TJMS 04/04/2019 -Pág. 417 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4234
417
Processo 0801115-42.2016.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário
Exeqte: Airton Rondora
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Vistos. Ante a inércia do Instituto executado (fl. 159), HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pela parte exequente à fl. 153.
Requisite-se o pagamento ao Tribunal competente. Com o recebimento dos valores, conclusos para extinção. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0801253-09.2016.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: Marcelo Ramsdorf de Almeida - Exectdo: Edoclides Cavalheiro e outro
ADV: LUIS ANTONIO MARCHIORI PERÍCOLO (OAB 12477/MS)
ADV: VINICIUS MENDONÇA DE BRITO (OAB 11249/MS)
Vistos. Indefere-se o pedido de fls. 178, uma vez que cabe ao advogado constituído pelo requerente diligenciar neste
sentido. Ademais, suspende-se o presente feito nos termos do art. 313, I do CPC. Intime-se o exequente para trazer aos autos,
em 30 dias, a certidão de óbito do executado e proceder a devida sucessão processual.
Processo 0801316-34.2016.8.12.0005 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Autora: Neuza Pereira
ADV: RENAN FONSECA (OAB 13819/MS)
Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGA-SE o cálculo de fls. 157/159. Expeça-se precatório/RPV,
anotando-se a renúncia aos valores que ultrapassam o teto estipulado. Com a notícia de pagamento, tornem os autos conclusos
para sentença de extinção. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0801377-21.2018.8.12.0005 - Procedimento Comum - Dano Ambiental
Autora: Maria Aparecida da Silva e outros - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda
ADV: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO (OAB 3512/MS)
ADV: REMINSON ULISSES DOS SANTOS (OAB 11734/MS)
ADV: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA (OAB 6869/MS)
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela
qual dou o feito por saneado. Sendo assim, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC);
ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da
cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem
produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem
interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência
de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no
andamento processual.
Processo 0801410-84.2013.8.12.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução
Reqte: V.M.B. e outro - Advogado: Vinicius Mendonça de Brito
ADV: VINICIUS MENDONÇA DE BRITO (OAB 11249/MS)
ADV: BENEDITO ROBERTO DE MELLO VALENTE (OAB 4018B/MS)
Considerando que o imóvel da matrícula 12.887 não constou no rol do bens partilhados, defere-se os pedidos de fls. 87/89 a
fim de incluir este imóvel nos rol dos bens para proceder a averbação em nome do real comprador. Por consequência, defere-se
o pedido de adjudicação do bem. Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Às providências.
Processo 0801611-03.2018.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Amaro João da Silva - Réu: Banco BMG S/A
ADV: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
ADV: RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
ADV: MARIA EDUARDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 20141/MS)
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MORA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão para: I. declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos, todavia, convolando-o em
contrato de empréstimo consignado, aplicando os juros remuneratórios conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central
para essa espécie de operação na época da disponibilização do crédito; II. apurar, em liquidação de sentença, eventual saldo
remanescente, já descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito do período, nos termos
estabelecidos nesta sentença, mediante cálculo a ser apresentado após o trânsito em julgado, devidamente instruído com a
documentação necessária; III. na hipótese de crédito a favor da autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, condenar
a instituição ré a proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e aquele que
seria devido, acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação na demanda. Oficie-se ao órgão pagador, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos em folha até que
nova determinação seja comunicada, com a readequação do contrato e a reimplantação de eventuais parcelas finais. Ainda, fica
vedado à instituição financeira incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da operação ora tratada.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e
honorários de sucumbência, na medida em que decaíram. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das custas
e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50%
dos referidos encargos. Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do
CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0801648-30.2018.8.12.0005 (apensado ao Processo 0001152-83.2008.8.12.0005) - Embargos de Terceiro Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Suely Melo Albuquerque Freixes
ADV: ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9494/MS)
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela
qual dou o feito por saneado. Sendo assim, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.