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    TJMS - Publicação: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Folha 213

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    TJMS 25/07/2022 -Pág. 213 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 25 de julho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XXII - Edição 4998

    213

    aguarde-se a juntada dos documentos restantes, a fim de que se possa fazer uma melhor estimativa do tempo necessário para
    desenvolvimento do serviço. Às providências.
    Processo 0824029-73.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
    Autora: Inês Rodrigues de Oliveira - Réu: Magazine Luiza S/A - Zoom Varejo Digital ES
    ADV: JOSÉ LUIZ RICHETTI (OAB 5648B/MS)
    ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP)
    ADV: INGRID MORAIS ALEIXES (OAB 17563/MS)
    ADV: EMANUELLA BARBARA DE OLIVEIRA GAYESKI (OAB 19010/MS)
    ADV: RAFAEL NETTO RODRIGUES (OAB 14463/MS)
    O feito já se encontra extinto pelas sentenças de fls. 190/196 e 222. Expeça-se alvará para levantamento dos valores
    depositados a títulos de honorários sucumbenciais. Após arquivem-se com observância das formalidades legais.
    Processo 0824071-59.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
    Autora: Alessandra Aparecida Hespanhol Molina - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
    ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
    ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
    ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
    ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
    Vistos, etc... Em que pese o requerimento de expedição de ofício não tenha sido apreciado pela decisão saneadora de f.
    330-334 e, na oportunidade, não foi objeto de pedido de ajustes por parte da ré, tenho que eventual omissão em sua apreciação
    pode acarretar eventual alegação de cerceamento de defesa. Embora a decisão saneadora se torne estável após o prazo
    de ajustes, por certo que não é imutável, especialmente quando se trata de pedido que sequer fora apreciado. Desta forma,
    INDEFIRO a expedição de ofício requerida às f.329, com o fim de que se demonstre a ciência inequívoca exatamente em
    relação a quais pontos da apólice de seguro. Isto porque, a estipulante faz parte do próprio conglomerado que faz parte a
    seguradora, tanto que possuem até o mesmo endereço, logo, se alguém poderia ter acesso a referida documentação, era a
    própria seguradora. Assim, reputo completamente desnecessária a expedição de ofício à estipulante “Top Clube Segurança,
    Educação e Assistência Social”, pois, além de fazer parte do próprio conglomerado cujo qual a ré é integrante, o documento,
    inclusive, já se encontra encartado nos autos às f.236-249. Reitero os termos do despacho de f.514 e, após preclusas as vias
    impugnativas, registrem-se conclusos para sentença. Às providências.
    Processo 0824335-42.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
    Autor: Júlio Cesar Souza de Moura e outro - Reconvinte: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel - Réu: Carlos Eduardo
    Antunes Caricari Maciel - Reconvindo: JULIO CESAR SOUZA DE MOURA - Liane do Carmo Penzo Moura
    ADV: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB 9227/MS)
    ADV: CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL (OAB 15415/MS)
    1. Mantenho a decisão saneadora que indeferiu o depoimento pessoal das partes, mormente ante os termos da decisão
    do TJMS às fls. 218-221. 2. Observando que o agravo mencionado foi recebido somente no efeito devolutivo, desde logo,
    DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022 às 14:30 horas, para oitiva das testemunhas
    tempestivamente arroladas, a se realizar, a princípio, de modo presencial. 3. Intimem-se as partes, por seus representantes,
    para comparecimento na data e hora da audiência designada. 4. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados
    cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. 5. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública
    ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Igual
    providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo
    parágrafo quarto. Intimem-se. Às providências.
    Processo 0825648-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
    Reqte: Guilherme Alves Pereira
    ADV: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/MS)
    ADV: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRÓ (OAB 10928/MS)
    Trata-se da manifestação de f.83-84, onde a parte autora requer a ratificação do AR de f.44, como citação do réu,
    considerando que no próprio documento constou a recusa informada pela pessoa de João. Em que pese o requerido, a citação é
    um dos principais atos do processo, o qual integra a parte adversa à demanda, garantindo uma série de garantias constitucionais,
    tais quais o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a simples e eventual nulidade do ato citatório, acarretará
    a irrefutável perda de todos os atos processuais realizados posteriormente. Assim, embora, de fato, a recusa se mostre
    estranha, não é possível presumir que a parte ré tenha sido citada na oportunidade, dada a incerteza diante da incompletude de
    informações. Tanto o é, que a própria parte autora requereu a renovação do ato por meio de oficial de justiça, o qual certificou
    que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido. Isto posto, impossível considerar o AR de f.44 como citação positiva
    da parte adversa, devendo o autor providenciar meios ou utilizar-se das disposições legais para devidamente cita-lo. Por tais
    razões, REJEITO a pretensão de f.83. Ademais, considerando a informação de f.80, expeça-se ofício às concessionárias de
    serviço público, nos termos do caput do art.256 do CPC.
    Processo 0826549-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
    Autor: Nesley Pereira Pio
    ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
    Conforme consta no artigo 477, §2, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer as partes acerca de
    eventuais dúvidas. Perante isto, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as dúvidas da requerente,
    suscitada às fls.147/149. Às providências. Expediente: “Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se
    acerca do laudo complementar de fls. 173/176, no prazo de 15 (quinze) dias. “
    Processo 0827107-75.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
    Autor: Henrique Rafael Silva Elias
    ADV: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
    ADV: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS)
    Intimação da parte autora acerca da perícia designada para dia 12 de setembro de 2022 às 10:30 horas, com médico perito
    Estevam Murillo Campos da Costa, a ser realizada no consultório localizado no Edifício Trade Center, Rua da Paz nº 129, sala
    86, Campo Grande-MS. Na oportunidade o periciado deverá comparecer com laudos e exames relacionados.
    Processo 0828469-83.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Assistência médico-hospitalar e ambulatorial
    Exeqte: Maria Flor Figueira Morelli - Exectdo: Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfederativa das Sociedades
    Cooperativas de Trabalho Medico
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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