TJPA 18/02/2020 -Pág. 822 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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340 do E. STJ. 2) Malgrado afastadas as regras da integralidade e paridade pela EC nº41/2003, o
legislador constituinte se preocupou em resguardar alguns servidores com vínculo anterior a 31 de
dezembro de 2003 ao permitir que, atendidos os requisitos da legislação vigente ao tempo da passagem
para a inatividade ou da concessão da pensão, as aposentadorias e pensões pudessem ser concedidas
com fulcro nas regras anteriores, mais benéficas. Também assim o art.3ºda EC47/2005. 3)Ocorre que
apenas a paridade foi ressalvada pelo constituinte derivado, porquanto as aludidas emendas apenas
asseguraram a extensão às aposentadorias e pensões de todo o aumento remuneratório concedido aos
servidores ativos ocupantes do cargo paradigma. 4) Base de cálculo da pensão que deve observar a regra
contida no§ 7ºdo art.40daCRFB, pelo que não há que se falar em integralidade. 5) Servidor falecido em
setembro de 2006, quando já em vigor a regra constitucional que afastou a integralidade, assim também
como a Lei Estadual n.º 5.260/2008. 6) Reparo da sentença para que a autarquia recorrente seja
condenada a revisar as pensões observando apenas a regra da paridade. 7) Entendimento que se
coaduna com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - RE
603580/RJ.8) O débito em questão deve ser corrigido monetariamente a contar da data em que deveria ter
sido pago e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação, em conformidade com o
disposto no art. 1º-F da Lei n.º9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º11.960/2009, obedecida a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 9) Sucumbência recíproca configurada,
na forma do artigo21, caput, doCPC, ante a verificação de que os litigantes foram em parte vencidos e
vencedores. 10) Recurso ao qual se dá parcial provimento. TJRJ - APELAÇÃO: APL
01324735920118190001 RJ 0132473-59.2011.8.19.0001. Data de publicação: 13/08/2015 17:33.
Julgamento: 7 de Agosto de 2015. Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. (GRIFOS
NOSSOS). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC41/2003. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
PARIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de remessa oficial e apelação
interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.269,
incisoI, doCódigo de Processo Civil, para condenar o DNOCS ao pagamento da pensão por morte ao autor
com paridade de vencimentos com os servidores da ativa, observadas a função, a classe e o padrão do
instituidor, assim como a proporcionalidade da pensão, do período de 29/06/2008 a 17/06/2013.No caso
dos autos, verifica-se que a cota-parte da pensão percebida pelo autor até a cessação, após completar a
maioridade em 17/06/2013, foi derivada de aposentadoria de ex-servidor público concedida em
09/07/1991, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 11/03/2004.A respeito da matéria, esta
Segunda Turma, ao apreciar casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que oparágrafo
únicodo art.3ºda EC nº47/2005 assegura o direito à paridade às pensões derivadas de aposentadorias
concedidas antes do advento da EC nº41/2003. Precedentes: (TRF5 - Processo: 080404950.2013.4.05.8300 - Segunda Turma - Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJ 01/07/2014);
(TRF5 - Processo: 08000318620134058105 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Vladimir
Carvalho - DJ 03/03/2015).Verifica-se, portanto, que tendo o instituidor da pensão obtido sua
aposentadoria em 09/07/1991, enquadra-se o autor na situação excepcional prescrita pela EC nº47/2005,
tendo em vista que se beneficiou dos proventos do servidor que fora aposentado antes da vigência da EC
nº41/2003, fazendo jus a sua pretensão. Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se aplicam juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº9.494/97, com redação dada pela
MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei
nº11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a
aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação
dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. Remessa oficial e apelação
improvidas. Decisão UNÂNIME. TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX
08000249420134058105 CE. APELREEX 08000249420134058105 CE. Orgão Julgador: 2ª Turma.
Julgamento: 27 de Janeiro de 2016. Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
(Convocado).(GRIFOS NOSSOS). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FILHAS SOLTEIRAS E MAIORES. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO
OCORRIDO EM 1970. OBSERVÂNCIA DA LEI REGENTE NA ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE
ATINGIMENTO DO ATO POR NORMA JURÍDICA SUPERVENIENTE. PROTEÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA ATIVA E OS PENSIONISTAS.SÚMULA Nº 68 DO TJRJ. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.Nos termos do
verbete sumular nº 340 do STJ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".Compulsando o feito, constata-se que o ex-servidor, do qual as