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    TJMS - Publicação: quinta-feira, 14 de outubro de 2021 - Folha 287

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    TJMS 14/10/2021 -Pág. 287 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quinta-feira, 14 de outubro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XXI - Edição 4824

    287

    Processo 0805840-91.2013.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
    Denúncia Vazia
    Reqte: ROGÉRIO TEIXEIRA GOMIDE - Reqdo: Paulo Gil Alcaraz
    ADV: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA (OAB 11020/MS)
    I Indefiro o pedido de fls. 140/141, eis que já ultrapassado o prazo pleiteado. II - Em consulta ao SAJ, verifico que nos
    autos de ação penal sob nº 0054899-52.2011.8.12.0001, em trâmite perante o r. Juízo da 3ª Vara Criminal desta capital, o Réu
    compareceu naquele processo, por intermédio de advogado constituído, e indicou novo endereço atualizado às fls. 387/388:
    Rua Tuiti, nº 646, Bairro Iririu, Joenvile/SC. III Assim, cite-se o Réu por AR, no referido endereço, Assim, intime-se o autor, para
    apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observandose que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de
    conciliação em vista da dificuldade na citação do Réu, o que também se observa em outros feitos catalogados no SAJ. Se
    necessário, depreque-se a citação. IV Caso as tentativas resultem sem êxito, fica desde já convalidada a citação editalícia,
    intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, e voltem conclusos para sentença.
    Processo 0809785-76.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia
    Exeqte: Benta Salvador dos Santos - Exectdo: Kleyton da Silva Assunção
    ADV: ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
    I Defiro os requerimentos de fls. 51/52. Providencie o Cartório/CPE a expedição a) da certidão pleiteada, bem como b) de
    ofício à SERASA e SPC para a inscrição do nome do Executado KLEYTON DA SILVA ASSUNÇÃO em cadastro de inadimplentes
    (CPC, art. 782, § 3º), como pleiteado pela parte credora. Após cumpridas as determinações das letras ‘a’ e ‘b’, do parágrafo
    anterior, c) certifique-se a suspensão do processo, que deverá ficar sobrestado pelo prazo de 01 (um) ano, em arquivo provisório.
    II Fica a credora desde logo cientificada, pela publicação deste despacho (DJMS), que finda a suspensão deferida no item I, ‘c’,
    terá início o curso do prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, III, e §§ 1º ao 4º).
    Processo 0811148-35.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Concessão
    Autora: Evelin Fernandes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    ADV: RENATA DE OLIVEIRA ISHI (OAB 14525/MS)
    ADV: LUZIA DA CONCEIÇÃO MONTELLO (OAB 17322/MS)
    FIca a parte intimada do retorno dos autos da superior instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05
    (cinco) dias.
    Processo 0811287-55.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Reqte: Aurea Antônia Phelippe - Reqdo: Ahanguera Educacional Ltda - Uniderp
    ADV: JOZACAR DURÃES AGNELLI (OAB 18864/MS)
    ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
    ADV: THIAGO MENDONÇA PAULINO (OAB 10712/MS)
    ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
    I Verifico que, em data de 08.03.2021, o crédito da Autora correspondia a R$ 18.645,86 (fls. 178). Houve penhora de
    valores por via do SISBAJUD, que totalizaram R$ 5.860,41 (em 08, e 09.03 fls. 180/102). Intimada para manifestação, a Ré não
    impugnou o cálculo, e disse que efetuou o “pagamento da condenação”, com juntada de comprovante de depósito no valor de
    R$ 11.730,80 (em data de 1º.04.2021). Por sua vez, com razão a Autora reclamou da existência de saldo devedor, equivalente
    a R$ 1.656,20, em 1º.04.2.021 (fls. 194/194), e indicou a conta para transferência. Mesmo intimada (fls. 195), a Ré não se
    manifestou. No caso, existe saldo credor em favor da Autora, que deve ser apurado. Diante do relatado, nesta data, promovo a
    transferência dos valores anteriormente bloqueados (R$ 5.860,41) para a Subconta vinculada aos autos, conforme comprovante
    do SISBAJUD. Ainda, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da Autora, na conta bancária indicada a fls. 193 (Banco
    Santander) e também, tanto que disponibilizado o credito do bloqueio em Subconta, a imediata expedição do alvará respectivo,
    para a mesma conta. II Sem prejuízo das determinações anteriores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para
    apuração do saldo credor existente em favor da Autora, observando-se o valor do crédito em 08.03.2021 (R$ 18.645,86 fls. 178),
    a atualização que deve incidir sobre o valor bloqueado de R$ 5.860,41 desde a constrição (fls. 180/181) até o efetivo crédito
    em Subconta (uma vez que permaneceu na conta da devedora), e o abatimento do valor depositado em Subconta em data de
    1º.04.2021 (R$ 11.730,80 - fls. 189). III - Com a juntada dos cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação em
    15 dias, facultado à Ré o pagamento no mesmo prazo, sob pena de penhora “on line”. Após, conclusos.
    Processo 0811805-69.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio
    Reqte: Katiane Lemes da Silva - Ré: Ana Rúbia Lemes da Silva
    ADV: CLAUDIA WINCKLER (OAB 20390/MS)
    ADV: EMILENE MAEDA RIBEIRO (OAB 17420/MS)
    ADV: ALEXANDRE TEODORO WINCKLER (OAB 26151/MS)
    ADV: SÉRGIO RICARDO PIRES ARAGÃO (OAB 15925/MS)
    “HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a Requerente KATIANE
    LEMES DA SILVA, e a Requerida ANA RÚBIA LEMES DA SILVA, em audiência de conciliação por intermédio da Conciliadora
    (fls. 35), partes já qualificadas, e julgo extinto este feito, na forma do art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Considerando
    o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, observando-se que
    a exigibilidade, em relação à Autora, estará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da Justiça
    gratuita (fls. 18). Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Tanto que paga a cota-parte das custas que
    cabe à Requerida, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e arquivem-se os autos, com as anotações registrais de
    baixa. Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a Requerida para que regularize a representação processual
    - (com a juntada de procuração outorgada à advogada Dra. Emilene Maeda, OAB/MS 17.420, e eventual comprovação de
    hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I.”
    Processo 0812395-17.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
    Autor: Jair Moraes - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
    ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)
    ADV: FILIPE FONTOURA DE FREITAS ROSA DA CRUZ (OAB 15522/MS)
    ADV: ARTHUR HALBHER PADIAL (OAB 15825/MS)
    III Ausentes questões prejudiciais ou outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução
    do mérito, e não sendo o caso de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento
    do processo, e por não vislumbrar a presença de irregularidades, vícios, ou outras questões processuais que possam implicar
    prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o feito saneado. IV - Considerando-se as argumentações das partes nas
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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