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    TJMS - Publicação: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Folha 417

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    TJMS 04/04/2019 -Pág. 417 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quinta-feira, 4 de abril de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XIX - Edição 4234

    417

    Processo 0801115-42.2016.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
    Previdenciário
    Exeqte: Airton Rondora
    ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
    ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
    Vistos. Ante a inércia do Instituto executado (fl. 159), HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pela parte exequente à fl. 153.
    Requisite-se o pagamento ao Tribunal competente. Com o recebimento dos valores, conclusos para extinção. Às providências
    e intimações necessárias.
    Processo 0801253-09.2016.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
    Exeqte: Marcelo Ramsdorf de Almeida - Exectdo: Edoclides Cavalheiro e outro
    ADV: LUIS ANTONIO MARCHIORI PERÍCOLO (OAB 12477/MS)
    ADV: VINICIUS MENDONÇA DE BRITO (OAB 11249/MS)
    Vistos. Indefere-se o pedido de fls. 178, uma vez que cabe ao advogado constituído pelo requerente diligenciar neste
    sentido. Ademais, suspende-se o presente feito nos termos do art. 313, I do CPC. Intime-se o exequente para trazer aos autos,
    em 30 dias, a certidão de óbito do executado e proceder a devida sucessão processual.
    Processo 0801316-34.2016.8.12.0005 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
    Autora: Neuza Pereira
    ADV: RENAN FONSECA (OAB 13819/MS)
    Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGA-SE o cálculo de fls. 157/159. Expeça-se precatório/RPV,
    anotando-se a renúncia aos valores que ultrapassam o teto estipulado. Com a notícia de pagamento, tornem os autos conclusos
    para sentença de extinção. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
    Processo 0801377-21.2018.8.12.0005 - Procedimento Comum - Dano Ambiental
    Autora: Maria Aparecida da Silva e outros - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda
    ADV: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO (OAB 3512/MS)
    ADV: REMINSON ULISSES DOS SANTOS (OAB 11734/MS)
    ADV: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA (OAB 6869/MS)
    Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela
    qual dou o feito por saneado. Sendo assim, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
    apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC);
    ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da
    cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem
    produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem
    interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência
    de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no
    andamento processual.
    Processo 0801410-84.2013.8.12.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução
    Reqte: V.M.B. e outro - Advogado: Vinicius Mendonça de Brito
    ADV: VINICIUS MENDONÇA DE BRITO (OAB 11249/MS)
    ADV: BENEDITO ROBERTO DE MELLO VALENTE (OAB 4018B/MS)
    Considerando que o imóvel da matrícula 12.887 não constou no rol do bens partilhados, defere-se os pedidos de fls. 87/89 a
    fim de incluir este imóvel nos rol dos bens para proceder a averbação em nome do real comprador. Por consequência, defere-se
    o pedido de adjudicação do bem. Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Às providências.
    Processo 0801611-03.2018.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
    Autor: Amaro João da Silva - Réu: Banco BMG S/A
    ADV: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
    ADV: RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
    ADV: MARIA EDUARDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 20141/MS)
    ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
    ADV: FLÁVIA ALMEIDA MORA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE
    a pretensão para: I. declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos, todavia, convolando-o em
    contrato de empréstimo consignado, aplicando os juros remuneratórios conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central
    para essa espécie de operação na época da disponibilização do crédito; II. apurar, em liquidação de sentença, eventual saldo
    remanescente, já descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito do período, nos termos
    estabelecidos nesta sentença, mediante cálculo a ser apresentado após o trânsito em julgado, devidamente instruído com a
    documentação necessária; III. na hipótese de crédito a favor da autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, condenar
    a instituição ré a proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e aquele que
    seria devido, acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da
    citação na demanda. Oficie-se ao órgão pagador, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos em folha até que
    nova determinação seja comunicada, com a readequação do contrato e a reimplantação de eventuais parcelas finais. Ainda, fica
    vedado à instituição financeira incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da operação ora tratada.
    Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e
    honorários de sucumbência, na medida em que decaíram. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das custas
    e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50%
    dos referidos encargos. Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do
    CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Às providências
    e intimações necessárias.
    Processo 0801648-30.2018.8.12.0005 (apensado ao Processo 0001152-83.2008.8.12.0005) - Embargos de Terceiro Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    Embargte: Suely Melo Albuquerque Freixes
    ADV: ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9494/MS)
    Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela
    qual dou o feito por saneado. Sendo assim, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
    apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC);
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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