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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019 - Folha 2245

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    TJPA 19/08/2019 -Pág. 2245 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 19/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019

    2245

    Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
    PROCESSO:
    00029392320188140012
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS Ação:
    Procedimento Sumário em: 19/08/2019---REQUERENTE:RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
    Representante(s): OAB 3630 - JOCELINDO FRANCES DE MEDEIROS (ADVOGADO) OAB 19482 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO CETELEM SA. DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA Deixo de remarcar audiência de conciliação, instrução e julgamento, por ter passado a
    considerar que, neste tipo de ação, compete ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as
    provas que serão produzidas (art. 5º da Lei 9.099/95), que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato
    provado por documentos, prescindindo da produção de prova pericial ou oral para comprovar a relação
    jurídica estabelecida entre as partes, bem como, tendo em vista os princípios norteadores do
    procedimento adotado, especialmente informalidade, economia processual e celeridade, o ato pode ser
    dispensado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO
    CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA ESTADUAL. CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇ¿O DA EMERGÊNCIA. DANO MORAL N¿O CARACTERIZADO. 1 - Na
    forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórd¿o. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Cerceamento de defesa. Audiência de instruç¿o e julgamento. Cabe ao Juiz indeferir as provas
    excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995). N¿o restou demonstrada a
    necessidade de prova oral para discuss¿o de negócios formalizados por escrito, pelo que n¿o há
    cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO
    EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). Conquanto o princípio da concentraç¿o indique a necessidade de
    apresentaç¿o de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a
    apresentaç¿o de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as
    provas pessoais s¿o desnecessárias, como é o caso em exame. O réu foi intimado para apresentar defesa
    e manteve-se inerte. Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que
    n¿o restou demonstrado o cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. 3 - (omissis). Sentença que
    se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido. Sem custas
    processuais e sem honorários advocatícios. (Acórd¿o n.1118024, 07031457620188070016, Relator:
    Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de
    Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) grifamos. Ementa: Reparaç¿o de danos morais e
    materiais - Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discuss¿o s¿o
    somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos - Ausência de
    nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Recurso n¿o provido.
    (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parr¿o Molina; Órg¿o
    Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro:
    21/03/2018) grifamos. Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, no endereço
    informado à fl. 19, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de
    A.R., apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado
    impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora
    (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da
    convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta
    desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide. Após, intimese a parte autora, através de seu advogado pelo diário de justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias,
    manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido. Ficam advertidas as partes
    de que, se as circunstâncias dos autos evidenciarem a dedução de pretensão ou defesa contra fato
    incontroverso, a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outro ato que caracterize a litigância de má-fé,
    haverá, de ofício, condenação ao pagamento de multa, de acordo com os arts. 80 e 81 do CPC. Com as
    manifestações ou decorrido o prazo, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
    nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Cametá/PA, 13 de agosto de 2019. José Matias Santana Dias
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
    PROCESSO:
    00038798520188140012
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS Ação:
    Procedimento Sumário em: 19/08/2019---REQUERENTE:RAIMUNDA DO CARMO BRAGA DAMASCENO
    Representante(s): OAB 17580 - ANA ROSA GONCALVES MENDES (ADVOGADO)
    REQUERIDO:BANCO PAN SA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
    Lei 9.099/95. Decreto a revelia do requerido e presumo a veracidade dos fatos aduzidos na inicial, visto
    que foi regulamente citado (fl.25) e deixou de apresentar defesa, ainda que expressamente advertido dos
    efeitos de sua inércia. A partir da afirmação do demandante de que não estabeleceu qualquer relação com

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