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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 - Folha 5257

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    TJPA 15/07/2020 -Pág. 5257 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 15/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020

    5257

    Expedição de Alvará para Custeio do Deslocamento Levando em consideração a confirmação da tutela
    antecipada, conforme alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que preenchidos os
    requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
    útil do processo. Hipótese em que restou comprovada a verossimilhança do direito invocado, e o perigo da
    demora, na medida em que se mostra impositiva a expedição do alvará, de imediato, para o traslado da
    adolescente, eis que já houve o bloqueio via BACENJUD dos valores das despesas do restante do
    tratamento, sob pena de comprometer sua eficácia, em razão da situação que se encontra a adolescente.
    A morosidade inerente aos atos processuais, e aos mecanismos da Justiça, não pode constituir óbice ao
    bom andamento do tratamento médico garantido por decisão judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O
    PEDIDO, extingo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e: i.
    CONDENO os Requeridos ao custeio, de forma solidária, do tratamento integral do qual necessita Letícia
    D.C.D.A, mediante internação compulsória, bem como o fornecimento de tratamento ambulatorial e
    disponibilização mensal da relação de medicamentos indicados pelo médico psiquiatra Hudson Favorito,
    CRM: 163607, de forma que nunca falte, a saber: QUETIAPINA 100 MG, HALDOL 5 MG, FERNEGAN 25
    MG, NEOZINE 100 MG, DEPAKENE 250 MG e CLONAZEPAN 2 MG, salvo nova prescrição médica
    psiquiátrica em sentido contrário, pelo tempo indispensável a sua reabilitação, sob pena de multa diária de
    R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento e responsabilização por ato atentatório a
    dignidade da justiça, com base no art. 77, §1º e §2º, do CPC; bem como, CONFIRMO todas as tutelas
    antecipadas concedidas no curso deste processo. ii. AUTORIZO A DESINTERNAÇÃO de L.D.C.D da
    Clínica Centro de Tratamento Saúde Premium e o seu retorno Capela do Alto/SP até Breves/PA, para
    tanto, NOMEIO ANTONIO ROBERTO BREDA como responsável legal de Letícia da Costa dos Anjos,
    devendo assinar Termo de Compromisso se comprometendo a bem e fielmente cumprir com o encargo de
    guardião provisório durante o translado da adolescente até Breves/PA, devendo acompanhar a
    adolescente na viagem de Capela do Alto/SP até Breves/PA, se comprometendo a tratá-la com
    humanidade e respeito, sendo protegida contra qualquer forma de abuso. Para tanto, expeça-se o
    competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM referente ao percurso mencionado. iii.
    DETERMINO, de imediato, a expedição de ALVARÁ em nome da Empresa Saúde Premium Centro de
    Tratamento ME, CNPJ 27.119.327/0001-33, para levantamento da quantia de R$ 12.380,00 (doze mil,
    trezentos e oitenta reais) depositada em conta judicial, referente ao traslado de L.D.C.D, de Capela do
    Alto/SP até a cidade Breves/PA. Devendo a Empresa comprovar mediante documentos, na fase de
    liquidação de sentença, as despesas com o deslocamento. iv. INDEFIRO o pedido de concessão da
    guarda provisória. Custas isentas na forma da lei. Sem condenação honorária, em razão do princípio da
    simetria, cuja previsão do art. 18, da LACP deve ser interpretada, também, em favor dos requeridos,
    conforme entendimento do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se
    baixa e arquive-se. Breves/PA, 10 de julho de 2020. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito
    PROCESSO:
    00163160420178140010
    PROCESSO
    ANTIGO:
    ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ENGUELLYES TORRES DE LUCENA A??o:
    Mandado de Segurança Cível em: 10/07/2020 IMPETRANTE:MARCELO DA SILVA GAMA
    Representante(s): OAB 23669 - TYAGO FELIPE CÂMARA DE ALMEIDA (ADVOGADO)
    IMPETRANTE:ROSANE GOMES DE LIMA Representante(s): OAB 23669 - TYAGO FELIPE CÂMARA DE
    ALMEIDA (ADVOGADO) IMPETRADO:CARLOS ELVIO IMPETRADO:ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA
    SILVA. 1ª Vara da Comarca de Breves Fls. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1º VARA DA
    COMARCA DE BREVES DESPACHO Vistos etc. Remetam-se os autos ao Ministério Público para
    ulteriores de direito. Cumpra-se. Breves/PA, 12 de junho de 2020. Enguellyes Torres de Lucena Juiz de
    Direito Titular da 1ª Vara de Breves e Termo Judiciário de Bagre PROCESSO: 00037216520208140010
    PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREW MICHEL
    FERNANDES FREIRE A??o: Inquérito Policial em: 13/07/2020 FLAGRANTEADO:DURVAL DIAS JUNIOR
    VITIMA:C. S. V. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA DE BREVES. PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo Plantonista PROC. nº 0003721-65.2020.814.0010
    DECISÃO (Plantão) Cuida-se da comunicação de prisão em flagrante do Sr. Durval Dias Júnior, pela
    suposta prática de crime de furto, na qual figura como vítima o Sr. Cleuton de Souza Viegas. Consta nos
    autos de prisão em flagrante que no dia 11.07.2020, por volta das 13h45min, na residência localizada na
    Rua Lourenço Borges, nº 2389, Centro, Breves/PA, o investigado teria subtraído vários bens pessoais da
    vítima Cleuton de Souza Viegas, quando este estava almoçando na casa de parentes. Que ao ser
    comunicado o furto, conseguiram obter imagens do investigado praticando o delito através das imagens de
    câmeras de segurança existentes em uma loja vizinha. Sendo a informação repassada a uma unidade da
    Polícia Militar, referida unidade veio a capturar o investigado ainda na posse dos produtos do furto. Na
    delegacia foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o investigado e a vítima. Constam informações no

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