TJPA 26/05/2020 -Pág. 1538 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6908/2020 - Terça-feira, 26 de Maio de 2020
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assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do
Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70044724615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - AI: 70044724615 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de
Julgamento: 25/04/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
08/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à citação
do réu não obriga o autor ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento
de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257, do Código de Processo
Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70059106039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio
Roque Menine, Julgado em 29/03/2014). (TJ-RS - AI: 70059106039 RS , Relator: Ergio Roque Menine,
Data de Julgamento: 29/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 01/04/2014).
Manifesto-me em consonância com a jurisprudência retro exposta. Aliás, este raciocínio é obtido
por mera inferência lógica, afinal se o autor, ora recorrente, não requeresse a desistência do feito,
mantendo sua inércia em face do despacho de fl. 96 dos autos, haveria a perfeita subsunção entre
o fato e a norma do artigo 257 do CPC.
Nestes termos, a dispensa do pagamento das custas é medida imperiosa no caso em tela. Afirmo,
inclusive, que sustentar posição em contrário poderia gerar situação danosa à justiça.
Isto porque, pelo que dos autos consta, o motivo da desistência do demandante, ora recorrente, foi
a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, exigir
o pagamento de tais custas de quem sequer continuou a litigar por conta delas, não é razoável. [...]
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito e que ainda não
ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/2015, isentando-o do pagamento das custas, aplicando-se por analogia o
disposto no art. 22, da Lei n. 8.328/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
BELÉM,21 de maio de 2020
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém