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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6777/2019 - Terça-feira, 5 de Novembro de 2019 - Folha 491

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    TJPA 05/11/2019 -Pág. 491 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 05/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6777/2019 - Terça-feira, 5 de Novembro de 2019

    491

    ESPIRITO SANTOS em face deBANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.Alega o autor que contraiu
    empréstimos com o banco réu, sendo um consignado e dois pessoais denominados BANPARACARD, as
    quais tem as parcelas debitada diretamente na conta corrente mantida junto ao réu, onde receber seus
    vencimentos mensais de cabo reformado da polícia militar. Alega que os três empréstimos são
    consignados e as parcelas ultrapassam os desconto no limite de 30% legais, se apropriando o réu
    indevidamente.Assim, requerer em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos dos três
    empréstimos no percentual permitido por lei.Relatados, decido.Com a entrada em vigor do Código de
    Processo Civil de 2015, os requisitos para a concessão da tutela de urgência passaram a ser a
    probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do
    CPC/15).Nesse sentido, sabe-se que odecreto federal 6.386/2008, o qual vigorava na data de celebração
    do contrato discutido, determinava em seu art. 8º que a soma dos descontos a título de empréstimo
    consignado não pode exceder a trinta por cento da remuneração do devedor.Em 11 de março de 2016 foi
    publicado o Decreto 8.690/2016, aumentando para trinta e cinco por cento o limite consignável. O referido
    diploma entrou em vigor, neste ponto, na data de sua publicação, e determinou ainda que os contratos
    celebrados na vigência do decreto anterior deveriam ser adaptados às novas regras no prazo de noventa
    dias. Ou seja, hoje já devem ser aplicadas na integralidade as novas regras.Assim, os
    descontosrealizados no contrachequeda parte autora não podem superar a margem de35% sobre o seu
    salário bruto, deduzido os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
    Ou seja, o percentual não deve incidir nem sobre o total do salário bruto, nem sobre o salário
    líquido.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO.-É válida a
    cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde
    que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto
    de renda e fundo previdenciário.- Agravo não provido.(AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY
    ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) No presente caso, conforme
    contracheque de ID 8233565 consta apenas um empréstimo consignado, cuja parcela é no valor de
    R$1.005,66, estando dentro do limite lega previsto.Ademais, como alegado e no próprio extrato da conta
    corrente do autor constam, dois empréstimos pessoais, cujo desconto é realizado diretamente na conta
    corrente, mediante autorização expressa o correntista, merecendo análise à parte, vez que a lei limitadora
    não se aplica a empréstimos outros que não os descontados de contas-salário. Ora, o decreto que
    fundamenta a questão objeto dos autos é pautado na natureza alimentar dos valores depositados na conta
    salário, que não se confundem com aqueles guardados em conta corrente, e que sucumbem ante a
    liberalidade exercida pelo autor ao contratar empréstimo junto ao banco réu, sabendo das condições da
    avença e autorizando os descontos na conta que junto a ele mantinha.Verifica-se que a lei protege o
    salários do servidor público, porém este também deve se proteger evitando superindividamento, não
    havendo previsão legal para considerar o os dois empréstimos pessoais como consignados para aplicação
    da limitação vigente.Assim, não restam comprovados os requisitos legais para deferimento da tutela
    provisória requerida.Ante o exposto,indefiro o pedido da parte autora, devido a inexistência da
    probabilidade do direito, não preenchendo os requisitos do art. 300, CPC.Diante da relação jurídica
    consumerista entre as partes, defiro ainversãodoônusdaprovaem favor do consumidor, com fundamento
    noart.6º,VIII, doCDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos,
    posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou
    a hipossuficiência da parte.Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua
    declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.Tendo em vista o
    desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na
    inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente
    contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da
    nova lei processual civil.Cumpra-se.A cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se.Belém, 04
    de novembro de 2019 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSOJuíza Titular da 9ª Vara Cível e
    Empresarial de Belém

    Número do processo: 0856556-31.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CONDOMINIO DO ED
    BELEM OFFICE CENTER Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO DOS SANTOS ANTUNES OAB: 551
    Participação: ADVOGADO Nome: RUDA ROCHA DE SOUZA OAB: 694 Participação: RÉU Nome:
    COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁProcesso: 0856556-31.2019.8.14.0301Vistos, etc.Vistos, etc.
    O art. 98, do Código de Processo Civil de 2015, aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa

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