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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020 - Folha 32

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    TJPA 18/03/2020 -Pág. 32 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 18/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020

    32

    CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM

    PORTARIA CONJUNTA Nº 043/2020- CJRMB/CJCI/CEIJ
    Dá publicidade às funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento ¿ SNA.
    A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do
    Interior e a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições, e
    CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude preconizada pelo
    artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, aprovadas
    pelo Conselho dos Direitos Humanas da Organização das Nações Unidas em 15 de junho de 2009;
    CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e em
    outros normativos nacionais acerca do instituto de acolhimento e da adoção;
    CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, por meio da Portaria
    Conjunta nº 4, de 4 de julho de 2019, do CNJ;
    CONSIDERANDO as normativas contidas na Resolução nº 289/2019¿CNJ, que dispõe dobre a
    implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento ¿ SNA e dá outras
    providências;

    R E S O L V E M:
    I ¿ DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
    Art. 1º O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no
    SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu
    domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção. Parágrafo único. O pretendente somente
    será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.
    Art. 2º Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o
    magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.
    Art. 3º Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o
    requerente possui residência habitual naquela comarca.
    Art. 4º O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à
    Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou
    presencialmente.
    § 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e
    Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer
    pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço.
    §2º Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o
    pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou
    adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º, do ECA. Poder Judiciário Conselho Nacional de
    Justiça
    Art. 5º Havendo mudança de endereço do pretendente, o magistrado da comarca da nova residência

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