Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020 - Folha 133

    1. Página inicial  - 
    « 133 »
    TJPA 07/05/2020 -Pág. 133 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020

    133

    do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, vez que não identifica o número do
    processo de origem, as partes, e tampouco, o tipo de custas efetivamente pagas.
    Para esse fim, deve a agravante fazer a juntada do documento denominado: “relatório de conta do
    processo”, o qual é ônus do Recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328
    de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder
    Judiciário do Estado do Pará, in verbis:
    Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas
    mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou
    correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento.
    §1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto
    bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando
    que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a
    ser utilizado para pagamento.
    Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se
    fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o
    interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o
    respectivo boleto:
    I – Autenticado mecanicamente; ou
    II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais
    eletrônicos da instituição financeira.
    Isto posto, não tendo a agravante comprovado devidamente o preparo mediante a juntada do relatório de
    conta do processo, deve a agravante recolher em dobro o preparo recursal sob pena de deserção.
    Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para que faça o recolhimento em dobro do preparo recursal,
    no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC c/c art. 932,
    Parágrafo único do CPC.
    Após, retornem conclusos.
    Observe-se a suspensão dos prazos processuais no período de 20/03/2020 à 15/05/2020, sem prejuízo da
    prática de ato processual destinados à expedição e publicação de atos judiciais, em conformidade ao art.
    2º, §1º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, conforme
    disposto no art. 1º, §1º e §2º da Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE nº
    6865/2020, de 27/03/2020, e no art. 1º da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no
    DJE nº 6891/2020, de 04/05/2020
    Belém-PA, data registrada no sistema;
    José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
    Desembargador – Relator

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto