TJPA 07/11/2019 -Pág. 1120 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6779/2019 - Quinta-feira, 7 de Novembro de 2019
1120
assim que os relatos prestados pela testemunha já foram objeto de investigação policial, a qual resultou no
arquivamento do inquérito policial instaurado, o que reforça que tão apenas reproduziu em juízo o objeto
daquela apuração, não estando imbuído do dolo geral e específico de ofender a honra do querelante.
Com efeito, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que os crimes
contra a honra demandam dolo específico para sua configuração, bem assim que as excludentes anímicas
implicam na atipicidade da conduta infratora, sendo o animus narrandi aplicável à espécie. Nesse sentido,
transcreve-se:
"A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à
configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de
caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou
aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o
elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012) (grifo do autor)
AÇÃO PENAL - CRIME CONTRA A
HONRA - QUEIXA-CRIME - EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS AUSÊNCIA - ANIMUS NARRANDI - JUSTA CAUSA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - QUEIXA-CRIME
REJEITADA. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. 2. A falta de justa causa para o exercício
da ação penal implica na rejeição da queixa-crime (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).
Verificado apenas o animus narrandi, ou seja, a intenção de narrar ou relatar um fato, na conduta dos
querelados, inviabiliza-se a persecução penal. 3. Queixa-crime rejeitada. (APn 616/DF, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2011, DJe 04/08/2011)
¿(...) Para
o recebimento da queixa-crime, é necessário que a exordial venha instruída de maneira a indicar a
plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Isso porque os
crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a
intenção de macular a honra alheia. 4. Inexistindo o dolo específico, agindo o autor do fato com animus
narrandi ou animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação. (...)¿ (REsp 937.787/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
Idêntico posicionamento jurisprudencial é acompanhado pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado. In verbis:
HABEAS CORPUS PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO
ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA. AÇÃO PENAL TRANCADA - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que
nos crimes contra a honra se exige, além dos elementos objetivos, a comprovação do dolo, isto é, a prova
de que o agente agiu deliberadamente com a intenção de atingir a honra da vítima. Nestas figuras típicas,
além do dolo direto há, ainda, um fim especial descrito na lei, denominado de dolo específico, consistente
no animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi. Se a intenção do agente era apenas defender algum ponto
de vista, narrar uma conduta ou critica-la, não há incidência nas figuras típicas dos crimes contra a honra.
Mister se faz que o réu tenha tido a vontade de ofender ou denegrir a imagem da vítima. Precedentes do
STJ; II. As expressões utilizadas não foram proferidas com a finalidade de ofender a honra do querelante.
Configurado está, tão somente, as excludentes anímicas consistentes no animus consulendi, animus
narrandi ou animus criticandi, as quais descaracterizam o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção
de injuriar o queixoso, conforme, de resto, vimos acima; III. É sabido que não há crime sem dolo ou culpa.
Esta é a regra basilar sobre a qual se sustenta toda a legislação penal. Estando ausente o elemento
subjetivo, atípica é a conduta imputada ao agente, merecendo, com isso, ser trancada a ação penal. É
possível o trancamento de ação penal quando se constatar de plano a atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito. No caso dos autos tal matéria é de fácil constatação, dependente apenas da
simples leitura da prova documental pré-constituída. Não há, assim, necessidade de trabalhoso exame de
provas; IV. Ordem concedida para trancar a ação penal. (2013.04152205-41, 121.167, Rel. ROMULO
JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24,
Publicado em 2013-06-26)
AUTOS DE QUEIXA CRIME PROCESSO Nº: 20113019395-1
COMARCA DA CAPITAL QUERELANTE: MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO Adv. Luciel da Costa
Caxiado e outros QUERELADO: MANOEL CARLOS ANTUNES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA
RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Queixa-Crime. Crimes contra a honra. Calúnia e
Difamação. Atipicidade da conduta. Inexistência de dolo. Ausência de justa causa. Rejeição. Decisão
Unânime. Para a caracterização do crime de calúnia é imprescindível a presença do elemento subjetivo do
tipo - o dolo específico de macular a honra alheia - consistente na vontade livre e consciente de imputar
falsamente a outrem a prática de fato definido como crime, isto é, exige-se que o caluniador tenha
consciência de que a imputação é falsa, ou seja de que o imputado é inocente. Exige-se seriedade na