TJPA 19/05/2020 -Pág. 126 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6903/2020 - Terça-feira, 19 de Maio de 2020
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Relatora
Número do processo: 0007584-47.2016.8.14.0017 Participação: APELANTE Nome: DEUSTETH JOSE DA
SILVA Participação: ADVOGADO Nome: RONILTON ARNALDO DOS REIS OAB: 10976/PA Participação:
ADVOGADO Nome: KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA OAB: 22147 Participação: APELANTE Nome:
ERONDINA DIVA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: RONILTON ARNALDO DOS REIS OAB:
10976/PA Participação: ADVOGADO Nome: KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA OAB: 22147
Participação: APELADO Nome: JULIMAR PEREIRA DA SILVA Participação: APELADO Nome:
DEUZIRENE MATA DA SILVA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0007584-47.2016.8.14.0017
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
APELANTES: DEUSTETH JOSE DA SILVA e ERONDINA DIVA DA SILVA
Advogada: Dra. Kamila Bezerra de Sousa Silva, OAB/PA n°. 22.147.
APELADOS: JULIMAR PEREIRA DA SILVA e DEUZIRENE MATA DA SILVA
RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DEUSTETH JOSE DA SILVA e ERONDINA DIVA
DA SILVA contra a sentença de Id 2234659, fls. 117-118 proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e
empresarial de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº
0007584-47.2016.8.14.0017), ajuizada em desfavor de JULIMAR PEREIRA DA SILVA e DEUZIRENE
MATA DA SILVA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condenou,
ainda, os requerentes nas custas processuais.
Irresignados, DEUSTETH JOSE DA SILVA e ERONDINA DIVA DA SILVA (ID 2234660, fls. 121-140)
interpuseram o presente recurso, em cujas razões, sustentam acerca da possibilidade e necessidade de
concessão da justiça gratuita aos autores/ora apelantes ante a inobservância do devido processo legal e
da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC)
pelo juízo a quo.
Defendem a necessidade de expedição de ofício para tentativa de localização dos requeridos/ora
apelados, tendo em vista a impossibilidade de obterem diretamente das concessionárias de serviço
público os dados cadastrais dos requeridos face ao direito a intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e
inviolabilidade do sigilo dos dados (art. 52 XII, CF /88).
Alegam a prescindibilidade de qualificação dos confinantes de imediato na petição inicial, pois tal
circunstância que pode ser sanada quando da efetiva citação pelo meirinho, razão pela qual não seria
motivo apto para o indeferimento da inicial.
Argumentam quanto ao seu direito em obterem em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa (art. 4º do CPC), devendo a extinção do feito sem resolução do mérito ser a ultima