TJPA 15/05/2019 -Pág. 449 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6658/2019 - Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
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PROMOTOR:ROSANGELA DE NAZARE PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DA CONCEICAO DE
MATTOS SOUSA EMENTA: . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR
TRANSFERIDO PARA RESERVA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS RELATIVOS AO SOLDO DE 3º
SARGENTO. PERÍODO DE MARÇO/2001 A MARÇO DE 2006. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
REFERENTES A MARÇO DE 2001 A JULHO DE 2005. DEFERIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS
AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2005 A MARÇO DE 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM FAVOR DO IGEPREV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FXAÇÃO. RECURSO
DO IGEPREV IMPROVIDO. RECURSO DE ALCINDO LEAL DE FREITAS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROVIDO. I- O cerne da questão gira em
torno do reconhecimento de direito do autor relativo as parcelas retroativas de março/2001 a março/2006,
referentes à diferença salarial por ter sido transferido para inatividade com soldo de 3º Sargento. IIVerifica-se que a presente ação foi ajuizada somente em 30.06.2010 (fls. 02) e a portaria de retificação
(que concedeu a revisão de proventos) foi publicada em 01.07.2005, tendo o autor pleiteado retroativos
correspondentes ao período de março/2001 a março/2006. III- Desta forma, observa-se que o direito do
autor foi atingido pela prescrição quinquenal no período de março de 2001 a julho de 2005, de modo que
as parcelas referentes aos meses de agosto de 2005 a março de 2006 não encontram-se prescritas. IVCom relação ao mérito da ação, não comungo com o entendimento do juízo monocrático, pois entendo
que o autor faz jus a revisão de proventos correspondente ao soldo de 3º Sargento. V- Analisando as
portarias 006/83 (fls. 12) e 1501/05 (fls.15) e os contracheques anexados aos autos, observa-se que a
revisão dos proventos trouxe diferença significativa à remuneração do autor, em virtude da majoração dos
benefícios que já eram percebidos e da concessão de novos benefícios não compreendidos na primeira
portaria. VI- Honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). VII- Fixação de juros moratórios e
correção monetária, conforme julgamento do do Tema 905 pelo STJ. VIII- Recurso de Apelação interposto
pelo IGEPREV improvido. IX- Recurso de Apelação interposto por Alcindo Leal de Freitas, parcialmente
provido. X- Recurso de Apelação do Ministério Público provido.
ACÓRDÃO: 203678 COMARCA: SALINÓPOLIS DATA DE JULGAMENTO: 06/05/2019 00:00
PROCESSO:
00009653920108140048
PROCESSO
ANTIGO:
null
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível em: APELADO:WILSON PANTOJA FERREIRA
Representante(s): OAB 20243 - JONAS SOARES VALENTE NETO (ADVOGADO)
APELANTE:MUNICIPIO DE SALINOPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): OAB 14014 ANDRE JOSE ARAUJO VIEIRA (PROCURADOR(A)) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DA
CONCEICAO GOMES DE SOUZA EMENTA: . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SALÁRIO E FGTS
MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS. I ? Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito,
cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos
do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses
excepcionais. II ? No caso concreto, em se tratando de matéria de ordem pública e por haver repercussão
geral no RE nº 870.957/SE (TEMA Nº 810) e Recurso Repetitivo REsp. 1.495.146/MG (TEMA Nº 905),
acolho os embargos, para que sejam seguidos os parâmetros definidos nos termos do Tema 810 do STF e
Tema 905 do STJ. III- Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: 203679 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 06/05/2019 00:00 PROCESSO:
0 0 0 1 2 6 8 3 5 2 0 1 7 8 1 4 0 0 0 0
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Agravo de Instrumento em: AGRAVANTE:WILLYAN RICARDO
DA SILVA MAIA Representante(s): OAB 9083 - ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA
(ADVOGADO) OAB 13623 - REJANE SOTAO CALDERARO (ADVOGADO) OAB 8395 - ANA CAROLINA
DOS SANTOS FERREIRA (ADVOGADO) OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
(ADVOGADO) AGRAVADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 3574 - THALES EDUARDO RODRIGUES
PEREIRA (PROCURADOR(A)) AGRAVADO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO DA
FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FADESP PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:TEREZA CRISTINA DE LIMA EMENTA: . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇ?O EM EXAME ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DO AGRAVANTE