TJMS 15/06/2022 -Pág. 205 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4972
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Agravo de Instrumento nº 2000480-65.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Nélio
StábileAgravante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Henri Dhouglas Ramalho (OAB: 25169B/MS)Agravado: Alex
Alberto AguilarAdvogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)Interessado: Carneiro, Fernandes e Hammarstrom
Advogados SSAdvogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)Estão presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso. Assim, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. Manifeste-se a parte Agravada, no prazo legal.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de origem, para ciência. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 2000481-84.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros PúblicosRelator(a): Des. Sérgio Fernandes MartinsAgravante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Jordana
Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)Agravada: Ronaldo CunhaAdvogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Agravada: União Federal (Fazenda Nacional)Assim, para evitar decisões conflitantes e otimizar o julgamento, determino a
intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre a decisão às fls. 76-78, que
remeteu os presentes autos para fins de retratação. P.I.C.
Agravo de Instrumento nº 2000505-78.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros PúblicosRelator(a): Des. Alexandre RaslanAgravante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Rodrigo
Campos Zequim (OAB: 12453/MS)Agravada: Marines FernandesAdvogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/
MS)Interessado: Município de Campo GrandeIntime-se o Agravante para esclarecer qual é a decisão agravada, bem como para
se manifestar acerca de eventual supressão de instância e ausência de interesse recursal, em observância ao disposto no art.
9º do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 0840087-30.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira CardosoApelante: Ana Clara Carvalho da Rocha RufinoRepreLeg: Aline Carvalho
da RochaAdvogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do
Sul - FUNSAUProc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)Interessado: Ministério Público EstadualProm. Justiça:
Plínio Alessi JuniorVistos. À PGJ Campo Grande, 10 de junho de 2022
Mandado de Segurança Coletivo nº 1404947-78.2018.8.12.0000Comarca de Campo GrandeRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceImpetrante: Associação das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul - ASPRAAdvogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS)Advogado: Anderson Eifler Ajala (OAB: 19041/MS)
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB:
5228/MS)Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREVProcuradora:
Renata Raule Machado (OAB: 13166/MS)LitisPas: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Adalberto Neves Miranda
(OAB: 5228/MS)Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB:
5228/MS)
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias,quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário comAgravo 875.958/GO, que foi julgado sob o rito de Repercussão Geral (Tema 933) eresultou
na fixação da seguinte tese: “I - A ausência de estudo atuarial específico eprévio à edição de lei que aumente a contribuição
previdenciária dos servidorespúblicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade quepode ser sanada
pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava amedida; II - A majoração da alíquota da contribuição
previdenciária do servidorpúblico para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação aoconfisco”.
Agravo de Instrumento nº 1407836-63.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Júlio Roberto
Siqueira CardosoAgravante: Antonio Braz Genelhu MeloAdvogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS)Agravado: Município
de DouradosProc. Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS)Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado
(OAB: 10364/MS)Assim, recebo o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Tendo em vista o pedido de justiça gratuita
intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte ao feito documentos comprobatórios da hipossuficiência
econômica, tais como: imposto de renda dos ultimos dois anos, extratos bancários dos últimos seis meses, contas de água,
luz, cartão de crédito, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e revogação do efeito suspensivo ora concedido.
Intime-se a agravada para que responda o presente recurso no prazo legal, com a possibilidade de juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se.
Mandado de Segurança Cível nº 1407157-63.2022.8.12.0000Comarca de Tribunal de JustiçaRelator(a): Des. Sérgio
Fernandes MartinsImpetrante: Marcos Jara AjalaAdvogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS)Impetrado: Desembargadores
Membros da 3ª Seção Civel do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do SulInteressado: Secretário(a) da Secretaria de Estado
de Administração e Desburocratização – SadInteressado: Secretário(a) da Secretaria de Estado de Justiça Pública do Estado
de Mato Grosso do Sul - SEJUSPInteressado: Delegado(a) Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do SulInteressado:
Diretor(a) da Fundação de Apoio À Pesquisa, Ao Ensino À Cultura – FapecInteressada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao
Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPECAdvogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS)Interessado:
Estado de Mato Grosso do SulDispõe o § 2.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que, antes de indeferir o pedido
de gratuidade de justiça, a parte será intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários capazes de
configurar a alegada escassez de recursos. Assim, intime-se o impetrante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência
financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários,
declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute
necessários, de forma atualizada, organizada e individualizada, sob pena de indeferimento do pedido.
Habeas Corpus Criminal nº 1407817-57.2022.8.12.0000Comarca de Anastácio - 1ª VaraRelator(a): Des. Jonas Hass Silva
JúniorImpetrante: Donizeti RibeiroImpetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de AnastácioPaciente: Valdemir Colombo
da SilvaAdvogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS)Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS)Por tais motivos,
indefiro a liminar.
Habeas Corpus Criminal nº 1407935-33.2022.8.12.0000Comarca de Inocência - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaImpetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulPaciente: CARIANE MARTINS
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