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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6762/2019 - Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 - Folha 771

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    TJPA 11/10/2019 -Pág. 771 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6762/2019 - Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

    771

    apurada a pertinência e a veracidade da documentação apresentada pelo autor, por ocasião de seu
    pedido de confirmação de inscrição no FIES, que a avaliação deveria ser desfavorável e o seu pedido
    deveria ser indeferido. Que o Edital nº 21 de 2015 definiu que entre os requisitos que devem ser
    cumpridos pelo candidato está a exigência de possuir renda familiar per capita de até dois e meio salários
    mínimos. Que a CPSA decidiu unanimemente pelo indeferimento do pedido de inscrição no FIES, em
    razão de constar ausência de veracidade e pertinência nas informações apresentadas pelo discente.
    Alegou, ainda, a legalidade da portaria normativa MEC nº 08/2015, tratando-se de exercício regular do
    direito; a inexistência de danos morais. Requereu a total improcedência da ação. Termo de audiência de
    conciliação às fls. 140, a qual restou infrutífera. Manifestação à contestação às fls. 141/160. Decisão de
    saneamento às fls. 163 reconhecendo a competência do Juízo; aplicando multa de 1% em razão da
    ausência injustificada da parte ré em audiência e saneando o processo. Termo de audiência de instrução e
    julgamento às fls. 166. Despacho às fls. 177 tornando nulo os atos processuais de fls. 139,140, 161, 163 e
    166. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 202. Alegações finais do autor às fls. 204/210. É
    o relatório. DECIDO. Verificado toda a ocorrência fática do processo, o cerne da questão encontra-se na
    questão da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) que analisou a
    documentação do autor para habilita-lo ou desabilita-lo quanto a sua inscrição no FIES. Observo que a
    presente é uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Conforme se verifica no item
    "e" de fls. 117 o autor busca uma tutela jurisdicional para garantir a validação do financiamento estudantil e
    emissão do documento de regularidade de inscrição. Na instrução promovida às fls. 202 foi ouvido o
    preposto da ré, que na ocasião explicou o procedimento e o funcionamento de como operava o FIES no
    ano de 2015. Verifica-se que naquela ocasião estava em vigor a portaria normativa do MEC 08 que
    instituía a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) para verificação e aprovação
    do candidato habilitado em certame vestibular para o curso pretendido, e que no caso em questão a
    comissão concluiu de forma unânime que a documentação apresentada pelo autor apresentava
    contradições, entre o que havia sido declarado no ato da inscrição do certame/vestibular, para a
    documentação efetivamente apresentada para a Comissão. Verificando os autos constato que a questão
    precisa ser esclarecida em dois pontos importantes. Uma coisa é o certame onde o candidato ganha
    habilitação para ingressar na faculdade como PROUNI, SISU, o próprio vestibular da faculdade e etc.
    Superada a etapa de admissão e habilitação para cursar o curso escolhido pelo candidato, vem a segunda
    etapa que a fase de efetivação da matricula que concomitantemente envolve como no caso do autor, a
    inscrição em um dos programas de financiamento e credito educativo para custeio do curso pretendido. O
    que precisa estar bem entendido é que são duas etapas distintas. Não se trata de direito vinculativo direto.
    A aprovação no vestibular é uma etapa, e a efetivação para o financiamento é outra etapa. A aprovação no
    certame/vestibular por um dos meios adotados, não condiciona obrigatoriamente que a faculdade receba a
    matricula do candidato tão somente pelo fato do mesmo ter se habilitado pelos certames/vestibulares.
    Ultrapassado o certame/vestibular a segunda etapa é distinta e autônoma, devendo o candidato atender
    os requisitos documentais e sociais previstos nos regramentos próprios, especialmente no que diz respeito
    a questão do financiamento estudantil. Esta missão cabe à comissão permanente de verificar se o
    candidato atende a documentação exigida e o perfil social econômico exigido pelas instituições normativas
    por ocasião da efetivação da matricula e deferimento do financiamento estudantil. No caso em questão, a
    comissão por unanimidade após examinar a documentação do candidato e o perfil socioeconômico do
    mesmo, concluiu pela desabilitação do autor para o financiamento. Insta verificar que o motivo para
    desabilitação do candidato para o FIES foi a contradição quanto ao perfil socioeconômico do autor
    apresentado na documentação no momento da matricula com a documentação apresentada pelo mesmo
    no momento da inscrição do FIES. Ademais, restou claro durante a instrução que o autor foi devidamente
    cientificado da ata da comissão que decidiu quanto a inabilitação para o FIES às fls. 50/51. Entendo que a
    questão relativa ao autor não pode ser suprida por um provimento jurisdicional, uma vez que o autor não
    se encaixa dentro das regras estabelecidas para o FIES. Ademais, entendo que o autor deveria ter
    procurado ajustar ou diligenciar junto à comissão para procurar corrigir ou esclarecer as eventuais
    contradições, o que não consta nos autos, vindo o autor até a justiça procurando substituir uma etapa de
    mérito administrativo diretamente por um provimento jurisdicional, sem demonstrar com mais eficiência a
    injustiça ou a indevida desabilitação do FIES deliberada pela comissão. Isto posto, JULGO TOTALMENTE
    IMPROCEDENTE a ação nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de
    mérito por entender que o procedimento que desabilitou o autor do FIES não violou qualquer direito do
    autor, nem desatendeu as atribuições previstas nos regramentos sobre a matéria. Condeno o autor em
    custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser atualizado por
    correção monetária pelo IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento, suspendendo, contudo, a
    exigibilidade por conta da justiça gratuita deferida às fls. 28 e patrocínio pela Defensoria Pública, até que

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