TJMSP 30/10/2014 -Pág. 8 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1626ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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réu Sgt PM RE 884.699-5 Virgilio Pereira de Oliveira Junior, após intime-se o seu defensor nos termos do
artigo 428 do Código de Processo Penal Militar. III - Dê-se ciência à Defesa. C. São Paulo, 28 de outubro de
2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
Número Único: 0003325-18.2013.9.26.0010 (Controle 68366/2013) SRA/IM - 1ª Aud.
Acusados: ex-CB GERALDO ESTEVAO MACHADO JUNIOR e outro
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). WALTER DE CARVALHO FILHO
OAB/SP 196985 e Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento técnico dos autos em epígrafe, em relação ao
correu ex Cb PM 110.770-4 Geraldo Estevão Machado, face o trânsito em julgado da r. sentença
absolutória aos 22.09.2014, para o Ministério Público e para a Defesa.
Número Único: 0003159-49.2014.9.26.0010 (Controle 72168/2014) - 1ª Aud. AFA
Acusado: CB UBIRAJARA TAVARES DO AMARAL
Advogados: Dr(a). ANNIBAL DE LEMOS COUTO JR OAB/SP 246231 e Dr(a). GUILHERME ROCHA LEAO
OAB/SP 268793
Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão que acolheu o rol testemunhal apresentado pela Defesa, bem como
designou Teleaudiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 02 testemunhas de defesa) entre o Fórum
de Santos/SP e esta 1ª Auditoria, para o dia 19 de NOVEMBRO de 2014, às 14:00 horas, ficando a cargo
da Defesa comparecer perante a sede deste Juízo ou no Fórum de Santos.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0003685-83.2014.9.26.0020) - (5806/14 CONTROLE) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - FABIANO ALEXANDRE LUCIANO MARTINS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EP) Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de
hoje (terça-feira, 28.10.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de “habeas
corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Euclydes
Aparecido Martins, OAB/SP nº 212.943, em favor do paciente FABIANO ALEXANDRE LUCIANO MARTINS,
PM RE 102913-4, contra ato do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV.
Com efeito, anoto, após detido estudo, que o caso em apreço não se liga à competência cível deste juízo.
V. Demonstro os motivos comprovadores do asseverado, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da “Lex Legum”, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. VI. Vejamos. VII. A
peça pórtica deste remédio constitucional de origem inglesa cuida, em verdade, de aspectos atinentes a
(eventual) crime de deserção e a possibilidade de ocorrer decreto de prisão cautelar de natureza penal. VIII.
No comprobatório do acima aposto, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da peça-gênese da “actio”
em testilha: “(...). O presente writ objetiva a obtenção de salvo-conduto em benefício do paciente, que SE
ENCONTRA NA IMINÊNCIA DE SER PRESO, TEMPORARIAMENTE, COM BASE NA LEI Nº 7.960 DE
21.12.1989, QUE DISPÕE SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA. (...). O paciente está sendo injustamente
ACUSADO DE TER PRATICADO CRIME DE DESERÇÃO, conforme está noticiando a imprensa através de
ligações telefônicas. (...). Desta forma, a AUTORIDADE COATORA VEM ALARDEANDO QUE EXISTE
NECESSIDADE DA PRISÃO PELA DESERÇÃO DO ORA PACIENTE, está, portanto, caracterizada a grave
ameaça ao direito de se convalescer, pois ao contrário o tratamento cai por terra. (...). Segundo o jurista, Dr.
Rafael Junior Soares, sem fundamentos é ilegal manter prisão de acusados por CRIME MILITAR (...). Ex
posisitis, requer-se: a expedição liminarmente da ordem de salvo-conduto, preservando o direito
constitucional da liberdade física do paciente, pois, ao contrário, a autoridade coatora não sairá da
residência do paciente causando-lhe constrangimento ilegal. Que se comunique, imediatamente e na forma
da lei à ilustre autoridade coatora e igualmente a autoridade judiciária de plantão, preservando a liberdade
do ora paciente, RECONHECENDO-SE A INSUFICIÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES
PARA A PRISÃO PROCESSUAL, para o paciente se convalescer em paz para ser curado. (...)” (salientei).
IX. Some-se a todo o já expendido o fato de o douto impetrante ter endereçado o “writ of habeas corpus” a
“juiz de direito de auditoria criminal” (v. cabeçalho da peça atrial). X. Pois bem. XI. Com espeque na
fundamentação delineada, declaro a incompetência absoluta deste juízo cível, em virtude do bailado não
tratar, efetivamente, de ação judicial contra ato disciplinar militar (v. artigo 125, § 4º, da Lei Fundamental