Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJMS - Publicação: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Folha 195

    1. Página inicial  - 
    « 195 »
    TJMS 08/09/2020 -Pág. 195 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: terça-feira, 8 de setembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    Campo Grande, Ano XX - Edição 4571

    195

    Impetrante: D. P. do E. de M. G. do S.
    Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
    Paciente: A. D. Q.
    DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
    Paciente: A. de S. C.
    DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
    EMENTA - HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
    CAUTELAR DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA
    CONDUTA QUANTIDADE EXACERBADA DE MACONHA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PLEITO DE
    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR OU CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA
    DO NOVO CORONAVÍRUS CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA PACIENTES QUE SEQUER INTEGRAM O GRUPO
    DE RISCO ORDEM DENEGADA. I. Inexiste constrangimento ilegal neste particular, porquanto o decreto prisional está
    satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, a
    qual é demonstrada pela teórica prática de tráfico de 108,8 kg (cento e oito quilogramas e oitocentos gramas) de substância
    análoga à maconha, a qual estava sendo transportada no porta-malas e em compartimento oculto do veículo (assoalho interno),
    circunstâncias estas que tendem a demonstrar a periculosidade do paciente e, por consectário, obstar a revogação da custódia
    preventiva, assim como a substituição desta por medidas cautelares diversas. II. Condições pessoais favoráveis não impedem
    o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma. III. Não obstante as orientações
    contidas na Recomendação n.º 62 do CNJ, ainda se faz possível a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando as
    circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tal recomendação
    não se trata de ato apto a autorizar indistintamente a libertação em massa de presos provisórios ou definitivos, sendo de rigor
    uma análise casuística das custódias. IV. Na espécie, mostra-se inviável a substituição da custódia preventiva por domiciliar
    ou cautelares diversas, pois, embora o delito em questão (tráfico de drogas) não seja dotado de violência ou grave ameaça,
    a manutenção da custódia é imprescindível para a garantia da ordem pública. Coligado a isso, inexiste informação no sentido
    de que os pacientes integrem grupo de risco quanto ao COVID-19. V. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos,
    relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
    julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus.
    Habeas Corpus Criminal nº 1410635-50.2020.8.12.0000
    Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
    Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
    Impetrante: Joao Batista Santos Souza
    Impetrante: Junior Aparecido de Freitas Ferreira
    Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/ms
    Paciente: Renato Nogueira de Paula
    Advogado: Joao Batista Santos Souza (OAB: 22806/MT)
    Interessado: Jhone dos Santos Duarte
    Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/08/2020.
    Habeas Corpus Criminal nº 1410635-50.2020.8.12.0000
    Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
    Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
    Impetrante: Joao Batista Santos Souza
    Impetrante: Junior Aparecido de Freitas Ferreira
    Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/ms
    Paciente: Renato Nogueira de Paula
    Advogado: Joao Batista Santos Souza (OAB: 22806/MT)
    Interessado: Jhone dos Santos Duarte
    E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
    PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE FICOU
    FORAGIDO POR QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS- IRRELEVÂNCIA- COVID-19- DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO
    DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - ORDEM DENEGADA.
    Mantém-se a segregação cautelar do paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia
    da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação delituosa, que evidenciam a
    periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente ficou foragido por mais de
    quatro anos.
    Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos
    autorizadores da mesma.
    Descabe a revogação da prisão preventiva ou medidas mais brandas, em razão do novo coronavírus quando o paciente
    não
    comprova que sua obesidade e hipertensão arterial não possam ser tratadas no estabelecimento prisional.

    da

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
    ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, denegaram a ordem.
    Agravo de Instrumento nº1410821-10.2019.8.12.0000
    Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
    Relator(a): Des. Alexandre Bastos
    Agravante: José do Patrocínio Filho
    Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
    Agravada: Edivaldes Villela de Carvalho
    Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB: 10509/MS)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto