TJMS 28/02/2020 -Pág. 623 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4444
623
preventiva a prisão de Tábata Moreira Fontoura, com qualificação encartada. Com base na fundamentação acima transcrita,
indefiro os pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar apresentados pela defesa. Ciência à autoridade que detém a presa
sob custódia, servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Comunique-se o Bando Nacional de Monitoramento
de Prisões do CNJ (BNMP 2.0). Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 0002108-74.2019.8.12.0018. A defesa e o
Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta aos autos principais, assim que
remetidos a esse juízo.
Processo 0000149-34.2020.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro
Indiciado: C.N.S.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
preventiva a prisão de Cícero Nascimento da Silva, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso sob
custódia, servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Comunique-se o Banco Nacional de Monitoramento de
Prisões (BNMP 2.0). Remeta-se cópia da presente decisão à Vara de Execuções Penais do Interior para juntada nos autos da
execução Penal n. 0000209-30.2014.8.12.0046.A defesa e o Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com
juntada de cópia desta aos autos principais, assim que remetidos a esse juízo.
Processo 0000172-77.2020.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante
Indiciado: Edson Gabriel Souza Nicoleti
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
preventiva a prisão de Edson Gabriel Souza Nicoleti, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso
sob custódia, servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Sem prejuízo, comunique-se o Banco Nacional de
Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0). Além disso, com fulcro nos argumentos trazidos pela autoridade policial, bem como
parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO nos exatos termos
requeridos às fls.04/05, autorizando a realização de exame pericial no celular apreendido neste auto de Comunicação de
Prisão em Flagrante. Comunique-se à autoridade representante e remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo da Infância e
Juventude de Corumbá/MS, onde tramita a guia de execução n. 0000065-67.2019.8.12.0018. Intimem-se a defesa e o Ministério
Público. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta aos autos principais, assim que remetidos a esse juízo.
Processo 0000212-59.2020.8.12.0018 (apensado ao Processo 0002302-74.2019.8.12.0018) (processo principal
0002302-74.2019.8.12.0018) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Reqte: Nilton Alves Ferreira
ADV: CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS (OAB 25074/MS)
Assim, ante a ausência de prova documental indispensável para o exame da real situação financeira da parte autora,
determino a intimação deste(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, mediante
cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física/jurídica e demais documentação pertinente, sob pena de indeferimento
do benefício almejado.
Processo 0000231-65.2020.8.12.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante
Indiciado: Lucas Felipe da Costa
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
preventiva a prisão de Lucas Felipe da Costa, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso sob custódia,
servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Sem prejuízo, comunique-se o Banco Nacional de Monitoramento
de Prisões (BNMP 2.0). A defesa e o Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta
aos autos principais, assim que remetidos a esse juízo.
Processo 0000296-94.2019.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Réu: Fabiano Assis Cardoso Batista
ADV: HÉLIO FERREIRA JUNIOR (OAB 12007A/MS)
O réu Fabiano Assis Mundim, já qualificado, constituiu advogado e manifestou-se nos autos informando aceitar a proposta
de suspensão condicional do processo, porém, requereu a redução da prestação pecuniária para 01 salário mínimo e a
compensação com o valor recolhido a título de fiança nos autos. O acusado demonstrou inequívoco conhecimento dos termos
da denúncia, por isso, o dou por CITADO. Quanto aos pedidos de fl. 56, entendo que estes não comportam deferimento. Alega
a parte passiva que não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento da prestação pecuniária de 02 salários
mínimos, contudo, conforme constou na decisão de fls. 48/50, esse valor poderá ser dividido em 24 parcelas iguais ou, ainda,
o acusado poderá optar pela prestação de serviços à comunidade. Nesse passo, não se justifica a redução da prestação
pecuniária proposta como condição do juízo, mas fica o réu autorizado a optar por uma das alternativas acima. Quanto ao
abatimento da prestação pecuniária no valor da fiança recolhida nos autos, também não deve prosperar a pretensão. A fiança
é medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do CPP, e tem como finalidade garantir o comparecimento do réu a todos os
atos do processo, além de servir para o pagamento de custas, indenização do dano, multa penal e prestação pecuniária, no
caso de condenação (art. 336 do CPP). Isso significa que a fiança não poderá ser restituída antes da prolação da sentença de
mérito, de modo que, a utilização desta para o cumprimento de condição da suspensão do processo desvirtua sua natureza
instrumental. Diante disso, indefiro os pedidos de fls. 56. Depreque-se a elaboração de temo de compromisso, devendo o réu
ser intimação para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, e fiscalização da suspensão condicional do processo, caso haja
aceitação das condições impostas. Em caso de recusa, conclusos para designação de audiência de instrução. Às providências.
Processo 0000598-89.2020.8.12.0018 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida
Infrator: R.F.A.M.
ADV: FERNANDO LENO CARDOZO (OAB 12961/MS)
fica a defesa intimada do inteiro teor da r. Sentença de fls. 18-22.
Processo 0000927-83.2020.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Indiciado: Natan Silva dos Santos
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO em
preventiva a prisão de Natan Silva dos Santos, com qualificação encartada. Ciência à autoridade que detém o preso sob custódia,
servindo a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. Sem prejuízo, comunique-se o Banco Nacional de Monitoramento
de Prisões (BNMP 2.0). Junte-se cópia do presente termo de assentada nos autos n. 0000042-87.2020.8.12.0018. A defesa e
o Ministério Público saem intimados. Arquive-se oportunamente, com juntada de cópia desta aos autos principais, assim que
remetidos a esse juízo.
Processo 0000999-25.2019.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça
Réu: D.P.
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
Fica a defesa intimada da audiência a ser realizada dia 18/03/2020 às 13:45h, conforme despacho de fls. 92.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.