TJPA 15/05/2019 -Pág. 1493 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6658/2019 - Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
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Policial em: 04/05/2019 FLAGRANTEADO:WANDERSON FEITOSA NEVES VITIMA:J. F. S. VITIMA:J. R.
M. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE
ALTAMIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo nº 000421746.2019.8.14.0005 Flagranteado: WANDERSON FEITOSA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de comunicação de prisão em flagrante de WANDERSON FEITOSA NEVES, qualificado à fl.02, pela
prática, em tese, do crime capitulado no 157, §2-A, I, caput, do CP. Consta nos autos que no dia
03/05/2019, os Policiais Militares estavam de serviço, em ronda pela cidade, quando foram acionados via
NIOP e informados que estaria acontecendo roubos na cidade, bem como estavam sendo praticados por
dois indivíduos que estavam pilotando uma motocicleta com as características que da que foi apreendida
pelo flagranteado. Ao diligenciarem ao local, os Policiais se depararam com uma das vítimas, que informou
aos Policiais que havia sido roubado, e a direção que os autores do delito teriam tomado. Ao realizarem o
acompanhamento, os Policiais interceptaram o flagranteado em companhia de um menor, com os objetos
supostamente roubados, momento em que os policias deram voz de prisão e conduziram os suspeitos à
Delegacia de Polícia, às fls. 03. O flagranteado, por sua vez, perante autoridade policial, informou que
pediu a motocicleta de seu vizinho emprestada para ir à borracharia, juntamente com o menor e, ao
retornarem, o menor pediu para que o flagranteado parasse a motocicleta em duas ocasiões para que
aquele realizasse roubo de celulares. Relatou ainda que forma efetuados dois roubos, e, após o segundo
roubo empreenderam fuga. Tendo sido localizados pelos Policiais Militares, que lhes deram voz de prisão,
às fls. 09. Já o menor Vinicio Brito de Souza, informou à autoridade policial, negou que o flagranteado
Wanderson Feitosa tenha praticado o delito. Relatou que cometeu sozinho os delitos, usando uma arma
de fogo e, logo em seguida avistou o flagranteado e lhe pediu carona, momento em que foram abordados
pela Polícia. Com os autos vieram o depoimento do condutor SANDRO MIGUEL SAMPAIO SANTOS (fl.
03), das testemunhas LUIZ AUGUSTO UMBUZEIRO NASCIMENTO - Policial Militar (fl. 04), LUAN
JEIVISON GOMES BARILE - Policial Militar (fl. 05), das vítimas JAILSON FREITAS SANTANA (fl. 06),
JESSICA RIBEIRO MOREIRA (fl. 07), o menor VINICIO BRITO DE SOUZA (fl. 08) e o interrogatório do
flagranteado, WANDERSON FEITOSA NEVES (fl. 09). Foi expedida nota de culpa (fl. 15 dos autos), nota
de ciência dos direitos e das garantias constitucionais (fl. 14) e nota de comunicação à família do preso ou
pessoa por ele indicada (fl. 16). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALTAMIRA O Ministério Público foi notificado da prisão em flagrante, à fl. 24.
Já a Defensoria Pública não foi notificada em virtude de não ter sido encontrado nenhum representante do
órgão no prédio desta, conforme certificado às fls. 23 do auto. Relatado o necessário. Decido.
HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em face de WANDERSON FEITOSA NEVES, pois,
analisando o procedimento, verifico a ausência de vícios materiais ou formais que maculem a peça,
estando devidamente presente a imediatidade exigida no art. 301 do CPP, bem como cumpridas as
exigências previstas no art. 302, II, assim como o preenchimento das formalidades elencadas nos artigos
304 e 306 do CPP. Passo a análise da aplicação no disposto no art. 310 do CPP. Sabe-se que,
indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção,
só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Nesse
contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, se faz necessário que estejam presentes os
pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva. Os pressupostos, também chamados de fumus
comissi delicti, são a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os quais, no caso em
debate, estão presentes. Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a
existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis,
consubstanciado ou na garantia da ordem pública, ou na conveniência da instrução criminal, ou na
garantia de aplicação da lei penal. No caso dos autos, entendo que o periculum libertatis está sobejamente
comprovado à medida que se faz necessário GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA. É consabido que com a
garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o réu cometa novos delitos, quer porque seja
acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos
estímulos relacionados com a infração cometida. Ademais, a fim de se GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, é
recomendável, pelo menos por enquanto, a prisão do representado de maneira cautelar, dada a forma
com que foi perpetrada a ação criminosa. Se não bastasse, denota-se que o crime foi praticado de forma
grave e violenta, o que evidencia a periculosidade do agente, de modo que a sua liberdade representa
concreta ameaça ao sossego social. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALTAMIRA A jurisprudência pátria entende que a gravidade do crime em
concreto pode ensejar um decreto de prisão cautelar: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade