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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6671/2019 - Segunda-feira, 3 de Junho de 2019 - Folha 1548

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    TJPA 03/06/2019 -Pág. 1548 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6671/2019 - Segunda-feira, 3 de Junho de 2019

    1548

    que fosse julgado procedente o pedido de indenização pelos danos causados do acidente, tendo a perícia
    concluído que havia saldo pagar, e outro de danos morais, sendo este rejeitado. Neste sentido, entendo
    que resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo as despesas ser distribuídas
    proporcionalmente. Isso posto, forte nos argumentos acima descritos, CONHEÇO E DOU PARCIAL
    PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para, em consequência integrar a sentença de fls. 218/219,
    condenando as partes no pagamento de custas processuais na proporção de 50% e honorários
    advocatícios dos patronos que arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, também na proporção
    de 50% para cada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele desenvolvido.
    Ressalto que por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo
    prazo legal. Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe. P. R. I. C. Tucuruí, 23 de maio de 2019.
    RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
    PROCESSO:
    00078840320188140061
    PROCESSO
    ANTIGO:
    ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Procedimento
    Sumário em: 31/05/2019 REQUERENTE:FABIO RODRIGUES BRAGA SANTIAGO Representante(s):
    OAB 22637 - LUENE OHANA COSTA VASQUEZ (ADVOGADO) REQUERENTE:ELIANA RAMOS DA
    SILVA REQUERIDO:ISAC GAMA DE SOUZA Representante(s): RENATO MENDES CARNEIRO
    TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) (DEFENSOR) . PROCESSO Nº 0007884-03.2018.814.0061 FB AÇÃO
    DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1º REQUERENTE: FÁBIO RODRIGUES BRAGA SANTIAGO
    2ª REQUERENTE: ELIANA RAMOS DA SILVA ADVOGADA: LUENE OHANA COSTA VASQUEZ OAB/PA 22.637 REQUERIDO: ISAC GAMA DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
    Vistos etc. FÁBIO RODRIGUES BRAGA SANTIAGO e ELIANA RAMOS DA SILVA, ajuizaram em face de
    ISAC GAMA DE SOUZA, a presente Ação de Indenização por Danos Morais, alegando em síntese que
    estavam realizando uma operação e apreenderam uma motocicleta em razão dos condutores não
    possuírem habilitação. Alegam que posteriormente o requerido compareceu perante a agência do Detran
    para solicitar a liberação do veículo, porém, ficou constatado que não era o proprietário. Diante disso, os
    requerentes afirmam que o requerido passou a proferir diversas afirmativas contra à honra destes, bem
    como, compartilhou um vídeo nas redes sociais, contra a imagem dos requerentes. Alegam que tais fatos
    causaram abalos às suas imagens, e com isso, pedem que a ação seja julgada procedente para o fim de
    condenar o requerido ao pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 para cada um. O requerido foi
    citado e apresentou contestação, impugnando inicial a gratuidade da justiça concedida aos requerentes, e
    no mérito defende a inexistência do dever de indenizar, pois afirma que na verdade foi tratado com
    desrespeito pelos requerentes. Requer que a ação seja julgada improcedente. À fl. 123 os requerentes
    pediram o desentranhamento dos documentos de fls. 63 a 102. Os requerentes pugnaram pelo julgamento
    antecipado do mérito à fl. 134. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem,
    não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de
    outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do
    CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado por supostos
    danos causados à imagem e a honra dos requeridos, em razão dos fatos descritos na inicial. Dispõe o art.
    373, I, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste
    sentido, competia aos autores a prova dos fatos alegados na inicial, no que tange a comprovação das
    ofensas sofridas e da existência de publicações ofensivas nas redes sociais. A impugnação a gratuidade
    da justiça merece ser rejeitada. Os requerentes demonstraram, através de seus contracheques, que
    possuem renda compatível com aqueles que são os beneficiários da justiça gratuita. Neste sentido, rejeito
    a impugnação. Sobre o ônus da prova do autor, cabia a este provar os fatos constitutivos do seu direito, de
    provar a matéria fática que apresentou em sua inicial. Pois bem. Feita tais consideração, tenho que a ação
    deve ser julgada improcedente. Não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha atingido a
    honra dos requerentes. Analisando a prova produzida no feito, constato que além dos documentos
    pessoais juntados pelos requerentes, se limitaram a juntar cópia de um Boletim de Ocorrência (fls. 29/30),
    ordem de serviço de fls. 31/32, auto de infração de fls. 35/38, além um cd (fl. 45, sem nenhuma mídia
    gravada), e outros documentos que não sustentam as alegações da inicial. Não bastasse a absoluta
    ausência de provas no feito, os requerentes juntaram ainda nos autos documentos (fls. 63/102) que dizem
    respeito à outras pessoas, e a fatos que não possuem nenhuma relação com os descritos na inicial. Na
    oportunidade, tenho que merece ser deferido o pedido para que tais documentos sejam desentranhados
    dos autos. In casu, os requerentes deveriam demonstrar através de depoimentos testemunhais que o
    requerido se utilizou de palavras ofensivas, ou seja, deveriam produzir provas testemunhais de pessoas
    que presenciaram o ocorrido, porém não o fizeram. Além disto, deveriam juntar aos autos provas

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