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    TJMS - Publicação: terça-feira, 27 de abril de 2021 - Folha 463

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    TJMS 27/04/2021 -Pág. 463 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 27/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: terça-feira, 27 de abril de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XXI - Edição 4713

    463

    ciência às partes. Após, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha constituído
    procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do
    Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Após, conclusos para decisão.
    Int.”
    Processo 0803253-31.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
    Exeqte: Banco Bradesco S/A
    ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS)
    ADV: THAIS PEDROSO VILLA MARQUES (OAB 7613/MS)
    Manifeste a Parte Exequente acerca da juntada de carta precatória de fls. 160/172 no prazo de 10 (dez) dias.
    Processo 0803338-75.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
    Autor: Daniel João da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A.
    ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
    ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
    Intimação das partes da decisão de f. 97/98 :”Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto
    às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
    direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
    incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
    cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
    justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
    provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
    inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
    manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
    jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
    até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
    serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
    todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.”
    Processo 0803440-97.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
    Autora: Aparecida de Souza Nogueira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A.
    ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
    Intimação quanto à r. decisão de fl. 178: “Alega a parte Autora que jamais firmou qualquer documento com a Requerida.
    Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas são falsas. Providencie a Requerida, no prazo de 15
    (quinze) dias, juntada do original do documento para realização de perícia grafotécnica.
    Processo 0803549-14.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
    Reqte: Izabel de Fatima Novais - Reqdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
    ADV: CLAITON ALVES FRANCISCO (OAB 19683/MS)
    ADV: NILSON CAVALCANTE (OAB 20970/MS)
    ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
    Intimação das partes da sentença de f. 157/166 Do exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte Autora ao
    pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o
    artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte
    interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de
    05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC). Em consequência, julgo extinto o processo com
    resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas
    de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.”
    Processo 0803620-16.2020.8.12.0021 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
    Reqte: Alexsander Gomes Pereira - Reqdo: José Carlos de Souza Mariano
    ADV: CLÁUDIO ANTONIO DE SAUL (OAB 13884/MS)
    ADV: NIVALDO DA COSTA MOREIRA (OAB 10595/MS)
    Intimação das partes da decisão de f. 103/104 :”Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto
    às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
    direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
    incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
    cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
    justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
    provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
    inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
    manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
    jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
    até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
    serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
    todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.”
    Processo 0803635-19.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
    Reqte: Flanklin Luiz Kubota - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Interesdo.: Procurador do
    Estado de Mato Grosso do Sul em Três Lagoas - Perito: Nelson Pinto Carriço
    ADV: PAULA BARBOSA CUPPARI (OAB 185054/SP)
    ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462/MS)
    Intimação do r. despacho de f. 246: “Defiro a redesignação da perícia. Solicite-se do perito designação de nova data e
    comuniquem-se as partes por meio de seus Advogados. Int.”
    Processo 0803702-18.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido
    Autor: Milton Ferreira - Réu: SABEMI Seguradora S/A
    ADV: ADRIANA DE QUEIROZ NOGUEIRA (OAB 20029/MS)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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