TJPA 13/06/2019 -Pág. 1944 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6679/2019 - Quinta-feira, 13 de Junho de 2019
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média definida pelo BACEN para a operação em cobrança, se superior a essa. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA Válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da
operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). Referida cláusula é
admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da
normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros
moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ (AGRG NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 332.456 - RS E RESP 1.058.114/RS). A "contrario sensu , inexistindo cláusula
prevendo a cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes, deve ser tal
encargo afastado, pois indevido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Constatada abusividade nos
encargos cobrados no curso da normalidade contratual, conforme entendimento exarado pelo STJ, deve
ser descaracterizada a mora. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70072444094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira,
Julgado em 22/02/2017) 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 001700206.2005.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO
PARÁ S/A ADVOGADO: MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA - OAB Nº 17640 APELADO: RAIMUNDA
NONATA DOS SANTOS SALIM ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA
OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADVENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a satisfação de crédito constante de
instrumento particular sem força executiva é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código
Civil. 2. Compete ao Autor promover a citação do réu, a qual, não ocorrendo, não impede o fluxo do prazo
prescricional. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL
interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que extinguiu o feito com resolução de
mérito, pelo advento da prescrição, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face de RAIMUNDO
SALIM (falecido), tendo como substituta processual RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SALIM. Em
breve histórico, o Apelante ajuizou ação monitória, com base em contrato de crédito rotativo, tendo por
escopo a satisfação do saldo devedor, no valor total de R$ 12.510,37 (doze mil, quinhentos e dez reais e
trinta e sete centavos). Expedida a ordem de citação e intimação para pagamento (fls. 118-119), o
respectivo mandado não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 121, diante a notícia do
falecimento do Requerido em março de 2004. Em petição de fls. 122-123, o banco autor requereu a
substituição do polo passivo da demanda, a fim de figurar os herdeiros do Requerido, o que foi deferido à
fl. 125, porém o mandado de citação da cônjuge supérstite não foi cumprido, conforme certidão do oficial
de justiça à fl. 139, em razão de a mesma não mais residir no local. O Requerente solicitou a expedição de
ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, para que fosse fornecido endereço atualizado da
substituta processual do de cujus (fls. 144-145), pleito deferido à fl. 147. Em decisão de fls. 152-156, o
Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital declinou a competência para uma das varas cíveis da
comarca e, em decisão de fl. 157, a 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, a quem coubera o feito por
redistribuição, devolveu os autos à vara de origem, com base no Acórdão nº 91.234, proferido em
incidente de uniformização de jurisprudência. Recebido o feito pela 3ª Vara de Fazenda Pública, o togado
singular determinou a reiteração do ofício ao C. TRE/PA (fl. 158). O Requerente atravessou petição às fls.
160-161, postulando o prosseguimento do feito e a expedição do ofício anteriormente deferido. Sobreveio
sentença à fl. 163-163verso, declarando o advento da prescrição e, por conseguinte, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação às fls. 164-173,
sustentando a não ocorrência de prescrição e atribuindo o atraso e a ineficácia da citação à demora na
prestação jurisdicional. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 178). Nesta instância recursal, coubeme a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art.
1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015,
aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve
aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se
ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal,
devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a
vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do