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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6698/2019 - Sexta-feira, 12 de Julho de 2019 - Folha 1459

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    TJPA 12/07/2019 -Pág. 1459 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6698/2019 - Sexta-feira, 12 de Julho de 2019

    1459

    audiências da Comarca de Primavera/PA, na presença do Juiz, Dr. Charles Claudino Fernandes, juiz de
    direito desta comarca. Foram apregoadas as partes, ausente a parte autora e seu advogado mesmo
    devidamente intimados pelo Diário, presente o réu e sua advogada. Iniciada a audiência, a parte requerida
    pugnou a juntada dos seguintes documentos: contestação, procuração pública, substabelecimento, carta
    de preposição, atos constitutivos. Pugnou também que todas as comunicação processuais sejam feitas em
    nome do advogado Dr. WILSON SALLES BELCHIOR- OAB/PA 20.601-A. Por fim, dada a ausência do
    autor, que seja extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem mais.
    SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: ¿Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38, Lei. 9.099/95). O
    presente feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, I do CPC, não se mostrando
    relevante, tampouco pertinente a produção de prova oral. Dada a ausência injustificada da parte autora à
    audiência UNA pertine em julgar extinto o processo sem apreciação do mérito. O art. 51, I da Lei 9.099/95,
    impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a
    qualquer das audiências do processo, ainda que fosse apenas de conciliação. Por outro lado, fosse o Réu
    o ausente a consequência seria muito maior, como seja, seria revel e teria contra si a presunção de
    veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Desta forma, não há como emprestar à uma
    das partes envolvidas na lide, tratamento diferenciado ou privilegiado, em flagrante prejuízo do outro
    contendor, devendo, portanto, haver um tratamento estritamente dentro da legalidade. Isto posto, por
    esses fundamentos JULGO EXTINTA a ação proposta por ANTÔNIO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, com base
    no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários
    advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Arquivem-se os autos após serem tomadas
    as providencias de praxe.¿. E como nada mais houvesse, mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo
    que lido e achado conforme vai assinado. Eu, ___, Savyo das Merces Santos, matrícula nº 178161,
    auxiliando em gabinete que digitei de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
    Juiz de Direito: ____________________________________
    Advogada: ________________________________________
    Preposta: _________________________________________

    TERMO DE AUDIÊNCIA
    Processo 0001246-68.2019.8.14.0044 ¿ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
    Requerente: MANOEL SALES DOS REIS
    Advogado: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - OAB/PA 26.948 B
    Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
    Advogada: SAMAYA SILVA BARGAXIA ¿ OAB/PA 24.979
    Preposta: LUCINEIDE SANTOS DA SILVA ¿ RG Nº. 1893815-PC/PA
    Aos 11 (onze) do mês de julho do ano dois mil e dezenove (2019), iniciada às 12h00min, na sala de
    audiências da Comarca de Primavera/PA, na presença do Juiz, Dr. Charles Claudino Fernandes, juiz de
    direito desta comarca. Foram apregoadas as partes, ausente a parte autora e seu advogado mesmo
    devidamente intimados pelo Diário, presente o réu e sua advogada. Iniciada a audiência, a parte requerida
    pugnou a juntada dos seguintes documentos: contestação, substabelecimento, carta de preposição,
    contrato, documentos pessoais do autor, comprovante de pagamento, procuração e demais atos
    constitutivos. Pugnou também que todas as comunicação processuais sejam feitas em nome do advogado
    Dr. WILSON SALLES BELCHIOR- OAB/PA 20.601-A. Por fim, dada a ausência do autor, que seja extinto

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