal da relação de medicamentos indicados pelo médico psiquiatra Hudson Favorito,
CRM: 163607, de forma que nunca falte, a saber: QUETIAPINA 100 MG, HALDOL 5 MG, FERNEGAN 25
MG, NEOZINE 100 MG, DEPAKENE 250 MG e CLONAZEPAN 2 MG, salvo nova prescrição médica
psiquiátrica em sentido contrário, pelo tempo indispensável a sua reabilitação, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento e responsabilização por ato atentatório a
dignidade da justiça, com base no art. 77, §1º e §2º, do CPC; bem como, CONFIRMO todas as tutelas
antecipadas concedidas no curso deste processo. ii. AUTORIZO A DESINTERNAÇÃO de L.D.C.D da
Clínica Centro de Tratamento Saúde Premium e o seu retorno Capela do Alto/SP até Breves/PA, para
tanto, NOMEIO ANTONIO ROBERTO BREDA como responsável legal de Letícia da Costa dos Anjos,
devendo assinar Termo de Compromisso se comprometendo a bem e fielmente cumprir com o encargo de
guardião provisório durante o translado da adolescente até Breves/PA, devendo acompanhar a
adolescente na viagem de Capela do Alto/SP até Breves/PA, se comprometendo a tratá-la com
humanidade e respeito, sendo protegida contra qualquer forma de abuso. Para tanto, expeça-se o
competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM referente ao percurso mencionado. iii.
DETERMINO, de imediato, a expedição de ALVARÁ em nome da Empresa Saúde Premium Centro de
Tratamento ME, CNPJ 27.119.327/0001-33, para levantamento da quantia de R$ 12.380,00 (doze mil,
trezentos e oitenta reais) depositada em conta judicial, referente ao traslado de L.D.C.D, de Capela do
Alto/SP até a cidade Breves/PA. Devendo a Empresa comprovar mediante documentos, na fase de
liquidação de sentença, as despesas com o deslocamento. iv. INDEFIRO o pedido de concessão da
guarda provisória. Custas isentas na forma da lei. Sem condenação honorária, em razão do princípio da
simetria, cuja previsão do art. 18, da LACP deve ser interpretada, também, em favor dos requeridos,
conforme entendimento do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. Breves/PA, 10 de julho de 2020. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito
PROCESSO:
00163160420178140010
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ENGUELLYES TORRES DE LUCENA A??o:
Mandado de Segurança Cível em: 10/07/2020 IMPETRANTE:MARCELO DA SILVA GAMA
Representante(s): OAB 23669 - TYAGO FELIPE CÂMARA DE ALMEIDA (ADVOGADO)
IMPETRANTE:ROSANE GOMES DE LIMA Representante(s): OAB 23669 - TYAGO FELIPE CÂMARA DE
ALMEIDA (ADVOGADO) IMPETRADO:CARLOS ELVIO IMPETRADO:ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA
SILVA. 1ª Vara da Comarca de Breves Fls. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1º VARA DA
COMARCA DE BREVES DESPACHO Vistos etc. Remetam-se os autos ao Ministério Público para
ulteriores de direito. Cumpra-se. Breves/PA, 12 de junho de 2020. Enguellyes Torres de Lucena Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara de Breves e Termo Judiciário de Bagre PROCESSO: 00037216520208140010
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREW MICHEL
FERNANDES FREIRE A??o: Inquérito Policial em: 13/07/2020 FLAGRANTEADO:DURVAL DIAS JUNIOR
VITIMA:C. S. V. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA DE BREVES. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo Plantonista PROC. nº 0003721-65.2020.814.0010
DECISÃO (Plantão) Cuida-se da comunicação de prisão em flagrante do Sr. Durval Dias Júnior, pela
suposta prática de crime de furto, na qual figura como vítima o Sr. Cleuton de Souza Viegas. Consta nos
autos de prisão em flagrante que no dia 11.07.2020, por volta das 13h45min, na residência localizada na
Rua Lourenço Borges, nº 2389, Centro, Breves/PA, o investigado teria subtraído vários bens pessoais da
vítima Cleuton de Souza Viegas, quando este estava almoçando na casa de parentes. Que ao ser
comunicado o furto, conseguiram obter imagens do investigado praticando o delito através das imagens de
câmeras de segurança existentes em uma loja vizinha. Sendo a informação repassada a uma unidade da
Polícia Militar, referida unidade veio a capturar o investigado ainda na posse dos produtos do furto. Na
delegacia foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o investigado e a vítima. Constam informações no