TJPA 18/03/2020 -Pág. 32 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020
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CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
PORTARIA CONJUNTA Nº 043/2020- CJRMB/CJCI/CEIJ
Dá publicidade às funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento ¿ SNA.
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do
Interior e a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude preconizada pelo
artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, aprovadas
pelo Conselho dos Direitos Humanas da Organização das Nações Unidas em 15 de junho de 2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e em
outros normativos nacionais acerca do instituto de acolhimento e da adoção;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, por meio da Portaria
Conjunta nº 4, de 4 de julho de 2019, do CNJ;
CONSIDERANDO as normativas contidas na Resolução nº 289/2019¿CNJ, que dispõe dobre a
implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento ¿ SNA e dá outras
providências;
R E S O L V E M:
I ¿ DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
Art. 1º O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no
SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu
domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção. Parágrafo único. O pretendente somente
será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.
Art. 2º Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o
magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.
Art. 3º Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o
requerente possui residência habitual naquela comarca.
Art. 4º O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à
Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou
presencialmente.
§ 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e
Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer
pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço.
§2º Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o
pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou
adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º, do ECA. Poder Judiciário Conselho Nacional de
Justiça
Art. 5º Havendo mudança de endereço do pretendente, o magistrado da comarca da nova residência