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    TJMS - Publicação: quarta-feira, 11 de julho de 2018 - Folha 698

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    TJMS 11/07/2018 -Pág. 698 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quarta-feira, 11 de julho de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4064

    698

    Despacho de fls. 23: “Vistos etc. Em que pese a colaboração e manifesta disposição deste juízo na tentativa de localizar
    endereços por meio dos sistemas conveniados ao E. TJMS, tenho constatado que algumas partes e advogados vem se valendo
    desse recurso de maneira indevida. A busca de informações por intermédio desses sistemas deve ser utilizada de maneira
    racionada, excepcional até porque pressupõe a quebra de sigilo de dados uma vez que é dever das partes diligenciarem
    em busca do endereço daqueles contra quem pretendem litigar. Em razão de se tratar de ultima ratio e sobrecarregar
    demasiadamente o magistrado, prejudicando sua atividade fim, alguns Estados inclusive cobram pela realização das pesquisas,
    a exemplo do Estado de São Paulo, que instituiu a cobrança por meio da Lei n. 14.838/2012, regulamentada pelo Provimento
    CSM TJSP n. 2195/2014. Existem bancos de dados públicos a exemplo do serviço de protesto de título e documentos e do
    serviço de registro de imóveis, o setor de cadastro da Prefeitura Municipal onde a parte pode diligenciar, buscando esgotar as
    tentativas de localização da parte antes de pleitear a busca de endereços ao juízo. Nesse contexto, considerando que a parte
    autora não tentou localizar a parte, indefiro, por ora, o requerimento e lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar
    que diligenciou junto aos cadastros públicos abertos e demais fontes de pesquisa, indicando o atual endereço da parte ré.”
    Processo 0800090-40.2017.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
    Reqte: C.S.A. Comércio de Materiais de Construção Ltda-ME
    ADV: ROBSON LUIS MARTINELLI (OAB 15341/MS)
    ADV: ILISE SENGER (OAB 9541B/MS)
    ADV: FRANCO GUERINO DE CARLI (OAB 9540B/MS)
    Despacho de fls. 31: “Vistos etc. Em que pese a colaboração e manifesta disposição deste juízo na tentativa de localizar
    endereços por meio dos sistemas conveniados ao E. TJMS, tenho constatado que algumas partes e advogados vem se valendo
    desse recurso de maneira indevida. A busca de informações por intermédio desses sistemas deve ser utilizada de maneira
    racionada, excepcional até porque pressupõe a quebra de sigilo de dados uma vez que é dever das partes diligenciarem
    em busca do endereço daqueles contra quem pretendem litigar. Em razão de se tratar de ultima ratio e sobrecarregar
    demasiadamente o magistrado, prejudicando sua atividade fim, alguns Estados inclusive cobram pela realização das pesquisas,
    a exemplo do Estado de São Paulo, que instituiu a cobrança por meio da Lei n. 14.838/2012, regulamentada pelo Provimento
    CSM TJSP n. 2195/2014. Existem bancos de dados públicos a exemplo do serviço de protesto de título e documentos e do
    serviço de registro de imóveis, o setor de cadastro da Prefeitura Municipal onde a parte pode diligenciar, buscando esgotar as
    tentativas de localização da parte antes de pleitear a busca de endereços ao juízo. Nesse contexto, considerando que a parte
    autora não tentou localizar a parte, indefiro, por ora, o requerimento e lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar
    que diligenciou junto aos cadastros públicos abertos e demais fontes de pesquisa, indicando o atual endereço da parte ré.”
    Processo 0800157-05.2017.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
    Reqte: C.S. A. Comércio de Materiais de Construção Ltda - EPP
    ADV: ROBSON LUIS MARTINELLI (OAB 15341/MS)
    Despacho de fls. 33: “Vistos etc. Em que pese a colaboração e manifesta disposição deste juízo na tentativa de localizar
    endereços por meio dos sistemas conveniados ao E. TJMS, tenho constatado que algumas partes e advogados vem se valendo
    desse recurso de maneira indevida. A busca de informações por intermédio desses sistemas deve ser utilizada de maneira
    racionada, excepcional até porque pressupõe a quebra de sigilo de dados uma vez que é dever das partes diligenciarem
    em busca do endereço daqueles contra quem pretendem litigar. Em razão de se tratar de ultima ratio e sobrecarregar
    demasiadamente o magistrado, prejudicando sua atividade fim, alguns Estados inclusive cobram pela realização das pesquisas,
    a exemplo do Estado de São Paulo, que instituiu a cobrança por meio da Lei n. 14.838/2012, regulamentada pelo Provimento
    CSM TJSP n. 2195/2014. Existem bancos de dados públicos a exemplo do serviço de protesto de título e documentos e do
    serviço de registro de imóveis, o setor de cadastro da Prefeitura Municipal onde a parte pode diligenciar, buscando esgotar as
    tentativas de localização da parte antes de pleitear a busca de endereços ao juízo. Nesse contexto, considerando que a parte
    autora não tentou localizar a parte, indefiro, por ora, o requerimento e lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar
    que diligenciou junto aos cadastros públicos abertos e demais fontes de pesquisa, indicando o atual endereço da parte ré.”
    Processo 0800446-35.2017.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
    Reqte: Eletromóveis São Gabriel Ltda - EPP
    ADV: ROBSON LUIS MARTINELLI (OAB 15341/MS)
    Despacho de fls. 34: “Vistos etc. Em que pese a colaboração e manifesta disposição deste juízo na tentativa de localizar
    endereços por meio dos sistemas conveniados ao E. TJMS, tenho constatado que algumas partes e advogados vem se valendo
    desse recurso de maneira indevida. A busca de informações por intermédio desses sistemas deve ser utilizada de maneira
    racionada, excepcional até porque pressupõe a quebra de sigilo de dados uma vez que é dever das partes diligenciarem
    em busca do endereço daqueles contra quem pretendem litigar. Em razão de se tratar de ultima ratio e sobrecarregar
    demasiadamente o magistrado, prejudicando sua atividade fim, alguns Estados inclusive cobram pela realização das pesquisas,
    a exemplo do Estado de São Paulo, que instituiu a cobrança por meio da Lei n. 14.838/2012, regulamentada pelo Provimento
    CSM TJSP n. 2195/2014. Existem bancos de dados públicos a exemplo do serviço de protesto de título e documentos e do
    serviço de registro de imóveis, o setor de cadastro da Prefeitura Municipal onde a parte pode diligenciar, buscando esgotar as
    tentativas de localização da parte antes de pleitear a busca de endereços ao juízo. Nesse contexto, considerando que a parte
    autora não tentou localizar a parte, indefiro, por ora, o requerimento e lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar
    que diligenciou junto aos cadastros públicos abertos e demais fontes de pesquisa, indicando o atual endereço da parte ré.”
    Processo 0800801-79.2016.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
    Reqte: C.S.A. Comércio de Materiais de Construção Ltda-ME
    ADV: ROBSON LUIS MARTINELLI (OAB 15341/MS)
    Despacho de fls. 62: “Vistos etc. Em que pese a colaboração e manifesta disposição deste juízo na tentativa de localizar
    endereços por meio dos sistemas conveniados ao E. TJMS, tenho constatado que algumas partes e advogados vem se valendo
    desse recurso de maneira indevida. A busca de informações por intermédio desses sistemas deve ser utilizada de maneira
    racionada, excepcional até porque pressupõe a quebra de sigilo de dados uma vez que é dever das partes diligenciarem
    em busca do endereço daqueles contra quem pretendem litigar. Em razão de se tratar de ultima ratio e sobrecarregar
    demasiadamente o magistrado, prejudicando sua atividade fim, alguns Estados inclusive cobram pela realização das pesquisas,
    a exemplo do Estado de São Paulo, que instituiu a cobrança por meio da Lei n. 14.838/2012, regulamentada pelo Provimento
    CSM TJSP n. 2195/2014. Existem bancos de dados públicos a exemplo do serviço de protesto de título e documentos e do
    serviço de registro de imóveis, o setor de cadastro da Prefeitura Municipal onde a parte pode diligenciar, buscando esgotar as
    tentativas de localização da parte antes de pleitear a busca de endereços ao juízo. Nesse contexto, considerando que a parte
    autora não tentou localizar a parte, indefiro, por ora, o requerimento e lhe concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar
    que diligenciou junto aos cadastros públicos abertos e demais fontes de pesquisa, indicando o atual endereço da parte ré.”
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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