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    TJMS - Publicação: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 - Folha 623

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    TJMS 28/02/2020 -Pág. 623 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XX - Edição 4444

    623

    preventiva a prisão de Tábata Moreira Fontoura, com qualificação encartada. Com base na fundamentação acima transcrita,
    indefiro os pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar apresentados pela defesa. Ciência à autoridade que detém a presa
    sob custódia, servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Comunique-se o Bando Nacional de Monitoramento
    de Prisões do CNJ (BNMP 2.0). Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 0002108-74.2019.8.12.0018. A defesa e o
    Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta aos autos principais, assim que
    remetidos a esse juízo.
    Processo 0000149-34.2020.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro
    Indiciado: C.N.S.
    Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
    preventiva a prisão de Cícero Nascimento da Silva, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso sob
    custódia, servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Comunique-se o Banco Nacional de Monitoramento de
    Prisões (BNMP 2.0). Remeta-se cópia da presente decisão à Vara de Execuções Penais do Interior para juntada nos autos da
    execução Penal n. 0000209-30.2014.8.12.0046.A defesa e o Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com
    juntada de cópia desta aos autos principais, assim que remetidos a esse juízo.
    Processo 0000172-77.2020.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante
    Indiciado: Edson Gabriel Souza Nicoleti
    Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
    preventiva a prisão de Edson Gabriel Souza Nicoleti, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso
    sob custódia, servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Sem prejuízo, comunique-se o Banco Nacional de
    Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0). Além disso, com fulcro nos argumentos trazidos pela autoridade policial, bem como
    parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO nos exatos termos
    requeridos às fls.04/05, autorizando a realização de exame pericial no celular apreendido neste auto de Comunicação de
    Prisão em Flagrante. Comunique-se à autoridade representante e remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo da Infância e
    Juventude de Corumbá/MS, onde tramita a guia de execução n. 0000065-67.2019.8.12.0018. Intimem-se a defesa e o Ministério
    Público. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta aos autos principais, assim que remetidos a esse juízo.
    Processo 0000212-59.2020.8.12.0018 (apensado ao Processo 0002302-74.2019.8.12.0018) (processo principal
    0002302-74.2019.8.12.0018) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas
    Reqte: Nilton Alves Ferreira
    ADV: CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS (OAB 25074/MS)
    Assim, ante a ausência de prova documental indispensável para o exame da real situação financeira da parte autora,
    determino a intimação deste(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, mediante
    cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física/jurídica e demais documentação pertinente, sob pena de indeferimento
    do benefício almejado.
    Processo 0000231-65.2020.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante
    Indiciado: Lucas Felipe da Costa
    Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
    preventiva a prisão de Lucas Felipe da Costa, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso sob custódia,
    servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Sem prejuízo, comunique-se o Banco Nacional de Monitoramento
    de Prisões (BNMP 2.0). A defesa e o Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta
    aos autos principais, assim que remetidos a esse juízo.
    Processo 0000296-94.2019.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
    Réu: Fabiano Assis Cardoso Batista
    ADV: HÉLIO FERREIRA JUNIOR (OAB 12007A/MS)
    O réu Fabiano Assis Mundim, já qualificado, constituiu advogado e manifestou-se nos autos informando aceitar a proposta
    de suspensão condicional do processo, porém, requereu a redução da prestação pecuniária para 01 salário mínimo e a
    compensação com o valor recolhido a título de fiança nos autos. O acusado demonstrou inequívoco conhecimento dos termos
    da denúncia, por isso, o dou por CITADO. Quanto aos pedidos de fl. 56, entendo que estes não comportam deferimento. Alega
    a parte passiva que não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento da prestação pecuniária de 02 salários
    mínimos, contudo, conforme constou na decisão de fls. 48/50, esse valor poderá ser dividido em 24 parcelas iguais ou, ainda,
    o acusado poderá optar pela prestação de serviços à comunidade. Nesse passo, não se justifica a redução da prestação
    pecuniária proposta como condição do juízo, mas fica o réu autorizado a optar por uma das alternativas acima. Quanto ao
    abatimento da prestação pecuniária no valor da fiança recolhida nos autos, também não deve prosperar a pretensão. A fiança
    é medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do CPP, e tem como finalidade garantir o comparecimento do réu a todos os
    atos do processo, além de servir para o pagamento de custas, indenização do dano, multa penal e prestação pecuniária, no
    caso de condenação (art. 336 do CPP). Isso significa que a fiança não poderá ser restituída antes da prolação da sentença de
    mérito, de modo que, a utilização desta para o cumprimento de condição da suspensão do processo desvirtua sua natureza
    instrumental. Diante disso, indefiro os pedidos de fls. 56. Depreque-se a elaboração de temo de compromisso, devendo o réu
    ser intimação para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, e fiscalização da suspensão condicional do processo, caso haja
    aceitação das condições impostas. Em caso de recusa, conclusos para designação de audiência de instrução. Às providências.
    Processo 0000598-89.2020.8.12.0018 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida
    Infrator: R.F.A.M.
    ADV: FERNANDO LENO CARDOZO (OAB 12961/MS)
    fica a defesa intimada do inteiro teor da r. Sentença de fls. 18-22.
    Processo 0000927-83.2020.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
    Indiciado: Natan Silva dos Santos
    Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
    preventiva a prisão de Natan Silva dos Santos, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso sob custódia,
    servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Sem prejuízo, comunique-se o Banco Nacional de Monitoramento
    de Prisões (BNMP 2.0). Junte-se cópia do presente termo de assentada nos autos n. 0000042-87.2020.8.12.0018. A defesa e
    o Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta aos autos principais, assim que
    remetidos a esse juízo.
    Processo 0000999-25.2019.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça
    Réu: D.P.
    ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
    Fica a defesa intimada da audiência a ser realizada dia 18/03/2020 às 13:45h, conforme despacho de fls. 92.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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