TJMS 27/08/2019 -Pág. 141 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 27 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4329
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Autor: Edson Carlos de Melo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Intimação da requerida para informar os dados bancários necessários à expedição do alvará para liberação do valor
depositado a título de adiantamento de honorários periciais.
Processo 0806339-02.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autora: Rosane Aparecida Fonseca Duarte - Ré: Águas Guariroba S.A.
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 1477A/MS)
ADV: ALEXANDRE DA CUNHA PRADO (OAB 5240/MS)
Assim, o inconformismo da Embargante deve ser matéria de recurso de apelação. Portanto, não verificadas as hipóteses do
art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (9)
Processo 0809026-49.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Cristiane Rodrigues de Carvalho Martins - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: ALINE DE OLIVEIRA FAVA (OAB 11806/MS)
Em vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos, intime-se a Requerida que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre
os embargos de declaração apresentados pela Requerente, a fls. 300/307 (CPC, art. 1.023, § 2º). (9)
Processo 0809785-76.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia
Exeqte: Benta Salvador dos Santos
ADV: ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
Intime-se a exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se acerca de despacho fl.45
Processo 0809919-45.2015.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Wacker Neuson Máquinas Ltda. - Reqdo: RMW EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV: JULIANO RONCATTI ALMEIDA (OAB 18806/MS)
ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195SP)
ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
ADV: RENATHA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 21505/MS)
Os embargos não merecem acolhimento. Apesar dos questionamentos apresentados, é certo que no entendimento deste
Juízo, desde a prolação da sentença, foi considerado que na impugnação dos embargos a empresa Requerente se limitou
à defesa dos direitos que interpretava possuir, nos termos do que já tinha sustentado na inicial desta ação monitória, não
desbordando dos limites da razoabilidade, e por isso, não há falar em omissão, pela conclusão de que não se afigurava presente
a hipótese de imputação de penalidade por litigância desleal. A ausência de manifestação expressa no julgado, não tendo sido
suscitada a matéria anteriormente no feito, importa a lógica interpretação tácita no sentido mencionado no parágrafo anterior,
pois se fosse o caso de má-fé, aí sim, tal circunstância deveria constar na sentença. E quanto ao questionamento relacionado
aos honorários de sucumbência, o inconformismo não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração por
contradição, pois não há incongruência entre fundamento e decisão, ou outra circunstância incoerente, sendo certo que o
arbitramento está lastreado nas disposições do art. 85, § 8º, do CPC, e a intenção de modificação deverá ser objeto de recurso
próprio, até porque não constitui contradição a divergência entre o julgado e o entendimento da parte (STJ - Quarta Turma
- EDcl no REsp nº 218.528/SP - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - j. 07/02/2002). II - Posto isso, rejeito os embargos de
declaração. (8)
Processo 0813291-60.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Reqte: Manoel Francisco Chagas - Reqdo: Serafim Leite de Oliveira - Financial Administradora de Imóveis Ltda
ADV: DIOGO PAQUIER DE MORAES (OAB 23284B/MS)
ADV: MARIANNE CARVALHO GARCIA (OAB 23425/MS)
I - Citem-se os Requeridos, por AR, nos endereços indicados a fls. 02, para que apresentem resposta aos termos do
pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a
fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da
parte autora, sem prejuízo daquela solenidade após a oferta da defesa. Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/
carta precatória. II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à Requerida Financial Imobiliária, a consignação de
advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia do contrato de compra e venda do imóvel, e relação de todos
os pagamentos efetuados, sob as cominações do art. 400, I, do novo CPC. III - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça
gratuita, em vista da declaração contida nos autos. IV - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048,
I, do CPC). V - Corrija-se o polo passivo da lide, para constar apenas MANOEL FRANCISCO CHAGAS, certificando-se. (1)
Processo 0813301-07.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda
ADV: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
ADV: CARLOS HENRIQUE SANTANA (OAB 11705/MS)
I - Cite-se a executada, por AR, para pagamento do débito no prazo de três (03) dias. Caso postulado, cite-se por mandado/
carta precatória. II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela
metade, em caso de pagamento no prazo de três dias. III - Não sendo realizado o pagamento, promova o Sr. Oficial de Justiça,
de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, observando-se a constrição sobre os bens eventualmente indicados na inicial,
com a lavratura de auto e intimação da executada, caso se trate de penhora sobre imóvel, deprecando-se se necessário. IV
- Na hipótese de não serem nominados bens ou não encontrados, intime-se a devedora para indicação de bens passíveis de
penhora, no prazo de cinco dias, na forma do art. 774, V do novo CPC, com as advertências do parágrafo único, do mesmo
artigo. V - Cientifique-se a devedora de que poderá opor embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, a contar da
juntada aos autos do mandado de citação - e na hipótese de execução por carta da juntada da comunicação do ato citatório - ou,
caso venha a reconhecer o débito, requerer o pagamento da obrigação em seis (06) parcelas, que deverão ser acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante comprovação do depósito equivalente a 30% do valor exigido, acrescido
das custas processuais e honorários advocatícios, a ser efetivado na Conta Única do E. TJMS. VI - Na hipótese de a devedora
não ser encontrada, promova-se o arresto de bens, na forma do art. 830, do novo CPC. VII - Defiro a expedição da certidão na
forma do art. 828 do novo CPC, devendo o credor observar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo de lei. (2)
Processo 0813359-10.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Lelis Regina Miranda de Oliveira - Réu: Viação Campo Grande Ltda
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