TJMS 13/07/2018 -Pág. 75 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 13 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4066
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(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos
executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também
a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º). Ademais, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º). Recaindo a penhora sobre
bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados
em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o devedor,
deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
8- Defiro o pedido de fl. 04, assim, proceda o cartório com a expedição de certidão de que a execução foi admitida neste juízo,
conforme disciplina o art. 828 do CPC, ficando o exequente ciente do prazo de 10 (dez) dias, que o §1º do referido artigo
disciplina, de que, o exequente deve comunicar o juízo acerca das averbações efetivadas.
Processo 0819140-47.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: MRV Engenharia e Participações S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 16215A/MS)
Intimação da parte exequente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor das custas referentes às diligências de
citação, penhora e intimação do executado.
Processo 0826261-34.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Douglas Mikael Teles de Sousa Gabilani - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
3. Dispositivo Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulado na inicial pelo autor Douglas Mikael Teles de Sousa Gabilani, para o fim de: A)
condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, ao pagamento de indenização do seguro DPVAT,
no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir
do evento danoso (19/10/2014), acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; B)
julgar improcedente o pedido de indenização por despesas médicas. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes
ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, por tratar-se de feito de pequeno
valor, nos termos do art. 85, §8º do CPC, com base na apreciação equitativa, e tendo em conta a pequena complexidade da
causa, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a parte autora e a parte ré responsáveis cada qual pelo pagamento de 50%
das verbas. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça
gratuita. No mais, defiro o pedido de destituição do perito, formulado à f. 206, uma vez que a perícia foi confeccionada no âmbito
do mutirão DPVAT. Defiro o pedido da ré, formulado à f. 148, de restituição do valor depositado a título de honorários periciais
em favor do perito inicialmente nomeado. Assim, independentemente do decurso do prazo recursal da presente decisão, expeçase alvará a fim de promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários periciais,
devidamente atualizado, que se encontra depositado em subconta vinculada ao presente feito para a conta bancária que segue:
Conta 644.000-2 Agência Empresarial Senador Dantas, nº 1769-8 Banco do Brasil CNPJ 09.248.608/0001-04 Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Cumpridas as providências supra, decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de
estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0836676-42.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Kauã Lucas Araujo de Souza - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: KALINE RÚBIA DA SILVA (OAB 10347/MS)
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
3. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Kauã
Lucas Araujo de Souza em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S/A e, via de consequência, decreto a extinção
do feito pelo fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora responderá
pelas custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, entretanto
a exigibilidade das verbas fica diferida nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, consoante
despacho de f. 69/70. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0837218-60.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: José Marcos Rodrigues Junior - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor Cleilson de Almeida Paulino, para o fim de condenar a requerida
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$
1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IGPM/FGV, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação, bem como para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais. Considerando-se que o autor decaiu minimamente no pedido, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, por tratar-se de feito de pequeno valor, nos termos do
art. 85, §8º do CPC, com base na apreciação equitativa, e tendo em conta a pequena complexidade da causa, fixo-os em R$
1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Processo 0837673-25.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Cleilson de Almeida Paulino - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
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