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    TJMSP - Página 8 de 18 - Folha 8

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    TJMSP 30/10/2014 -Pág. 8 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

    Caderno único ● 30/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

    Página 8 de 18

    Diário da Justiça Militar Eletrônico
    www.tjmsp.jus.br
    Ano 7 · Edição 1626ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2014.
    caderno único
    Presidente
    Juiz Paulo Adib Casseb

    ________________________________________________________________________________
    réu Sgt PM RE 884.699-5 Virgilio Pereira de Oliveira Junior, após intime-se o seu defensor nos termos do
    artigo 428 do Código de Processo Penal Militar. III - Dê-se ciência à Defesa. C. São Paulo, 28 de outubro de
    2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
    Número Único: 0003325-18.2013.9.26.0010 (Controle 68366/2013) SRA/IM - 1ª Aud.
    Acusados: ex-CB GERALDO ESTEVAO MACHADO JUNIOR e outro
    Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). WALTER DE CARVALHO FILHO
    OAB/SP 196985 e Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
    Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento técnico dos autos em epígrafe, em relação ao
    correu ex Cb PM 110.770-4 Geraldo Estevão Machado, face o trânsito em julgado da r. sentença
    absolutória aos 22.09.2014, para o Ministério Público e para a Defesa.
    Número Único: 0003159-49.2014.9.26.0010 (Controle 72168/2014) - 1ª Aud. AFA
    Acusado: CB UBIRAJARA TAVARES DO AMARAL
    Advogados: Dr(a). ANNIBAL DE LEMOS COUTO JR OAB/SP 246231 e Dr(a). GUILHERME ROCHA LEAO
    OAB/SP 268793
    Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão que acolheu o rol testemunhal apresentado pela Defesa, bem como
    designou Teleaudiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 02 testemunhas de defesa) entre o Fórum
    de Santos/SP e esta 1ª Auditoria, para o dia 19 de NOVEMBRO de 2014, às 14:00 horas, ficando a cargo
    da Defesa comparecer perante a sede deste Juízo ou no Fórum de Santos.

    2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
    Número Único: 0003685-83.2014.9.26.0020) - (5806/14 CONTROLE) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
    LIMINAR - FABIANO ALEXANDRE LUCIANO MARTINS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EP) Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de
    hoje (terça-feira, 28.10.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de “habeas
    corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Euclydes
    Aparecido Martins, OAB/SP nº 212.943, em favor do paciente FABIANO ALEXANDRE LUCIANO MARTINS,
    PM RE 102913-4, contra ato do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV.
    Com efeito, anoto, após detido estudo, que o caso em apreço não se liga à competência cível deste juízo.
    V. Demonstro os motivos comprovadores do asseverado, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
    IX, da “Lex Legum”, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. VI. Vejamos. VII. A
    peça pórtica deste remédio constitucional de origem inglesa cuida, em verdade, de aspectos atinentes a
    (eventual) crime de deserção e a possibilidade de ocorrer decreto de prisão cautelar de natureza penal. VIII.
    No comprobatório do acima aposto, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da peça-gênese da “actio”
    em testilha: “(...). O presente writ objetiva a obtenção de salvo-conduto em benefício do paciente, que SE
    ENCONTRA NA IMINÊNCIA DE SER PRESO, TEMPORARIAMENTE, COM BASE NA LEI Nº 7.960 DE
    21.12.1989, QUE DISPÕE SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA. (...). O paciente está sendo injustamente
    ACUSADO DE TER PRATICADO CRIME DE DESERÇÃO, conforme está noticiando a imprensa através de
    ligações telefônicas. (...). Desta forma, a AUTORIDADE COATORA VEM ALARDEANDO QUE EXISTE
    NECESSIDADE DA PRISÃO PELA DESERÇÃO DO ORA PACIENTE, está, portanto, caracterizada a grave
    ameaça ao direito de se convalescer, pois ao contrário o tratamento cai por terra. (...). Segundo o jurista, Dr.
    Rafael Junior Soares, sem fundamentos é ilegal manter prisão de acusados por CRIME MILITAR (...). Ex
    posisitis, requer-se: a expedição liminarmente da ordem de salvo-conduto, preservando o direito
    constitucional da liberdade física do paciente, pois, ao contrário, a autoridade coatora não sairá da
    residência do paciente causando-lhe constrangimento ilegal. Que se comunique, imediatamente e na forma
    da lei à ilustre autoridade coatora e igualmente a autoridade judiciária de plantão, preservando a liberdade
    do ora paciente, RECONHECENDO-SE A INSUFICIÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES
    PARA A PRISÃO PROCESSUAL, para o paciente se convalescer em paz para ser curado. (...)” (salientei).
    IX. Some-se a todo o já expendido o fato de o douto impetrante ter endereçado o “writ of habeas corpus” a
    “juiz de direito de auditoria criminal” (v. cabeçalho da peça atrial). X. Pois bem. XI. Com espeque na
    fundamentação delineada, declaro a incompetência absoluta deste juízo cível, em virtude do bailado não
    tratar, efetivamente, de ação judicial contra ato disciplinar militar (v. artigo 125, § 4º, da Lei Fundamental

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