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    TJMSP - Página 2 de 2 - Folha 2

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    TJMSP 22/12/2011 -Pág. 2 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

    Caderno único ● 22/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

    Página 2 de 2

    Diário da Justiça Militar Eletrônico
    www.tjmsp.jus.br
    Ano 4 · Edição 957ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de dezembro de 2011.
    caderno único
    Presidente
    Juiz Clovis Santinon

    ________________________________________________________________________________
    Procedimento Disciplinar nº 39BPMMM-144/20.9/10. 3. Alegou o autor, em suma, que houve cerceamento
    de defesa pelos seguintes motivos: 1) uma das testemunhas (Cap PM André) não foi ouvida na sua
    presença ou de seu defensor constituído; 2) outra testemunha (sargento que estava escalado para a ronda
    eleitoral no dia dos fatos) teve deferida sua oitiva, acabou não sendo ouvida sem qualquer fundamentação
    que explique esse fato; e ainda, 3) documento que teve deferida a sua juntada, não veio aos autos. 4. É o
    necessário. Passo a decidir. 5. Respeitosamente, malgrado o brilhantismo das teses alinhavadas pelo nobre
    Defensor, entendo que o caso é de indeferimento da medida liminar. 6. Não se encontra presente um dos
    requisitos essenciais para a concessão da medida liminar: o “fumus boni iuris”. Vejamos – uma a uma – as
    nulidades apontadas: 1) oitiva do Cap PM André por precatória e sem a presença do acusado (aqui autor)
    ou seu defensor constituído: não verifico prejuízo algum, eis que o acusado (aqui autor) ofertou quesitos;
    quanto à oitiva ter sido feita por carta precatória, malgrado a testemunha servir na mesma cidade, também
    não verifico prejuízo, eis que OPM que conduzia o procedimento e OPM em que servia a testemunha são
    diversas (3º BPM/M e 39º BPM/M); o que se tem aqui é medida de cooperação que não acarreta nulidade
    eis que – repita-se – não há prejuízo concreto; 2) não ter sido ouvido o sargento responsável pela ronda
    eleitoral: também não verifico prejuízo uma vez que dos autos não consta que o graduado estava presente
    quando o oficial subscritor da comunicação disciplinar viu os fatos, no interior de unidade da Fundação
    CASA; 3) o mesmo se diz do Relatório de Serviço Motorizado: não consta nos autos que quem o preencheu
    estava presente quando o oficial subscritor da comunicação disciplinar viu os fatos, por óbvio nada
    esclarecerá quanto aos fatos descritos no termo acusatório. 7.Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o
    pedido liminar; deferir a gratuidade processual; cite-se a Fazenda Pública e na oportunidade da réplica deve
    a d. Escrivania intimar o i. Defensor para se manifestar se é o caso de julgamento antecipado da lide;
    intime-se o autor." SP, 20/12/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito."
    SP, 20/12/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
    Advogado(s): Dr(s). VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127126, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
    222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP 273251.

    SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
    PROCESSO Nº 077/2011-DARH/SAS
    PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2011-TJM
    Com referência ao Pregão supra-epigrafado, que tem por objeto a aquisição e
    poltronas giratórias e de auditório, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, HOMOLOGOU
    o parecer do Sr. Secretário e ADJUDICOU o objeto da licitação, a empresa MARELLI MÓVEIS PARA
    ESCRITÓRIO LTDA, CNPJ 88.766.936/0001-79, no valor total de R$42.440,20 ( quarenta e dois mil,
    quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos).
    PROCESSO Nº 093/2011-DARH/SAS
    DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 21/12/2011.
    RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a dispensa de
    licitação para o serviço de readequação na rede de distribuição elétrica, com fundamento no art. 24, inciso
    VIII, da referida lei, através da empresa ELETROPAULO METROPOLITANA DE SÃO PAULO S/A.

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