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    TJMS - Publicação: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Folha 597

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    TJMS 08/06/2020 -Pág. 597 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 8 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XX - Edição 4510

    597

    Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo
    Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o
    trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba
    em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades
    de praxe. P.R.I.C.”
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO MAGRINELLI JÚNIOR
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIRÇO ANTONIO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0447/2020
    Processo 0800340-52.2016.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
    Reqte: Antonio Viana de Morais
    ADV: IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTELLI (OAB 18845/MS)
    Intimação da parte autora acerca do despacho retro: “Ante a inércia do perito anteriormente nomeado (fls. 173), revogo a
    nomeação de fls. 131/133 e, nomeio, em substituição, o Dr. Bruno Henrique Cardoso, Perito Médico em Clínica Geral, com curso
    em Perícias Médicas, com consultório na Rua Antônio de Carvalho, 1175, Dourados/MS, telefone 3422-3103, independentemente
    de compromisso. Comunique-se o perito acima nomeado para dizer se aceita a nomeação, bem como dizer se aceita realizar a
    perícia pela remuneração de R$ 1.850,00, já depositada no feito (fls. 175), OU, no caso de aceitação da nomeação que formule
    proposta de honorários. No caso de formulação de honorários, intimem-se as partes para manifestação,em 5 dias, sob pena
    de preclusão, tornando o feito concluso, logo em seguida, para deliberação. Havendo aceitação da nomeação e do valor dos
    honorários periciais já depositados, dê prosseguimento ao feito para realização da perícia, observando os quesitos formulados
    pelo juízo e partes. Intimem-se. Cumpra-se.”
    Processo 0800349-09.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    Autor: Luceli Liberina dos Santos - Réu: Boa Vista Serviços S.A.
    ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
    ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
    Intimção das partes acerca da snetença retro: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo
    o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento
    das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento)
    do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do
    profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
    exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária
    da justiça gratuita. Altere-se o polo passivo da presente junto ao SAJ para consta como parte Requerida tão somente Boa Vista
    Serviços. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.|”
    Processo 0800458-23.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Autor: Thiago Mendes da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A.
    ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
    ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
    Intimação das partes acerca da sentença retro: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
    resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte Autora ao
    pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10%
    (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o
    grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo
    advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte
    autora beneficiária da justiça gratuita. Altere-se o polo passivo da presente junto ao SAJ para consta como parte Requerida tão
    somente Boa Vista Serviços. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.”
    Processo 0801966-77.2014.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
    Exeqte: Elisandra da Silva Necre
    ADV: TAÍSE SIMPLÍCIO RECH BARBOSA (OAB 18066/MS)
    Intimação da parte exequente acerca do despacho retro: “Uma vez que as executadas foram regularmente citadas na fase
    de conhecimento (fls. 32/33) e mudaram de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, DOU por válida as intimações de fls.
    85/6 realizadas por A.R. Intime-se a parte Exequente para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e
    arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.”
    Processo 0802229-12.2014.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
    Exectda: Maria Dalva de Macedo Siqueira
    ADV: DORIVAL MACEDO (OAB 6458/MS)
    Intimação da parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se
    com relação à penhora de seus direitos hereditários ocorrida nos autos n. 0000713-07.2010.8.12.0004, sob pena de preclusão.
    Processo 0802434-02.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    Réu: Banco Santander (Brasil) S.A.
    ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
    Intimação da requerida acerca do despacho retro: “Mas para que não paire dúvidas e não se alegue, depois, a nulidade do
    processo por cerceamento de defesa, determino a intimação da Ré para que diga, em cinco(5) dias, se insiste na produção de
    prova pericial requerida na contestação.”
    Processo 0802575-55.2017.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário
    Autor: Lontano Transportes Ltda
    ADV: JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR (OAB 6290/MS)
    Intimação da exequente para, em 5 dias, informar quem são os representantes legais da Requerida, devendo provar
    documentalmente o fato alegado, juntado, para tanto, cópia do contrato social da requerida ou qualquer outro documento
    equivalente, sob pena de extinção e arquivamento, conforme despacho de fls. 574/575.
    Processo 0802926-96.2015.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
    Reqte: Adriana Ramos da Silva - Edileusa Caldas Nogueira - Reqdo: Expresso Maringá Ltda
    ADV: LEONARDO CESAR DE AGOSTINI (OAB 36020/PR)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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