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    TJMS - Publicação: quinta-feira, 16 de julho de 2020 - Folha 135

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    TJMS 16/07/2020 -Pág. 135 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quinta-feira, 16 de julho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XX - Edição 4536

    135

    Processo 0810141-42.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
    Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Asturia III - Exectda: Silvana Ferreira Monteiro
    ADV: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS)
    ADV: EDELIZ MARINS LEMES (OAB 16267/MS)
    ADV: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS)
    Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, nos termos do artigo 1018, § 1º, do Código de Processo Civil.
    Aguarde-se o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
    Processo 0810778-22.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
    Exectdo: Christiaan André Paimyre Paridaem
    ADV: LUCAS ABES XAVIER (OAB 12475/MS)
    ADV: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (OAB 11105/MS)
    ADV: JOSÉ NELSON DE SOUZA JÚNIOR (OAB 14283/MS)
    Logo, nega-se provimento ao pedido de embargos de declaração, mantendo-se a sentença incólume. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de
    Automação do Judiciário.
    Processo 0811213-35.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
    Exeqte: Angelo Vitorio Barriguella - Exectdo: Mauro Cesar Gomes Rosa
    ADV: FÁBIA ZELINDA FÁVARO (OAB 13054/MS)
    ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento ao que
    dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por deixar a parte interessada de promover os atos e diligências
    que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, não obstante devidamente intimada pessoalmente para dar
    prosseguimento ao feito em cinco dias, nos termos do § 1º, do artigo 485, do mesmo “Codex”. Após o trânsito em julgado,
    remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário,
    ficando autorizada a extração dos documentos juntados aos autos, mediante cautelas de praxe. Custas processuais pela parte
    exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no
    livro de registro de feitos.
    Processo 0811313-14.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autor: Luciano de Oliveira Pinheiro - Réu: Net Serviços de Comunicação S/A.
    ADV: VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 15247/MS)
    ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
    Intimação do autor para ciência acerca da designação da audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência
    para o dia , às 14 horas, a se realizar pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS,
    telefones: 3317-3973/3317-3983, através da plataforma “CISCO WEBEX MEETINGS,” disponibilizada pelo Conselho Nacional
    de Justiça, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao CEJUSC referente a este juízo. Observação: Segue o link de um
    vídeo no YOUTUBE explicando de forma detalhada a utilização da plataforma: https://youtu.be/2IMKz_2Ysq0.
    Processo 0811315-23.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
    Reqte: Engepar - Engenharia e Participações Ltda - Reqdo: Rodiney dos Santos Silva Chaim Assef
    ADV: ADEMAR OCAMPOS FILHO E FERNANDO CESAR GONÇALVES (OAB 7818/MS)
    ADV: ADEMAR OCAMPOS FILHO E FERNANDO CESAR GONÇALVES (OAB 8535/MS)
    ADV: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER
    ADV: DANIELE SANTOS DA SILVA (OAB 13458/MS)
    Vistos etc. De acordo com o despacho de fl. 161, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de
    agosto de 2020, às 16h. Todavia, é conhecimento notório que foi decretado estado de emergência no Município de Campo
    Grande (Decreto n. 14.195, de 18/03/2020), em razão da pandemia decorrente do vírus Sars-CoV-2, o que acarretou na
    suspensão de atos presenciais do Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editada a Portaria n. 1.794, de 29 de junho de 2020,
    publicada no Diário da Justiça de 30 de junho de 2020, que prorrogou o prazo do regime de plantão extraordinário do Tribunal
    de Justiça de Mato Grosso do Sul até 02 de agosto de 2020, podendo esse prazo ser novamente prorrogado se exigir o
    período emergencial. Observa-se, portanto, que não há uma data certa para o retorno das atividades presenciais no Fórum
    de Campo Grande, o que impõe a paralisação dos processos que estão aguardando a realização de audiência, em virtude
    da impossibilidade das testemunhas e partes serem ouvidas em sala preparada, sob os cuidados de um servidor da Justiça,
    objetivando a garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas e que não sejam elas submetidas a pressões ou influências
    no depoimento. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução n. 314, que em seu artigo 6º, caput e § 3º,
    dispõe sobre a possibilidade de realização de atos virtuais, inclusive audiências, devendo ser consideradas as dificuldades de
    intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição
    de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer
    localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. Verifica-se que o Conselho Superior
    de Justiça vedou que o Poder Judiciário transferisse aos advogados os riscos e ônus de receberem qualquer pessoa em
    suas instalações para a participação em audiência. Contudo, o artigo 190 do Código de Processo Civil autoriza às partes
    que modifiquem o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, convencionando sobre ônus, poderes,
    faculdades e deveres processuais, em causas que tratem sobre direitos disponíveis. Tratando-se, portanto, de uma faculdade das
    partes, não compete ao juízo a determinação de realização do ato. Por outro lado, objetivando amparar outros interesses, como
    a própria duração razoável do processo, sugere-se a realização do seguinte negócio jurídico processual, ou seja, realização de
    audiência de instrução e julgamento por videoconferência, que deverá ser anuído expressamente por todas as partes litigantes,
    observadas as seguintes regras, cumulativamente: a) a audiência de instrução será realizada por meio de videoconferência;
    b) os advogados receberão o link da audiência por e-mail e poderão participar do ato no local onde estiverem, sendo cada um
    responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas necessárias (celular, computador, câmera, microfone,
    etc) para a realização do ato; c) as partes receberão o link da audiência por e-mail e poderão participar do ato no local onde
    estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas necessárias (celular,
    computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato, ressalvando que, caso a parte tenha que prestar depoimento
    pessoal, não comparecendo à sessão injustificadamente, será aplicada a pena de confissão, se for o caso; d) as partes também
    poderão acompanhar o ato no escritório de seu patrono, sendo exclusivamente do causídico a decisão quanto a possibilidade
    de acompanhamento da sessão no escritório de advocacia; e) as testemunhas também receberão o link da audiência por
    e-mail, que deverá ser providenciado pelo advogado da parte que arrolou a testemunha, sendo cada uma delas (testemunhas)
    responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas e tecnologias necessárias para a realização da sessão
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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