TJMS 08/07/2020 -Pág. 319 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4530
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judiciária, conforme artigo 45, § 1º, inciso II, do provimento 64/2011/TJMS. Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, a parte
autora deverá juntar documentos que comprovem sua legitimidade para pleitear o direito exposto na inicial. Por fim, advirto
que o não cumprimento das determinações acima exaradas, implicará no indeferimento da petição inicial. Às providências e
intimações necessárias.”
Processo 0815138-63.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0836243-09.2014.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS)
Despacho de fl. 83 “...Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante
de rendimentos e/outros elementos que comprovem sua hipossuficiencia econômica. Alternativamente poderá recolher a taxa
judiciária, conforme artigo 45, § 1º, inciso II, do provimento 64/2011/TJMS. Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, a parte
autora deverá juntar documentos que comprovem sua legitimidade para pleitear o direito exposto na inicial. Por fim, advirto
que o não cumprimento das determinações acima exaradas, implicará no indeferimento da petição inicial. Às providências e
intimações necessárias.”
Processo 0817627-15.2016.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes
à Sentença
Reqte: Sergia Cristina de Arruda Cruz
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
ADV: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
Despacho de fl. 295 “...Vistos etc. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora na instância superior,
ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providencias e intimações necessárias.”
Processo 0817675-08.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Antonio Marcos de Queiroz - Reqdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
Despacho de fl. 2272 “...Vistos etc. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará. Intime-se o expert
para retificar o laudo pericial, devendo constar apenas os valores relativos às ações. Após, com a chegada do laudo, conclusos
para homologação do laudo. Às providências e intimações necessárias.”
Processo 0818260-84.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Sindicato dos Policiais Civis de MS - SINPOL/MS
ADV: FÁBIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS)
Decisão fls.195/197:”...1) O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul- SINPOL/MS, ingressou com
ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada contra o Estado de Mato Grosso do Sul,pleiteando a concessão de
medida liminar para que o Estado seja obrigado a iniciar ampla testagem para detectar o contágio pelo Covid-19 dos policiais
civis associados ao autor ou, alternativamente,seja obrigado a emitir orientação/protocolo de atendimento e afastamento de
servidores que tiveram contato com pessoas infectadas pelo vírus, além de fornecer EPI’s (equipamentos de proteção individual)
a todas as unidades de polícia civil do Estado. [...] Do exposto, as determinações que poderiam vir nesta decisão coincidem
com os movimentos que o próprio Estado diz que está fazendo. E isto retira, por enquanto, a necessidade e a urgência da
medida.É oportuno registrar, também, que o momento enfrentado mundialmente pela existência do COVID-19 tem gerado ações
por parte da população, de órgãos públicos e pelos poderes institucionais, todos buscando frear o alastramento do vírus, de
uma maneira ou de outra, com base na ciência ou no bom senso, amparado em dados estatísticos ou não. Essas inúmeras
atitudes tomadas pelos mais variados órgãos, tem gerado o apelo ao Poder Judiciário para solucionar os conflitos advindos de
diferentes posições, mas não há um consenso científico claro sobre alguns aspectos do tema. Parece evidente que a testagem
em massa traga indiscutíveis benefícios no combate à pandemia, mas para que seja feita, não basta vontade, é preciso que
existam condições.Assim, algumas medidas reclamadas envolvem uma análise que depende de conhecimento técnico na
área da medicina, ou de ordem financeira, ou, ainda, de ordem administrativa (é preciso que existam os testes na quantidade
necessária) e, nestes momentos, é preciso confiar nos técnicos que assessoram o Poder Executivo, pois é a Administração
Pública quem possui agilidade o suficiente para tais escolhas e embasamento científico, sempre que possível fazê-lo. Em sede
de liminar, corre-se o risco de prolatar decisão sem eficácia.Por todo o exposto, indefiro a liminar.2) Cite-se o Estado de MS para
que apresente defesa no prazo legal...”.
Processo 0818768-98.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0900185-73.2018.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Ivaldo Grisoste Barbosa Junior - Embargdo: José Aparecido Maia dos Santos - Divina Inácia de Souza e outro
ADV: KATARINA DE CARVALHO FIGUEIREDO VIANA (OAB 10509/MS)
ADV: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS)
ADV: FABIO RICARDO TRAD (OAB 5538/MS)
ADV: CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 18569/MS)
Sentença fls.416/424:”...IVALDO GRISOSTE BARBOSA JÚNIOR, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em face
do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL, de JOSÉ APARECIDO MAIA DOS SANTOS e de DIVINA INÁCIA
DE SOUZA MAIA, todos qualificados no processo.O embargante, alega, em síntese, que compromissou à venda o imóvel
constante da matrícula n. 135947 do CRI da 2a Circunscrição da Comarca de Campo Grande, no dia 15/03/2018,pagando o
valor de R$ 1.200.000,00, parte em criptomoeda (MCASH), parte com a entrega de um veículo e o resto parceladamente.A
decisão que decretou a indisponibilidade de bens é de 03/05/2018 e está nos autos principais (n.0900185-73.2018.8.12.0001),
pois foi quando o Ministério Público emendou a petição inicial para incluir no polo passivo da ação principal o embargado José
Aparecido Maia dos Santos. Assim, o embargante teria adquirido direitos sobre o imóvel 48 dias antes da emenda da petição
inicial do processo principal e da decisão que decretou a indisponibilidade do bem.Pede o cancelamento da constrição judicial
com a liberação do bem (fls. 01/09).O pedido liminar de suspensão da decisão questionada foi rejeitado. [...] Com efeito, resta
suficientemente claro que os embargos de terceiro foram utilizados de modo temerário, para alterar a verdade dos fatos e para
inovar artificiosamente o estado do imóvel (antes pertencente ao casal embargado e aqui tentando-se fazê-lo pertencer ao
embargante) para tentar induzir a erro o juiz e livrar ilegalmente a constrição judicial que recai sobre ele.Que fique o destaque
que a simulação ocorre mediante a prática de um negócio que aparenta regularidade, mas que traz em si, uma fraude para
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