TJPA 03/06/2019 -Pág. 1548 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6671/2019 - Segunda-feira, 3 de Junho de 2019
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que fosse julgado procedente o pedido de indenização pelos danos causados do acidente, tendo a perícia
concluído que havia saldo pagar, e outro de danos morais, sendo este rejeitado. Neste sentido, entendo
que resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo as despesas ser distribuídas
proporcionalmente. Isso posto, forte nos argumentos acima descritos, CONHEÇO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para, em consequência integrar a sentença de fls. 218/219,
condenando as partes no pagamento de custas processuais na proporção de 50% e honorários
advocatícios dos patronos que arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, também na proporção
de 50% para cada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele desenvolvido.
Ressalto que por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo
prazo legal. Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe. P. R. I. C. Tucuruí, 23 de maio de 2019.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
PROCESSO:
00078840320188140061
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Procedimento
Sumário em: 31/05/2019 REQUERENTE:FABIO RODRIGUES BRAGA SANTIAGO Representante(s):
OAB 22637 - LUENE OHANA COSTA VASQUEZ (ADVOGADO) REQUERENTE:ELIANA RAMOS DA
SILVA REQUERIDO:ISAC GAMA DE SOUZA Representante(s): RENATO MENDES CARNEIRO
TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) (DEFENSOR) . PROCESSO Nº 0007884-03.2018.814.0061 FB AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1º REQUERENTE: FÁBIO RODRIGUES BRAGA SANTIAGO
2ª REQUERENTE: ELIANA RAMOS DA SILVA ADVOGADA: LUENE OHANA COSTA VASQUEZ OAB/PA 22.637 REQUERIDO: ISAC GAMA DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc. FÁBIO RODRIGUES BRAGA SANTIAGO e ELIANA RAMOS DA SILVA, ajuizaram em face de
ISAC GAMA DE SOUZA, a presente Ação de Indenização por Danos Morais, alegando em síntese que
estavam realizando uma operação e apreenderam uma motocicleta em razão dos condutores não
possuírem habilitação. Alegam que posteriormente o requerido compareceu perante a agência do Detran
para solicitar a liberação do veículo, porém, ficou constatado que não era o proprietário. Diante disso, os
requerentes afirmam que o requerido passou a proferir diversas afirmativas contra à honra destes, bem
como, compartilhou um vídeo nas redes sociais, contra a imagem dos requerentes. Alegam que tais fatos
causaram abalos às suas imagens, e com isso, pedem que a ação seja julgada procedente para o fim de
condenar o requerido ao pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 para cada um. O requerido foi
citado e apresentou contestação, impugnando inicial a gratuidade da justiça concedida aos requerentes, e
no mérito defende a inexistência do dever de indenizar, pois afirma que na verdade foi tratado com
desrespeito pelos requerentes. Requer que a ação seja julgada improcedente. À fl. 123 os requerentes
pediram o desentranhamento dos documentos de fls. 63 a 102. Os requerentes pugnaram pelo julgamento
antecipado do mérito à fl. 134. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem,
não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de
outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do
CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado por supostos
danos causados à imagem e a honra dos requeridos, em razão dos fatos descritos na inicial. Dispõe o art.
373, I, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste
sentido, competia aos autores a prova dos fatos alegados na inicial, no que tange a comprovação das
ofensas sofridas e da existência de publicações ofensivas nas redes sociais. A impugnação a gratuidade
da justiça merece ser rejeitada. Os requerentes demonstraram, através de seus contracheques, que
possuem renda compatível com aqueles que são os beneficiários da justiça gratuita. Neste sentido, rejeito
a impugnação. Sobre o ônus da prova do autor, cabia a este provar os fatos constitutivos do seu direito, de
provar a matéria fática que apresentou em sua inicial. Pois bem. Feita tais consideração, tenho que a ação
deve ser julgada improcedente. Não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha atingido a
honra dos requerentes. Analisando a prova produzida no feito, constato que além dos documentos
pessoais juntados pelos requerentes, se limitaram a juntar cópia de um Boletim de Ocorrência (fls. 29/30),
ordem de serviço de fls. 31/32, auto de infração de fls. 35/38, além um cd (fl. 45, sem nenhuma mídia
gravada), e outros documentos que não sustentam as alegações da inicial. Não bastasse a absoluta
ausência de provas no feito, os requerentes juntaram ainda nos autos documentos (fls. 63/102) que dizem
respeito à outras pessoas, e a fatos que não possuem nenhuma relação com os descritos na inicial. Na
oportunidade, tenho que merece ser deferido o pedido para que tais documentos sejam desentranhados
dos autos. In casu, os requerentes deveriam demonstrar através de depoimentos testemunhais que o
requerido se utilizou de palavras ofensivas, ou seja, deveriam produzir provas testemunhais de pessoas
que presenciaram o ocorrido, porém não o fizeram. Além disto, deveriam juntar aos autos provas