TJMS 08/09/2020 -Pág. 195 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4571
195
Impetrante: D. P. do E. de M. G. do S.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: A. D. Q.
DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
Paciente: A. de S. C.
DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
EMENTA - HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA QUANTIDADE EXACERBADA DE MACONHA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR OU CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA
DO NOVO CORONAVÍRUS CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA PACIENTES QUE SEQUER INTEGRAM O GRUPO
DE RISCO ORDEM DENEGADA. I. Inexiste constrangimento ilegal neste particular, porquanto o decreto prisional está
satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, a
qual é demonstrada pela teórica prática de tráfico de 108,8 kg (cento e oito quilogramas e oitocentos gramas) de substância
análoga à maconha, a qual estava sendo transportada no porta-malas e em compartimento oculto do veículo (assoalho interno),
circunstâncias estas que tendem a demonstrar a periculosidade do paciente e, por consectário, obstar a revogação da custódia
preventiva, assim como a substituição desta por medidas cautelares diversas. II. Condições pessoais favoráveis não impedem
o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma. III. Não obstante as orientações
contidas na Recomendação n.º 62 do CNJ, ainda se faz possível a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando as
circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tal recomendação
não se trata de ato apto a autorizar indistintamente a libertação em massa de presos provisórios ou definitivos, sendo de rigor
uma análise casuística das custódias. IV. Na espécie, mostra-se inviável a substituição da custódia preventiva por domiciliar
ou cautelares diversas, pois, embora o delito em questão (tráfico de drogas) não seja dotado de violência ou grave ameaça,
a manutenção da custódia é imprescindível para a garantia da ordem pública. Coligado a isso, inexiste informação no sentido
de que os pacientes integrem grupo de risco quanto ao COVID-19. V. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus.
Habeas Corpus Criminal nº 1410635-50.2020.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Impetrante: Joao Batista Santos Souza
Impetrante: Junior Aparecido de Freitas Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/ms
Paciente: Renato Nogueira de Paula
Advogado: Joao Batista Santos Souza (OAB: 22806/MT)
Interessado: Jhone dos Santos Duarte
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/08/2020.
Habeas Corpus Criminal nº 1410635-50.2020.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Impetrante: Joao Batista Santos Souza
Impetrante: Junior Aparecido de Freitas Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/ms
Paciente: Renato Nogueira de Paula
Advogado: Joao Batista Santos Souza (OAB: 22806/MT)
Interessado: Jhone dos Santos Duarte
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE FICOU
FORAGIDO POR QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS- IRRELEVÂNCIA- COVID-19- DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a segregação cautelar do paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia
da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação delituosa, que evidenciam a
periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente ficou foragido por mais de
quatro anos.
Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos
autorizadores da mesma.
Descabe a revogação da prisão preventiva ou medidas mais brandas, em razão do novo coronavírus quando o paciente
não
comprova que sua obesidade e hipertensão arterial não possam ser tratadas no estabelecimento prisional.
da
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, denegaram a ordem.
Agravo de Instrumento nº1410821-10.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: José do Patrocínio Filho
Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Agravada: Edivaldes Villela de Carvalho
Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB: 10509/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.