TJMS 21/11/2019 -Pág. 64 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4388
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Processo 0826567-61.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Reinaldo Borges de Souza
ADV: ULISSES DA SILVA ROCHA (OAB 17874/MS)
Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte
exequente, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em ativos do(as) executado(as), por
intermédio do Sistema Bacenjud, com objetivo de garantia do valor exequendo. Ficam autorizados os procedimentos necessários
para o protocolo do pedido junto ao Sistema. Consoante se confere dos autos, a ordem judicial de bloqueio através do Sistema
Bacenjud restou parcialmente frutífera (extrato anexo), já tendo este juízo, pelo próprio sistema, determinado a transferência do
valor encontrado para a conta única do TJMS. Assim, intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e
comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo
854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §
5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Sem
prejuízo, tendo em vista que o bloqueio deu-se apenas sobre parte do valor do débito exequendo, intime-se a parte credora para
manifestação em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0831198-48.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: BRB - Cred Financ e Investimentos S.A. - Exectdo: Nelson Carvalho Funes
ADV: ARNOR SERAFIM JÚNIOR (OAB 79797/SP)
Em atenção a ordem de emenda de p. 33, concedo derradeiros 10 (dez) dias para o cumprimento, pena de indeferimento
da inicial, considerando que a planilha referida é bastante antiga e cujos valores nela constantes não condizem com o valor da
causa. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0833928-66.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
Exeqte: Ademir Teodoro de Lima Junior - Exectda: Claudinéia Rodrigues de Souza
ADV: ADEMIR TEODORO DE LIMA JÚNIOR (OAB 21679/MS)
Vistos... I. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido
da parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico
(Bacenjud) em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo. Ficam autorizados os procedimentos
necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema. II. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor
bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente
caso não esteja representado nos autos),cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual
impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º,
do Código de Processo Civil. III. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do
mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. IV. Restando
infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. V. Expeça-se ofício para o
fim do disposto no artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil, cuja impressão e encaminhamento deve ser providenciado
pelo próprio exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. VI. Defiro a expedição de ofício à fiduciante BV
Financeira SA Cred Financiament e Investimento requisitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contrato de
financiamento do veículo mencionado às fls. 89/90. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez)
dias, propugnando pelo que de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0837830-66.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Eduardo Dias - Reqdo: Master Office Serviços de Informatica Ltda
ADV: FAGNER LARRIERA VARGAS (OAB 17485/MS)
ADV: CURADORIA ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO (OAB /MS)
ADV: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA (OAB 12220/MS)
Vistos... Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da
parte exequente, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em ativos da parte devedora, por
intermédio do Sistema Bacenjud, com objetivo de garantia do valor exequendo. Concomitantemente, tendo em vista a infrutífera
tentativa de bloqueio de numerário em contas da parte executada (extrato anexo), passo à apreciação dos demais pedidos.
O Sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito em favor do Poder
Judiciário, que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrições de veículos cadastrados no Registro Nacional de
Veículos Automotores Renavam, em tempo real. As ordens judiciais de restrições se referem a transferência, licenciamento e
circulação dos veículos. Da mesma forma, o sistema também permite a consulta da existência de veículos, o que corrobora no
sentido de dinamizar o desfecho dos processos, razão pela qual deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário à luz do princípio
da celeridade e efetividade processual, hoje alçado ao status de garantia fundamental (art.5º, LVIII, CF). Assim, tendo em vista
que as diligências realizadas pela parte exequente no sentido de localizar bens do devedor restaram infrutíferas, o seu pedido
deve ser acolhido. Em razão do assinalado, DEFIRO o pedido da parte exequente no sentido de realizar pesquisa no Sistema
Renajud sobre a existência de eventual veículo de propriedade da parte executada passível de penhora. Igualmente, DEFIRO
ainda o pedido para realização de busca no Sistema Infojud. Considerando que a parte exequente não logrou encontrar bens
de propriedade da parte executada passíveis de penhora, consoante se extrai das diligências realizadas e comprovadas no
presente caderno processual. No caso em testilha tal providência é acolhida pelo Juízo por constituir circunstância excepcional,
já que esgotados todos os meios extrajudiciais e judiciais para obter informações acerca da existência de eventuais bens de
propriedade da parte executada. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido no sistema, com
o objetivo de requisitar informações por meio do Sistema Renajud, bem como as últimas declarações do imposto de renda da
parte executada, cujas peças devem ser lançadas sob sigilo. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a
resposta no sistema, vista dos autos em favor da parte exequente, para manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após,
nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0838614-09.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Reqte: Dálvio Tschinkel - Reqda: Suely Terezinha de Sá Costa
ADV: DÁLVIO TSCHINKEL (OAB 2039/MS)
ADV: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA FIGUEIRÓ (OAB 1805A/MS)
Vistos... I. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido
da parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico
(Bacenjud) em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo. Ficam autorizados os procedimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.