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    TJMS - Publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Folha 319

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    TJMS 08/07/2020 -Pág. 319 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XX - Edição 4530

    319

    judiciária, conforme artigo 45, § 1º, inciso II, do provimento 64/2011/TJMS. Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, a parte
    autora deverá juntar documentos que comprovem sua legitimidade para pleitear o direito exposto na inicial. Por fim, advirto
    que o não cumprimento das determinações acima exaradas, implicará no indeferimento da petição inicial. Às providências e
    intimações necessárias.”
    Processo 0815138-63.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0836243-09.2014.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
    contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
    Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
    ADV: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS)
    Despacho de fl. 83 “...Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante
    de rendimentos e/outros elementos que comprovem sua hipossuficiencia econômica. Alternativamente poderá recolher a taxa
    judiciária, conforme artigo 45, § 1º, inciso II, do provimento 64/2011/TJMS. Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, a parte
    autora deverá juntar documentos que comprovem sua legitimidade para pleitear o direito exposto na inicial. Por fim, advirto
    que o não cumprimento das determinações acima exaradas, implicará no indeferimento da petição inicial. Às providências e
    intimações necessárias.”
    Processo 0817627-15.2016.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes
    à Sentença
    Reqte: Sergia Cristina de Arruda Cruz
    ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
    ADV: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
    Despacho de fl. 295 “...Vistos etc. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora na instância superior,
    ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providencias e intimações necessárias.”
    Processo 0817675-08.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
    Reqte: Antonio Marcos de Queiroz - Reqdo: OI S.A.
    ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
    ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
    ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
    ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
    ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
    Despacho de fl. 2272 “...Vistos etc. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará. Intime-se o expert
    para retificar o laudo pericial, devendo constar apenas os valores relativos às ações. Após, com a chegada do laudo, conclusos
    para homologação do laudo. Às providências e intimações necessárias.”
    Processo 0818260-84.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autor: Sindicato dos Policiais Civis de MS - SINPOL/MS
    ADV: FÁBIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS)
    Decisão fls.195/197:”...1) O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul- SINPOL/MS, ingressou com
    ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada contra o Estado de Mato Grosso do Sul,pleiteando a concessão de
    medida liminar para que o Estado seja obrigado a iniciar ampla testagem para detectar o contágio pelo Covid-19 dos policiais
    civis associados ao autor ou, alternativamente,seja obrigado a emitir orientação/protocolo de atendimento e afastamento de
    servidores que tiveram contato com pessoas infectadas pelo vírus, além de fornecer EPI’s (equipamentos de proteção individual)
    a todas as unidades de polícia civil do Estado. [...] Do exposto, as determinações que poderiam vir nesta decisão coincidem
    com os movimentos que o próprio Estado diz que está fazendo. E isto retira, por enquanto, a necessidade e a urgência da
    medida.É oportuno registrar, também, que o momento enfrentado mundialmente pela existência do COVID-19 tem gerado ações
    por parte da população, de órgãos públicos e pelos poderes institucionais, todos buscando frear o alastramento do vírus, de
    uma maneira ou de outra, com base na ciência ou no bom senso, amparado em dados estatísticos ou não. Essas inúmeras
    atitudes tomadas pelos mais variados órgãos, tem gerado o apelo ao Poder Judiciário para solucionar os conflitos advindos de
    diferentes posições, mas não há um consenso científico claro sobre alguns aspectos do tema. Parece evidente que a testagem
    em massa traga indiscutíveis benefícios no combate à pandemia, mas para que seja feita, não basta vontade, é preciso que
    existam condições.Assim, algumas medidas reclamadas envolvem uma análise que depende de conhecimento técnico na
    área da medicina, ou de ordem financeira, ou, ainda, de ordem administrativa (é preciso que existam os testes na quantidade
    necessária) e, nestes momentos, é preciso confiar nos técnicos que assessoram o Poder Executivo, pois é a Administração
    Pública quem possui agilidade o suficiente para tais escolhas e embasamento científico, sempre que possível fazê-lo. Em sede
    de liminar, corre-se o risco de prolatar decisão sem eficácia.Por todo o exposto, indefiro a liminar.2) Cite-se o Estado de MS para
    que apresente defesa no prazo legal...”.
    Processo 0818768-98.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0900185-73.2018.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
    Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    Embargte: Ivaldo Grisoste Barbosa Junior - Embargdo: José Aparecido Maia dos Santos - Divina Inácia de Souza e outro
    ADV: KATARINA DE CARVALHO FIGUEIREDO VIANA (OAB 10509/MS)
    ADV: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS)
    ADV: FABIO RICARDO TRAD (OAB 5538/MS)
    ADV: CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS)
    Sentença fls.416/424:”...IVALDO GRISOSTE BARBOSA JÚNIOR, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em face
    do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL, de JOSÉ APARECIDO MAIA DOS SANTOS e de DIVINA INÁCIA
    DE SOUZA MAIA, todos qualificados no processo.O embargante, alega, em síntese, que compromissou à venda o imóvel
    constante da matrícula n. 135947 do CRI da 2a Circunscrição da Comarca de Campo Grande, no dia 15/03/2018,pagando o
    valor de R$ 1.200.000,00, parte em criptomoeda (MCASH), parte com a entrega de um veículo e o resto parceladamente.A
    decisão que decretou a indisponibilidade de bens é de 03/05/2018 e está nos autos principais (n.0900185-73.2018.8.12.0001),
    pois foi quando o Ministério Público emendou a petição inicial para incluir no polo passivo da ação principal o embargado José
    Aparecido Maia dos Santos. Assim, o embargante teria adquirido direitos sobre o imóvel 48 dias antes da emenda da petição
    inicial do processo principal e da decisão que decretou a indisponibilidade do bem.Pede o cancelamento da constrição judicial
    com a liberação do bem (fls. 01/09).O pedido liminar de suspensão da decisão questionada foi rejeitado. [...] Com efeito, resta
    suficientemente claro que os embargos de terceiro foram utilizados de modo temerário, para alterar a verdade dos fatos e para
    inovar artificiosamente o estado do imóvel (antes pertencente ao casal embargado e aqui tentando-se fazê-lo pertencer ao
    embargante) para tentar induzir a erro o juiz e livrar ilegalmente a constrição judicial que recai sobre ele.Que fique o destaque
    que a simulação ocorre mediante a prática de um negócio que aparenta regularidade, mas que traz em si, uma fraude para
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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