TJPA 02/07/2019 -Pág. 1153 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019
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perseguido por populares, que observaram todo o ocorrido, e o detiveram até a chegada da viatura
policial. 4. Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
da coisa, a prova testemunhal somente poderá suprir a pericial quando desaparecidos os vestígios para
sua realização, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e
provido, para reconhecer a prática do crime de furto consumado, e de ofício, afastar a qualificadora do
inciso I, §4º, do art. 155, do CPB, condenando o réu às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, correspondendo cada
dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime.
(2017.02091208-56, 175.443, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA
DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Sobre o tema o próprio STJ já
firmou entendimento sob o rito de recursos repetitivos, sendo, portanto, precedente vinculante que não
pode ser afastado por este juízo: Conforme a orientação firmada nesta Corte, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial n.º 1.524.450/RJ, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime
de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n.º
1.524.450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe
29/10/2015). Além disso, restou comprovado a existência da qualificadora da escalada, já que o acusado
se utilizou de muro para praticar o seu intento, sendo tal circunstância comprovada por todos os
testemunhos colhidos em juízo. Não há falar em ausência de prova pericial, já que neste caso ela não é
imprescindível: Preliminar de cerceamento de defesa. Evidencia-se, no caso em apreço, que a conduta
descrita na peça acusatória se refere claramente a qualificadora da escalada, tendo sido, inclusive, citado
o dispositivo legal que regula a matéria, razão pela qual, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa,
tampouco ofensa ao princípio da congruência, uma vez que a decisão do MM. Julgador se encontra em
total correlação com os termos constantes da exordial. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Não há como
prosperar a tese defensiva de insuficiência de provas, visto que o acervo probatório carreado aos autos
restou suficiente para dirimir as dúvidas acerca do fato delituoso praticado pelo apelante, devendo ser
mantida sua condenação, nos termos em que foi prolatada. 3.Incabível, no caso em apreço, a exclusão da
majorante da escalada, eis que na hipótese dos autos, a dinâmica delitiva não deixou vestígios, razão pela
qual as provas testemunhais produzidas durante as fases policial e instrutória merecem a mais ampla
credibilidade, para fins de configuração da qualificadora, nos termos do art. 167, do CPP. Precedentes.4.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(2016.02599105-90, 161.721, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA
SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 201606-30). Assim, CLEOMAR COSTA AZEVEDO deve ser condenado às penas do art. 155, §4º, II
(escalada), do Código Penal, já que o conjunto fático probatório comprovou a existência e a autoria do
delito, não havendo quaisquer causas de isenção ou exclusão de pena a serem ponderadas. Firmada a
fundamentação passo a decidir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
contidos na denúncia para CONDENAR o acusado CLEOMAR COSTA AZEVEDO, brasileiro, natural de
São Luís/MA, nascido aos 12.02.1987, filho de MARIA JOSÉ DA COSTA AZEVEDO e BERNARDO
COSTA AZEVEDO, qualificado nestes autos, nas penas do artigo 155, §4º, II, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA O réu não é possuidor de maus antecedentes criminais. Os motivos são os próprios do
delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, todavia, o Superior
Tribunal de Justiça, firmou, há muito, entendimento no sentido de que tal circunstância não pode ser
utilizada para exasperar a pena base (REsp 1368671/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014). Não há dados suficientes para aferir
sobre a personalidade do agente e a sua conduta social não foi abonada nos autos, o que não lhe
prejudica. A culpabilidade foi normal a espécie. Nada a valorar quanto as consequências e circunstâncias
do crime. Assim, pelas considerações acima, fixo a pena base acima em seu mínimo, ou seja, em 02
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Há a
presença da atenuante, já que a confissão extrajudicial do réu foi utilizada como parte integrante da
fundamentação desta sentença, todavia deixo de atenuar a pena em razão desta já encontrar-se no
mínimo legal (súmula 231 do STJ). Na derradeira etapa não há causas de aumento ou diminuição de
pena. Assim, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por
infringência ao art. 155, §4º, II, do CP, a ser cumprido em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º,
"c", também do CP. O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a
época dos fatos. Em atenção ao disposto no art. 44, § 2° do Código Penal Brasileiro, converto a pena
privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consubstanciadas em: 1 - Limitação de fim de
semana na forma do artigo 43, III, e 48, ambos do CP. 2 - Na prática de serviços comunitários efetuada à
razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação o que resulta em 730 (setecentos e trinta) horas, de